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AOJESP requer padronização no levantamento de valores devidos em razão de ações judiciais

A Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo (AOJESP) protocolou, no último dia 27 de abril, uma consulta formal à Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pleiteando a padronização normativa em relação a expedição de Mandado de Levantamento Judicial (MLE) visando conferir maior transparência e segurança jurídica aos servidores públicos estaduais em ações judiciais.

A proposta foca na separação obrigatória entre o crédito principal (pertencente ao servidor) e os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (pertencentes ao patrono da ação). Segundo a entidade, a falta de uniformidade nas serventias de primeira instância — que muitas vezes expedem um único mandado pelo valor total — acaba por onerar o jurisdicionado e criar riscos desnecessários.

A iniciativa visa mitigar problemas recorrentes que afetam os servidores, como a falta de repasse de saldos residuais, a apropriação indevida de valores e atrasos excessivos na transferência das quantias devidas após o levantamento. De acordo com a diretora jurídica da AOJESP, Marilda Lace, a separação na fonte é uma ferramenta essencial para evitar prejuízos: “são recorrentes as queixas de servidores sobre advogados que cobram honorários em percentuais superiores a previsão contratual por ocasião da quitação dos valores recebidos  ou se apoderam de valores de servidores falecidos, ou retardam meses e anos os repasses sem nenhuma correção, além de não prestarem conta do total dos valores recebidos “, explica a diretora da AOJESP.

A medida também traz benefícios fiscais diretos: ao separar os montantes, evita-se que o servidor sofra retenções indevidas de Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias (como o SPPREV) sobre a parcela que pertence ao advogado, eliminando a necessidade de futuras retificações fiscais complexas.

A AOJESP argumenta que a divisão já possui respaldo legal e normativo, citando:

•   Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94): O art. 22, § 4º determina o pagamento direto de honorários contratuais mediante a juntada do contrato antes do levantamento.

•   Provimento CSM nº 2.753/2024: Regulamenta a gestão de precatórios e RPVs, estabelecendo o destaque de honorários.

•   Súmula Vinculante 47 do STF: Reafirma a natureza alimentar e a autonomia dos honorários advocatícios.

A consulta solicita que o TJSP expeça orientação normativa para que:

1. Haja o destaque automático no MLE dos honorários contratuais.

2. Sejam processados formulários de MLE distintos (um para o servidor e outro para o patrono).

3. O cálculo considere a incidência proporcional dos rendimentos (juros e correção) da conta judicial sobre cada uma das verbas.

Com a padronização, o valor destinado ao servidor seria creditado diretamente em sua conta bancária via sistema judicial, garantindo acesso imediato ao direito e eliminando etapas burocráticas.

Luiz Felipe Di Iorio Monte Bastos

Jornalista (MTB nº 46.736-SP) graduado pela Universidade Católica de Santos -UniSantos- e pós graduado no nível de especialização pela Fundação Cásper Líbero.

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