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SPPREV divulga detalhes sobre recadastramento 2023

A São Paulo Previdência divulgou portaria, nesta segunda-feira (12/22), que regulamenta o recadastramento (prova de vida) dos inativos e pensionistas civis e militares no ano de 2023.

O recadastramento deverá ser realizado no mês do aniversário do beneficiário (exceto o universitário) e poderá ser realizado no Banco do Brasil em qualquer agência localizada no território brasileiro ou por outro meio eletrônico ou digital a ser disponibilizado pela instituição bancária.

O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados) mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).

Caso o beneficiário não mantenha seu endereço, telefone de contato e e-mail atualizados junto aos cadastros da SPPREV, impedindo ou dificultando a comunicação com esta autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até a regularização da situação.

Os beneficiários residentes no Estado de São Paulo, porém que estiverem impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento, a ser realizada por servidor da SPPREV ou funcionário de empresa designada pela autarquia.

O pedido deverá ser formulado com antecedência mínima de 1 mês do seu aniversário, sob pena de suspensão do benefício, por meio do Teleatendimento (0800 777 7738 – para ligações gratuitas de telefones fixos, e (11) 2810-7050 – para ligações tarifadas de celulares, ou por meio de outro canal a ser disponibilizado pela SPPREV.

Veja todos os detalhes na íntegra da Portaria SPPREV nº 372/22:

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

PORTARIA SPPREV nº 372 de 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Disciplina o recadastramento (prova de vida) dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2023.

O Diretor-Presidente da São Paulo Previdência,

Considerando os Decretos nº. 55.089/2009 e nº. 58.799/2012; 

Considerando ser necessária a atualização do quadro de beneficiários inativos e pensionistas civis e militares da SPPREV, para evitar pagamentos indevidos que representem prejuízo ao erário;

Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.212/1991, alterada pela Lei nº. 10.887/2004;

Considerando o disposto nas Instruções Normativas RFB 208/2002 e 1.008/2010;

Considerando ser pertinente a edição de Portaria para disciplinar o tema;

Decide:

Art. 1º – Ao recadastramento (prova de vida) dos inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo a partir do ano de 2023, aplicam-se as disposições legais vigentes estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º – O recadastramento deverá ser realizado no mês do aniversário do beneficiário (exceto o universitário) e poderá ser realizado no Banco do Brasil em qualquer agência localizada no território brasileiro ou por outro meio eletrônico ou digital a ser disponibilizado pela instituição bancária.

Art. 3 – O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados) mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).

§ 1º – O documento de identificação original a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em bom estado de conservação e com foto que permita identificar o beneficiário.

§ 2º – O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo beneficiário.

§ 3 º – O recadastramento não poderá ser realizado por meio de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.

§ 4 º – A SPPREV reserva-se o direito de solicitar aos beneficiários a apresentação da Certidão de Nascimento ou de Casamento original atualizada, com no máximo 60 dias, acompanhado inclusive da Declaração de Vida e Estado Civil, com as finalidades de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados e também de aferir a regularidade dos benefícios.

§ 5º – Ultrapassado o período de 6 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os beneficiários compareçam à sede ou aos escritórios regionais da SPPREV para se recadastrar. Para os que residem em locais onde não existam escritórios regionais da SPPREV e que não podem comparecer ao escritório mais próximo, deverá ser enviada declaração, nos termos do artigo 4º desta Portaria.

§ 6 º – Ultrapassado o período de 12 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os pensionistas civis e militares façam também, além do recadastramento, o procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.

§ 7º – Caso o beneficiário não mantenha seu endereço, telefone de contato e e-mail atualizados junto aos cadastros da SPPREV, impedindo ou dificultando a comunicação com esta autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até a regularização da situação.

Art. 4º – Os beneficiários residentes no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil ou escritórios regionais da SPPREV deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço, estado civil e se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período).

Parágrafo único – Será aceita Declaração de Vida, Estado Civil e Residência feita pelo próprio beneficiário, no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço, estado civil e a informação se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do (a) companheiro (a) e seu período). Este documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por autenticidade (ou verdadeira). Não será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança.

Art. 5º – Os beneficiários residentes no Estado de São Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento, a ser realizada por servidor da SPPREV ou funcionário de empresa designada pela autarquia.

§ 1º – A solicitação da visita domiciliar de recadastramento e a respectiva entrega do laudo médico que comprove a impossibilidade de locomoção devem ser feitas pelo beneficiário com antecedência mínima de 1 mês do seu aniversário, sob pena de suspensão do benefício.

§ 2º – O pedido deverá ser formulado por meio do Teleatendimento (0800 777 7738 – para ligações gratuitas de telefones fixos, e (11) 2810-7050 – para ligações tarifadas de celulares, ou por meio de outro canal a ser disponibilizado pela SPPREV.

Deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 15 dias a contar da realização do pedido de visita, o atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção, sob pena de cancelamento do respectivo pedido.

§ 3º – Será dispensada a apresentação de laudo médico para a solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários com idade igual ou superior a 90 anos e para aqueles que se encontrarem internados em hospitais ou casas de repouso.

§ 4º – O servidor da SPPREV ou funcionário da empresa designada pela autarquia para realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e o crachá de identificação da SPPREV ou da empresa designada, que conste que está a serviço da SPPREV.

§ 5º – Os beneficiários residentes em casas de repouso ou internados em hospitais localizados no Estado de São Paulo poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, no momento da visita.

§ 6º – O responsável pelo beneficiário que se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) poderá apresentar, no momento da visita de recadastramento, uma declaração do médico atestando a internação do paciente naquela data.

§ 7º – Os beneficiários residentes fora do Estado de São Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para fins de realização do recadastramento, deverão enviar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original, nos termos do artigo 4º desta Portaria.

Art. 6º – A critério exclusivo da SPPREV, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento.

§ 1º – As visitas serão agendadas pelo telefone ou outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo, excepcionalmente, ser realizadas aos finais de semana.

§ 2º – É imprescindível que seja informado à SPPREV, o mais breve possível, eventual alteração nos dados informados para contato e endereço para realização da visita domiciliar. Caso haja inviabilidade de agendamento e/ou localização do beneficiário no endereço informado, o benefício poderá ser suspenso até a realização do recadastramento.

§ 3º O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e o crachá de identificação da SPPREV ou da empresa designada, que conste que está a serviço da autarquia.

§ 4º – O servidor ou a pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.

§ 5º – O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou a irregularidade do benefício.

§ 6º – A eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou em assinar o respectivo formulário de recadastramento ensejará a não realização do recadastramento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 15 desta norma.

Art. 7º – Os pensionistas universitários deverão encaminhar à SPPREV ou apresentar no escritório regional mais próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do seu recadastramento semestral.

§1º Além dos documentos do Artigo 3º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Declaração de Matrícula, contendo a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma, autenticação eletrônica válida ou assinatura digital;

b) Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior com esta informação devidamente descrita e assinado por representante da instituição de ensino, com reconhecimento de firma, ou autenticação eletrônica válida ou assinatura digital;

c) Certidão de Nascimento ou de Casamento atualizada, incluídas todas as averbações, expedida no máximo há 60 dias;

d) Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da assinatura, se enviada via postal.

§ 2º – Poderá ser apresentado, alternativamente às declarações de matrícula e frequência previstas nos itens “a” e “b”, o Histórico Escolar atualizado. O referido documento deverá comprovar a frequência regular no semestre anterior, bem como a matrícula do beneficiário no semestre subsequente, assinada pelo responsável pela confecção do documento, com reconhecimento de firma, autenticação eletrônica válida ou assinatura digital;

§ 3º – Os documentos obtidos via Internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela instituição de ensino, com reconhecimento de firma, autenticação eletrônica válida ou assinatura digital;

§ 4º – Os estudantes que cursam nível superior por meio de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo;

§ 5º – O pensionista universitário que esteja se graduando em outro país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países;

§ 6º – Passado um semestre sem a realização do recadastramento, é obrigatório que o pensionista universitário realize também, além do recadastramento, o Procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV;

§ 7º – Os universitários que estiverem estudando no exterior deverão apresentar declaração informando se são residentes ou não no exterior, e caso residam no país estrangeiro, informar desde que data.

Art. 8º – Os beneficiários que estiverem fora do Brasil no mês do seu aniversário deverão enviar à SPPREV, para a realização de seu recadastramento anual, Declaração de Vida e Estado Civil, feita pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países, contendo os dados pessoais e o endereço da residência atual.

§ 1º Os beneficiários residentes no exterior que encaminharam à Receita Federal do Brasil Comunicação de Saída Definitiva e/ou Declaração de Saída Definitiva do país deverão comunicar à SPPREV tal fato, bem como enviar cópia simples da mencionada documentação.

§ 2º Caso o beneficiário esteja em país estrangeiro signatário da Convenção de Haia, a Declaração de Vida e Estado Civil poderá também ser feita e assinada por Tabelião de Notas, devendo, neste caso, o documento ser devidamente apostilado por autoridade competente do Estado estrangeiro no qual o documento foi originado.

§ 3º No caso de Declaração de Vida e Estado Civil expedida por Tabelionato de Notas estrangeiro em idioma diverso da língua portuguesa, esta deverá ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada, também devidamente apostilada.

Art. 9º – No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e pensionistas civis e militares deverão apresentar, além dos documentos do “caput” do artigo 4º, os seguintes documentos:

a) Tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu;

b) Documento de identificação com foto original do beneficiário e de seu representante legal.

§1º – Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 2 anos, esta deverá ser atualizada por meio da apresentação de Certidão de Objeto e Pé do Processo expedida pelo cartório judicial em que o mesmo tramita para confirmação do representante legal do beneficiário.

§ 2º – Os documentos apresentados no recadastramento feito no Banco do Brasil ou na SPPREV não devem ser retidos.

Art. 10 – Os beneficiários que cumprem pena de prisão ou detenção, para realização da prova de vida, deverão encaminhar à SPPREV o Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.

Art. 11 – A recusa do beneficiário em apresentar eventual documentação que se faça necessária para esclarecimentos de fatos e/ou complementação de dados para a efetivação de seu recadastramento ensejará a não realização do procedimento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 14 desta norma.

Art. 12 – O benefício será extinto, se constatada na Certidão de Nascimento ou de Casamento, ou ainda na Declaração de Vida e Estado Civil, que for requisitada pela SPPREV, circunstância impeditiva da manutenção do seu benefício.

Art. 13 – Beneficiários que não realizaram no ano de 2022 a Atualização Cadastral, segunda etapa do Censo Previdenciário e tiveram seus pagamentos bloqueados deverão realizar o Censo Previdenciário para que tenham seus benefícios regularizados.

Art. 14 – A não efetivação do recadastramento no ano de 2023, com observância das normas estabelecidas nesta Portaria, e o não cumprimento das disposições legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

Art. 15 – Os documentos apresentados pelo beneficiário digitalmente ou por cópia poderão ter os originais solicitados a qualquer tempo pela autarquia para verificação, caso necessária, sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.

Art. 16 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2023, revogando-se as disposições em contrário.

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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