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Aprovado projeto que regulamenta reforma da Previdência

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou, nesta quarta-feira (4/3), o texto que regulamenta a reforma da Previdência encaminhada pelo governador João Agripino Dória.

O PLC nº 80/19 recebeu 58 votos a favor e 30 contrários ao texto, encerrando a tramitação da reforma. O texto vai agora para sanção do governador e entrar em vigor com a promulgação.

A reforma da Previdência está sendo realizada por meio da PEC nº 18/19, que foi aprovada em segundo turno (ontem) numa tumultuada sessão da Alesp, e por meio do PLC nº 80/19, que regulamenta aspecto técnicos da aposentadoria. Entre eles, define os índices de contribuição previdenciária que passa a ser escalonada.

Diretoria da AOJESP e um conjunto Oficiais de Justiça, além de servidores de várias setores do funcionalismo, estiveram presentes na Assembleia Legislativa de São Paulo reivindicando um debate justo sobre a reforma da Previdência.

A proposta inicial aumentava a alíquota de 11% para 14%, mas após longas discussões passou a ser escalonada, conforme os vencimentos do servidor, de 11% a 16%.

“Além da grande redução que trabalhadores e aposentados terão nos vencimentos, nós fomos tratados com total desrespeito. O servidor não foi ouvido! Não houve conversa ou comissões para que o tema fosse amplamente discutido. Muito pelo contrário, prepararam um arsenal para nos afastar e impedir que acompanhássemos a votação”, afirmou Magali Marinho Pereira, vice-presidente da AOJESP.

Para esclarecer algumas dúvidas sobre a reforma, disponibilizamos a seguir o que diz a nota da Assembleia Legislativa sobre as mudanças contidas no texto.

 

Veja as principais alterações na Previdência do funcionalismo estadual estabelecidos pelo PLC 80/19:

Fonte: Alesp

– a alíquota de contribuição previdenciária, que era de 11%, passará a ser escalonada, com valores variando entre 11% e 16%.

– 11% – funcionários que recebem até um salário mínimo;

– 12% – entre um salário mínimo e três mil reais;

– 14% – entre R$ 3.000,01 e o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS);

– 16% – acima do teto do RGPS.

– os proventos serão limitados ao teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social para os servidores que tenham ingressado no serviço público após 2013;

– os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% da média aritmética das remunerações do servidor, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso de servidores que ingressaram entre 2003 e 2013;

– os servidores que ingressaram antes de 2003 receberão a totalidade da remuneração da ativa, se tiverem cumprido cinco anos no nível ou classe em que se der a aposentadoria. A idade mínima exigida é de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). As idades mínimas são reduzidas em cinco anos para o caso dos professores da rede pública em exercício no ensino infantil, fundamental e médio.

– novos valores para pensão por morte. Haverá uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%.

– prazos para o recebimento de pensão por morte do servidor de acordo com a idade do beneficiário e o tempo de casamento ou união estável. Cônjuges casados há menos de dois anos com o servidor que venha a falecer terão direito ao recebimento da pensão por morte pelo período de quatro meses. Caso o casamento ou união estável tenha mais de dois anos, a pensão depende da idade do cônjuge, que receberá a pensão por três anos, caso tenha menos de 21 anos, até 20 anos, caso tenha entre 41 e 43 anos. Caso o cônjuge tenha mais de 44 anos, receberá pensão por prazo indeterminado;

– para aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% da média aritmética das contribuições;

– detalha aposentadorias especiais, como servidores com deficiência; policiais civis, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária; servidor cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes prejudiciais à saúde; professor;

– estabelece regras de transição para o servidor que tenha entrado no serviço público até a data de publicação da lei complementar. Esses poderão se aposentar com a idade mínima de 57 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, ou 62 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Além disso, a soma da idade com o tempo de contribuição deverá ser equivalente a 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens;

– detalha períodos adicionais de contribuição aos servidores que entrarem no serviço público até a data de promulgação da lei complementar;

– o servidor que tiver completado as exigências para aposentadoria e optar por permanecer em exercício poderá receber um abono permanência, dependendo da disponibilidade orçamentária.

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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