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Diretor da AOJESP elabora resumo sobre alterações nas NSCGJ referentes aos mandados de prisão

Após a publicação do Provimento CG nº 25/2021, no dia 30 de julho de 2021, que atualiza as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça em relação ao cumprimento de mandados de prisão, o Secretário Para Normas de Serviço da AOJESP, Marcus Vinícius Nóbrega de Salles, elaborou um resumo para auxiliar os Oficiais de Justiça no caso de dúvidas geradas sobre as alterações listadas e exemplificadas abaixo na matéria. De acordo com Marcus Salles, “o Provimento CG nº 25/2021 foi editado em razão da verificação de conflito de determinações entre 3 (três) artigos das NSCGJ, quais sejam: 108, 420 e 433”.

Veja abaixo as explanações elaboradas pelo Oficial de Justiça:

O artigo 108, determinava que o mandado de prisão não seria entregue ao Oficial de Justiça, mas deveria ser enviado ao IIRGD:
“Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.
Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD.”

O artigo 420 determinava que o mandado de prisão deveria ser enviado ao IIRGD:
“Art. 420. Os mandados e contramandados de prisão serão remetidos por correio eletrônico diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para cumprimento”.


E, por fim, o artigo 433 determinava a entrega do mandado de prisão ao Oficial de Justiça, para fins do art. 392 do CPP.
“Art. 433. Decorridos 30 (trinta) dias da data do recebimento do mandado de prisão e não tendo havido seu cumprimento, a autoridade comunicará ao juízo a ocorrência, através de relação mensal dos réus não encontrados. À vista dessa relação, o escrivão fará imediata expedição de novo mandado, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, por oficial de justiça, inclusive para os efeitos do art. 392, incisos III a VI, do Código de Processo Penal.”


“Ocorre que o artigo 392 do Código de Processo Penal não cuidava da prisão do réu pelo Oficial de Justiça, mas tão somente de sua intimação. E os incisos III a VI, que mencionavam expressamente o Oficial de Justiça, o fazia em relação às providências a serem tomadas em caso de certificação deste não haver encontrado o réu/defensor para intimá-los”, explica o diretor da AOJESP.

“Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.”

“Verificada a incongruência das NSCGJ, providenciou-se, então a correção da falha, observando-se nas considerações que o art. 13, III, do CPP determina que cabe à Autoridade Policial cumprir prisões determinadas pela Autoridade Judiciária e que o BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisão) já recebe a informação sobre o mandado de prisão, não sendo necessária nova expedição em virtude de não cumprimento”, concluiu Marcus Salles.

Desta forma, a nova redação ficou assim:

“Art. 433: Expedido mandado de comunicações em geral (citação, intimação, notificação) para acusado que tenha sua prisão pendente de cumprimento, será utilizado modelo próprio fornecido no sistema SAJ/PG5”.

Leia abaixo o Provimento CG nº 25/2021 na íntegra:

Luiz Felipe Di Iorio Monte Bastos

Jornalista (MTB nº 46.736-SP) graduado pela Universidade Católica de Santos -UniSantos- e pós graduado no nível de especialização pela Fundação Cásper Líbero.

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