AOJESP e TJSP protocolam no CNJ pedido de homologação de acordo sobre o Provimento nº 27/23

A AOJESP e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) protocolizaram, nesta terça-feira (18/11), no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o pedido de homologação do acordo firmado entre o presidente do TJSP, desembargador Fernando Torres Garcia, o Corregedor Geral da Justiça, Francisco Eduardo Loureiro, e a Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo (AOJESP), na pessoa do presidente Cássio Ramalho do Prado. O acordo busca solucionar de forma consensual alguns pontos prejudiciais aos Oficiais de Justiça em relação ao Provimento CG nº 27/2023.
A AOJESP ingressou no CNJ como terceira interessada, sendo reconhecida como legítima representante da categoria dos Oficiais de Justiça, conforme decisão proferida pelo Conselheiro Relator Marcello Terto e Silva.


Após meses de negociações, incentivadas pelo CNJ, resultaram em uma proposta de acordo para alterar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Com o reconhecimento como legítima representante da categoria, a AOJESP, realizou uma grande assembleia geral, no dia 17 de outubro, reunindo Oficiais de Justiça associados e não associados, com o objetivo de abarcar a maior representação da vontade dos involucrados. A proposta foi aprovada pela categoria, com 93% de votos favoráveis.


Com o expressivo apoio, decidiu-se pela adoção de uma solução consensual junto ao CNJ, permitindo novos avanços em pontos específicos.
Veja uma lista dos principais avanços:
| Artigo da NSCGJ | Texto Original (Prov. CG nº 27/2023) | Nova Redação Acordada (Proposta) |
| Art. 1.040, § 2º(Justiça Paga) | 10% da arrecadação destinada ao custeio de despesas administrativas; o restante 90% (2,7 UFESPs) é a cota de ressarcimento do Oficial de Justiça. | 5% da arrecadação destinada ao custeio das despesas administrativas; o restante 95% (2,85 UFESPs) é a cota de ressarcimento do Oficial de Justiça. |
| Justiça Gratuita | Teto de 2,7 UFESPs | O teto para o ressarcimento é estabelecido em 2,85 UFESPs (valor da cota paga líquida). |
| Art. 1.036, Caput(Agrupamento) | O agrupamento gerava dúvidas sobre o seu encerramento; se na devolução do mandado ou na diligência do efetivo cumprimento. | Acrescenta que o agrupamento para fins de ressarcimento se encerra na data da diligência do efetivo cumprimento do mandado. |
| Art. 1.053, II(Cálculo Adicional) | Cálculo do adicional para plantões e acumulações revogado (no texto da proposta). | Para plantões ordinários, especiais ou extraordinários: 1 cota para até 5 mandados e 2 cotas para 6 ou mais mandados (limitado a 2 cotas por dia isolado de plantão). Para acumulações em Comarca diversa: 1 cota adicional para cada grupo de 5 mandados cumpridos no mês, com arredondamento a maior. |
| Agrupamentos entre os sistemas remuneratórios | Não havia disposição normativa | § 5º – art. 1.036 – Fica vedado o agrupamento entre mandados da justiça gratuita e mandados pagos. |
Veja a íntegra do acordo: (aqui)



