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Governador sanciona a lei da Taxa Judiciária

O governador João Agripino Dória sancionou a Lei nº 17.288/20, nesta segunda-feira (31/8), que dispõe sobre a taxa judiciária. Com a redação aprovada, 100% da arrecadação com as custas passa a ser destinada ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

– 10% serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça;

– 30% para custeio das despesas com pessoal;

– 60% ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vinha solicitando alteração no projeto, para aumentar em mais 5%, além dos 90% já concedidos, o valor destinado ao Fundo Especial de Despesa (FEDTJ), retirando essa parte do custeio das diligências da Justiça Gratuita e dos recursos arrecadados por meio da Taxa Judiciária.

Apesar das pressões por parte do Tribunal, os deputados atenderam o pleito dos Oficiais de Justiça, que fizeram uma ampla mobilização nas bases políticas dos parlamentares, além do trabalho realizado pela diretoria Novos Rumos da AOJESP.

 

Veja a íntegra da lei aprovada:

 

               LEI Nº 17.288, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

 

               Altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense

 

               O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

               Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

               Artigo 1º – O artigo 9º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

               “Artigo 9º – O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação:

               I – 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei;

               II – 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça;

               III – 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994”. (NR)

               Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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