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TJSP regulamenta o processo de remoção dos servidores

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou portaria na qual regulamenta o processo de remoção dos servidores, nesta terça-feira (5/6).

O processo de remoção é anual e as inscrições serão abertas durante o mês de abril.

Conheça o inteiro teor da Portaria nº 9.580/2018 e fique atento às diretrizes:

 

PORTARIA No 9.580/2018

 

Regulamenta o processo de remoção dos servidores do Tribunal de Justiça.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de readequação do processo de remoção dos servidores, instituído pelo artigo 51 da Lei Complementar no 1.111/2010,

CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Portaria no 9.310/2016 em face do decidido em reunião com os membros do Comitê de Remoção,

CONSIDERANDO as alterações das estruturas das Secretarias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1o – O instituto de remoção do servidor é destinado a propiciar a alteração do local de trabalho, a pedido, após aprovação no processo de seleção regulamentado por esta Portaria.

Parágrafo Único – O processo de remoção abrange exclusivamente os cargos efetivos e, no caso de deferimento da remoção, o servidor em cargo de confiança perderá o comissionamento.

Art. 2o – O processo de remoção será anual e as inscrições serão abertas durante o mês de abril.

Art. 3o – O Comitê do Processo de Remoção será composto por um servidor da SGP, um da SPI, um da SJ, um médico da SGP, cinco representantes de Entidades de Classe e um suplente, indicados pelo conjunto das Entidades Representativas dos Servidores, e um Juiz Assessor da Presidência.

  • 1o – Em caso de empate na votação, a decisão caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.
  • 2o – O Comitê se reunirá quando da abertura do processo de remoção, na fase de julgamento dos eventuais recursos e sempre que se fizer necessário.
  • 3o – Os membros do Comitê não farão jus a nenhuma gratificação diferenciada ou qualquer outro tipo de pagamento ou ajuda de custo.
  • 4o – Os casos omissos serão avaliados pelo Comitê do Processo de Remoção.

Art. 4o – A remoção independerá de imediata, prévia ou oportuna reposição do servidor.

Parágrafo Único – A reposição do servidor removido será providenciada, se viável e necessária, o mais breve possível pela Presidência.

Art. 5o – Não poderão participar do processo de remoção os servidores:

I – licenciados para tratar de interesses particulares;

II – afastados para exercício de mandato eletivo;

III – afastados em outros órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta;

IV – que na data da inscrição tenham menos de 2 (dois) anos de exercício na Comarca onde estejam designados;

V – que tenham menos de 1 (um) ano no cargo atual.

Art. 6o – Somente poderão ser removidos até 20% dos aprovados de cada unidade ou no mínimo 1 (um) servidor.

Parágrafo Único – Caso ocorra a aprovação de servidores em número superior ao previsto no caput deste artigo, serão aplicados os critérios de desempate previstos na presente Portaria.

Art. 7o – A inscrição, a interposição de recurso e a desistência do servidor inscrito, somente poderão ser processadas pelo sistema informatizado.

Art. 8o – A inscrição no processo de remoção independerá de autorização ou ciência do superior hierárquico e/ou do juiz corregedor da unidade.

Art. 9o – A remoção do servidor será de uma para outra Comarca, vedada à transferência dentro da mesma Comarca, salvo se existirem Foros Regionais instalados.

Art. 10 – A Presidência publicará, anualmente, o quadro de vagas destinadas ao processo de remoção, por cargo e Comarca.

  • 1o – O servidor poderá inscrever-se para até 3 (três) Comarcas diversas em ordem de preferência.
  • 2o – O posto de trabalho na Comarca para o qual o servidor for removido será determinado pela Presidência no momento da publicação da alteração do local de trabalho, em razão da aprovação no processo de remoção.

Art. 11 – Após o término das inscrições e da análise dos documentos apresentados para a escolha do critério de desempate, estará disponível no sistema o quadro de inscritos, com as respectivas preferências.

  • 1o – Será aberto o prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação no DJE do Comunicado para eventuais recursos da decisão que indeferiu os documentos.
  • 2o – Não serão aceitos recursos impressos, fora do prazo ou não previstos nesta Portaria.

Art. 12 – Caso a vaga seja disputada por mais de um servidor, serão aplicados os critérios de desempate, na seguinte ordem:

I – doença própria ou de dependente legal, conforme previsto na Lei no 7.713/88 e alterações posteriores e Lei no 9.250/95, comprovada por relatório médico, do qual deverá constar o CID, com data não superior a 120 dias da data da inscrição no processo de remoção.

  1. a) consideram-se dependentes legais para os fins dessa Portaria:

– os filhos menores de 18 anos de idade;

– o cônjuge ou companheiro documentalmente comprovado por escritura pública em declaração de união estável registrada em cartório;

– pessoas que constem como dependentes na declaração anual do imposto de renda;

– pessoas em razão de determinação judicial.

II – união de cônjuges entre servidores públicos, comprovada mediante apresentação dos documentos abaixo:

  1. a) certidão de casamento ou escritura pública de declaração de união estável registrada em cartório;
  2. b) comprovação de moradia em nome do cônjuge ou companheiro na Comarca pretendida;
  3. c) declaração do órgão onde trabalha o cônjuge ou companheiro.

III – maior tempo de serviço no Tribunal de Justiça de São Paulo;

IV – união familiar, comprovada mediante a apresentação dos documentos abaixo:

  1. a) certidão de casamento ou escritura pública de declaração de união estável registrada em cartório;
  2. b) comprovação de moradia em nome do cônjuge ou companheiro na Comarca pretendida.

V – maior número de dependentes legais ou incapacitados, no momento da inscrição, documentalmente comprovado, conforme inciso I deste artigo;

VI – maior idade.

  • 1o – Somente serão considerados para efeito de comprovação os documentos anexados durante o período de inscrição pelo sistema próprio, que posteriormente serão analisados pelo Comitê de Remoção.
  • 2o – O servidor não poderá indicar critério de desempate após o período de inscrição.

Art. 13 – Após o término da análise dos recursos será disponibilizado no sistema o resultado provisório do processo de remoção.

  • 1o – Abrir-se-á o prazo de 10 (dez) dias úteis para desistência do processo de remoção, contados da publicação de comunicado, observando o disposto no art. 7o desta Portaria.
  • 2o – Não serão aceitas desistências fora do prazo ou não previstas nesta Portaria.
  • 3o – O servidor aprovado no processo de remoção deverá assumir o novo posto de trabalho, na data indicada na publicação do DJE, ressalvada a hipótese do art. 15 e parágrafos desta Portaria.

Art. 14 – As comunicações dos cronogramas, prazos e divulgação dos resultados serão feitas pela SGP, no DJE – Seção VII.

Art. 15 – O servidor aprovado no processo de remoção que, no momento da publicação do resultado final, estiver respondendo a procedimento administrativo do qual possa resultar pena de demissão, poderá ser obstado de entrar em exercício na nova unidade, se assim entender o Comitê do Processo de Remoção, observada a existência de fundados indícios da prática da falta em apuração.

  • 1o – Caberá ao Comitê do Processo de Remoção decidir sobre eventual reserva da vaga até a decisão final do procedimento administrativo.
  • 2o – Da decisão do Comitê que obstar a entrada em exercício do servidor, poderá ele interpor recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo sistema.

Art. 16 – O processo de remoção não impede outras alterações de postos de trabalho, segundo a necessidade do serviço e por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, ficando garantido ao servidor o direito de requerer à Presidência do Tribunal de Justiça a alteração do posto de trabalho em razão de permuta, doença própria ou de dependente legal, devidamente comprovada por relatório médico.

Art. 17 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria no 9.310/2016.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 14 de maio de 2018.

 

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Presidente do Tribunal de Justiça

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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