MOBILIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIDORES PAULISTAS
Prezados colegas, relacionamos uma lista com e-mails dos parlamentares que precisamos convencer ou reforçar a posição deles quanto à reforma da Previdência paulista. Estamos perto de conquistar os pontos necessários para melhorar o texto cruel apresentado pelo governo. Esses deputados têm se mostrado dispostos a nos ouvir e estarão, direta ou indiretamente, envolvidos em processo eleitoral no próximo ano.
Cada voto pode ser decisivo!
Vamos encher de mensagens a caixa de entrada dos e-mails deles para lembrar que SOMOS ELEITORES E ESTAMOS ATENTOS!
Copie o texto a seguir e envie por e-mail aos parlamentares:
Caro (a) deputado (a),
Os projetos de reforma da Previdência apresentados pelo governo (PEC 18/19 e PLC 80/19) ferem preceitos Constitucionais, o que já é inadmissível, além de utilizar de manobras para atropelar todo o processo legislativo. Isso configura uma afronta à V. Exas., como que desmerecendo a sua posição conquistada nas urnas, a qual contribuímos de maneira decisiva para que V. Exa. conquistasse.
Esse governo afaga quando precisa e descarta quando não mais lhe convém. Todos nós já tivemos diversas experiências de palavras não cumpridas. Se ele atropela o padrinho político dele (Alckmin) e o próprio presidente Bolsonaro em quem se apoiou para vencer uma eleição que se mostrava perdida, o que não faria com os demais…?!
Rogamos à V. Exa., em respeito a nós, seus eleitores, que analise esses pontos principais de inconstitucionalidades e não permita que o governo arrase, de vez, com o serviço público paulista, não se tornando V. Exa. cúmplice dessa ação desastrosa.
Quem vota contra o serviço público, vota contra o povo paulista!
Pontos INCONSTITUCIONAIS da PEC 18/2019
1- INEXISTÊNCIA de NORMA CONSTITUCIONAL sobre DIREITO ADQUIRIDO
O art. 3º da ECF 103/2019 previu expressamente o DIREITO ADQUIRIDO.
Não há na PEC 18/2019 norma semelhante. A norma do art. 3º, da PEC 18/2019, não só não assegura o direito adquirido, como induz a insegurança jurídica até para os aposentados e pensionistas, ao indicar que as normas anteriores somente se aplicam enquanto “não promovidas as alterações pertinentes na legislação”. Tal situação é inaceitável, na medida em que o direito adquirido é uma garantia constitucional.
(A Emenda nº 32 corrige essa inconstitucionalidade trazendo para a redação do art. 3º da PEC nº 18/2019 a mesma redação expressa no artigo 3º da ECF nº 103/19).
2 – FALTA de SIMETRIA da NORMA PREVISTA no ITEM 1 do § 6º do ART. 4º da PEC 18/2019 com a NORMA do ART. 4º, INCISO IV da ECF nº 103/19
O artigo 4º d ECF nº 130/2019 previu regras de transição válidas para os servidores públicos da União. Dentre outros, o requisito que lá consta é a permanência de ”5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria” (inciso IV). O item 1 do § 6º do artigo 4º da PEC 18/2019, ao tratar da integralidade do benefício para servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, foi muito além, pois inseriu como requisito não existente na EC 103/2019. Confira-se:
“§6º ………………………………1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos”
Há, pois, no texto do dispositivo proposto um requisito que não consta do artigo 4º da EC F n ] 103/19. (A EMENDA Nº 27 deve ser observada para superar essa inconstitucionalidade)
3 – FALTA de SIMETRIA da NORMA PREVISTA no ITEM 1 do § 2º do ART. 5º da PEC 18/2019 com a NORMA do ART. 20, INCISO III da ECF nº 103/19
Situação idêntica à anterior, mas existente no item 1 do § 2º do art. 5º da PEC 15/2019. O art. 20 da ECF nº 103/2019 previu regras de transição válidas para os servidores públicos da União. Dentre outros, o requisito que lá consta é a permanência de “5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria” (inciso III). O item 1 do § 2º do artigo 5º da PEC 18/2019, ao tratar da integralidade do benefício para servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, colocou requisito não existente na EC 103/2019. Confira-se: “§2º ………………………………1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 11 do artigo 4º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria”
Há, pois, no texto do dispositivo um requisito que não consta do artigo 20 da ECF nº 103/19. (NOVAMENTE, A MESMA EMENDA Nº 27 deve ser observada para superar essa inconstitucionalidade) 4 – INCONVENIÊNCIA ABSOLUTA da SUPRESSÃO PREVISTA no INCISO I do ART. 2º, ou seja, da REGRA PREVISTA no § 22 do ART. 126 da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, que foi inserida anteriormente pela EC nº 21/2006
Deve ser suprimido o inciso I do art. 2º da PEC 18/2019.
Esse dispositivo já consta da Constituição Estadual de 2006 (EC nº 21) e é de suma importância, pois dá prazo para a Administração cumprir sua obrigação de aposentar – sem procrastinações – garantindo ao servidor que possa deixar o cargo após os 90 dias previstos.
Da mesma forma o dispositivo do § 22 do artigo 126 da CE cumpre um dos direitos individuais constitucionais do Art. 5º da CF, o disposto no inciso LXXVII – “a todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Não há razão para a supressão dessa Norma Constitucional pois ela evita de forma incisiva ações indenizatórias contra a Fazenda Pública que são constantemente propostas por servidores prejudicados pela ineficiência burocrática da máquina administrativa que leva em casos extremos até 5 anos para homologar o pedido de aposentadoria. O fato de estar presente no PLC 80/2019 uma norma de tero parecido não supre a inconstitucionalidade apontada, pois nos termos que foi posta só agrava a situação do servidor aposentado voluntariamente ao exigir que o prazo dos 90 (noventa) dias seja computado somente a partir “do protocolo, no sistema de gestão previdenciária da São Paulo Previdência – artigo 27.
(A EMENDA Nº 30 VEM COM REDAÇÃO PARA SUPERAR ESSA INCONSTITUCIONALIDADE)
Major Mecca (PSL) São Paulo
Bruno Ganem (PODE) Indaiatuba e região
Aprigio (PODE) Taboão da Serra, Embu, Itapecerica e região sudoeste da grande São Paulo
Edna Macedo (Republicano) Guarulhos
Vinicius Camarinha (PSB) Marília e região
depviniciuscamarinha@al.sp.gov.br
Roberto Engler ( PSB) Franca e Região
Prof Kenny (PP) Baixada Santista e litoral sul
Marcos Damasio (PL) Guarulhos
Jorge Wilson Xerife consumidor (republicano) Guarulhos
jorgewilsonxerifedoconsumidor@al.sp.gov.br
Paulo Correa Jr (Patri) Baixada Santista, litoral sul e norte
Rafa Zimbaldi (PSB) Campinas
Fernando Cury (Cidadania) Botucatú, Jaú, Bauru
Roberto Morais (Cidadania) Piracicaba, São Pedro, Rio das Pedras, Rio Claro