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Declaração de bens – COMUNICADO 2331/2016 é retificado no dia 14/12

COMUNICADO CG No 2331/2016 é retificado pelo TJ/SP no dia 14/12: 

 

COMUNICADO CG No 2331/2016

Processo 2016/162649

A Corregedoria Geral da Justiça, em razão de inúmeras consultas recebidas, COMUNICA aos Juízes CorregedoresPermanentes e respectivos dirigentes das unidades constantes na listagem publicada no DJE de 12/12/2016, folhas 11 a 27,que após a publicação do Comunicado CG 1891/2016, os servidores constantes da listagem não regularizaram o envio daDeclaração de Bens, exercício 2016 (ano base 2015), através do sistema GED, conforme Comunicado nº 218/2016 (DJE de30/05/2016, pág. 74) e Resolução 591/2013 (DJE de 01/03/2013, pág. 1).DETERMINA, assim, que os Corregedores Permanentes estabeleçam um prazo para regularização do envio dadeclaração de bens do exercício de 2016 (ano base 2015), através do sistema GED, devendo ser instaurado, em caso dedescumprimento, o expediente administrativo previsto no artigo 13º, § 3º da Lei 8429/92, com observação do disposto noartigo 16, inciso II das NSCGJ, Tomo I, comunicando-se, em qualquer hipótese (arquivamento decorrente da regularização ou instauração de procedimento administrativo), à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores quecompõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.(…)§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agentepúblico que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.Art. 16, NSCGJ. Os Juízes Corregedores Permanentes comunicarão à Corregedoria Geral da Justiça a instauração de qualquer procedimento administrativo, mediante remessa de cópia da portaria inaugural, para processamento do acompanhamento:(…)II – das sindicâncias e dos processos administrativos pela Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos – SPRH.Parágrafo único. Idêntico procedimento adotar-se-á em relação a todos os atos decisórios subsequentes e, ao término doprocedimento, remeter-se-á cópia da decisão proferida, com ciência ao servidor do decidido, e certidão indicativa do trânsitem julgado.

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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