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Horas credoras: servidor terá direito quando prestar serviço extraordinário

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, publicou portaria (2/5) para estabelecer critérios para a aquisição de horas de compensação pelos servidores.

A Portaria nº 9604/18 especifica que essa regra deve ser aplicada em situações de “imprescindível, excepcional e temporária necessidade do serviço público” e relaciona quais são as suas regras.

Leia a íntegra da portaria:

PORTARIA Nº 9604/2018

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a eficiência operacional e gestão de pessoas são temas estabelecidos como estratégicos pelo E. Conselho Nacional de Justiça;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a aquisição de horas de compensação pelos servidores, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em situações de imprescindível, excepcional e temporária necessidade do serviço público;

R E S O L V E:

Art. 1o. O servidor do Quadro do Tribunal de Justiça terá direito ao crédito de horas de compensação somente quando prestar serviço extraordinário:

I – aos sábados, domingos, feriados e dias sem expediente, não podendo ultrapassar 08 (oito) horas diárias de trabalho e o pagamento dos auxílios alimentação e transporte será devido quando prestadas no mínimo 04 (quatro) horas extraordinárias;

II – em horas que ultrapassem a sua jornada normal de trabalho, não podendo exceder a 02 (duas) horas extras diárias de serviço, exceto os servidores designados nos cartórios do Júri da Capital e Interior;

III – como colaborador em concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça;

IV – junto ao Tribunal Regional Eleitoral durante o processo eleitoral, desde que com comprovação por aquele órgão;

V – outras situações específicas de interesse público, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.

  • 1o – A prestação de serviço extraordinário está condicionada à ocorrência e comprovação de situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo.
  • 2o – As hipóteses previstas nos incisos I e II dependerão de prévia e expressa autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
  • 3o – Para cada hora trabalhada será creditada uma hora de compensação em dias úteis (inciso II) e em dobro nos casos previstos nos incisos I, III e IV.

Art. 2o. O serviço extraordinário em dias úteis deverá ocorrer obrigatoriamente dentro do horário de funcionamento do Tribunal de Justiça, das 09 às 19 horas, excepcionado o previsto no artigo nono desta Portaria, antes da jornada de trabalho do servidor ou logo após, respeitado o limite de até 02 (duas) horas diárias e 16 (dezesseis) horas mensais, sendo vedado o fracionamento inferior a 30 (trinta) minutos por dia.

Art. 3o. As solicitações para prestação de serviço extraordinário em dias úteis e aos sábados, domingos, feriados ou dias sem expediente deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e exclusivamente por meio eletrônico à SGP – Secretaria de Gestão de Pessoas, não sendo processados os pedidos encaminhados de forma diversa.

  • 1o – O pedido será submetido primeiramente à análise da Corregedoria e, se for o caso, encaminhado para complementação e adequação por equipe técnica da Secretaria de Primeira Instância que apresentará relatório circunstanciado para orientar sua apreciação.
  • 2o – Os servidores lotados nas áreas hierarquicamente subordinadas à Presidência da Seção de Direito Privado, Presidência da Seção de Direito Público e Presidência da Seção de Direito Criminal deverão ter seus pedidos analisados por estas, suprimindo-se a necessidade de análise da Corregedoria.

Art. 4o. Na prestação de serviço extraordinário é obrigatório o registro de ponto biométrico na entrada e na saída, independente do cargo ocupado pelo servidor.

Parágrafo único – Na eventual ausência de registro de ponto biométrico, total ou parcial, as horas não serão computadas.

Os relógios de ponto permanecem ativos, inclusive com carga de bateria.

Art. 5o. Deverá ser observado o teto anual de até 192 horas de serviço extraordinário realizado nos termos dos incisos I e II do artigo 1o.

Parágrafo único – Eventual prestação de serviço extraordinário acima do limite previsto no caput não será computado, ficando prejudicado qualquer pedido nesse sentido.

Art. 6o. O servidor somente poderá utilizar as horas de compensação adquiridas mediante prévia solicitação, feita pelo menos 05 (cinco) dias antes da falta, ao superior hierárquico da unidade onde estiver lotado, que poderá indeferi-la em caso de absoluta necessidade de serviço.

Parágrafo único – Excepcionalmente a compensação poderá ser autorizada pelo superior hierárquico fora do prazo mencionado no caput, desde que entenda ser caso de extrema necessidade ou provocado por fato imprevisível.

Art. 7o. Os dias de compensação decorrentes da prestação de serviço extraordinário, cujo gozo seja indeferido por absoluta necessidade de serviço, poderão ser indenizados.

  • 1o – Igual direito reserva-se ao servidor quando da aposentadoria, ou a seu herdeiro, quando de falecimento, independentemente de existir requerimento para fruição ou indeferimento por absoluta necessidade de serviço.
  • 2o- O pagamento da indenização estará condicionado à disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, ou à aprovação orçamentária e à liberação de recursos pelo Executivo.
  • 3o- Enquanto não houver o pagamento da indenização, fica ressalvado ao servidor em atividade o direito de requerer a reversão do pedido de indenização.

Art. 8o. A realização de serviço extraordinário sem observância dos requisitos da presente Portaria não implicará direitos de qualquer natureza, com responsabilização pessoal do agente que a autorizar.

Art. 9o. Em casos de imprescindível, excepcional e temporária necessidade de serviço que ultrapasse o bloco de 30 (trinta) minutos, o Juiz Corregedor da Unidade deverá encaminhar pedido justificado e documentado requerendo o cômputo das horas para o servidor que atuar diretamente no trabalho, vedado pedido para toda a unidade, para análise e posterior deferimento ou indeferimento da Presidência.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor em 01 de junho de 2018, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 23 de abril de 2018.

 

(a) Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Presidente do Tribunal de Justiça

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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