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AOJESP reivindica à Corregedoria o fim do plantão de porta

Um assunto que tem levado muitas Comarcas a procurar a AOJESP é a questão da portaria de audiências. Desde Comarcas pequenas (como Cruzeiro) até as médias (como Bauru, por exemplo). Aproveitando que estávamos na Corregedoria Geral para buscar solução para um problema pontual apresentado pela Comarca de Franca (12/5), comunicamos à CGJ a grande quantidade de telefonemas e e-mails que temos recebido sobre o assunto. Apresentamos algumas considerações:

CONSIDERANDO que o novo Código de Processo Civil, do qual o presidente da AOJESP, Mário, participou de diversas reuniões com o relator a fim de melhorar o texto em artigos que envolvem questões de trabalho dos Oficiais de Justiça, retirou de seu texto que enumera as incumbências dos Oficiais de Justiça (art. 154) a determinação de “estar presente às audiências” (presente no antigo art. 143, inciso IV, do CPC de 1973 – revogado), querendo, com isso, o legislador dizer que essa atribuição não cabe mais ao Oficial de Justiça;

CONSIDERANDO que essa atribuição, revogada no novo CPC porque retirada do texto e não foi outra a intenção senão permaneceria, reitere-se,  fere o princípio da celeridade processual, não permitindo que o Oficial de Justiça dedique mais tempo ao cumprimento de mandados judiciais;

CONSIDERANDO que em algumas Comarcas, ainda, o Oficial de Justiça é escalado de 2 a 3 dias por semana para o plantão de audiências;

CONSIDERANDO que alguns juízes já baixaram Portarias locais reconhecendo a revogação dessa função em face do novo CPC e remeteram cópia dessas portarias à Corregedoria Geral;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos nas Comarcas do Estado de São Paulo diante do fim dessa tarefa de estar presente às audiências;

CONSIDERANDO que, com a instalação das Centrais de Mandados, os Oficiais de Justiça deixaram sua lotação nas Varas e passaram a ser lotados nas Centrais de Mandado, com Juiz Corregedor próprio. Com a requisição para plantão na portaria de audiências, o Juiz da Vara, de onde o Oficiail de Justiça não está mais lotado, está interferindo na autonomia do Juiz Corregedor das Centrais de Mandados, este, sim, responsável pelas determinações funcionais dos Oficiais de Justiça. Ao Juiz da Vara cabe somente determinações de expedição de mandados e a análise do teor da certidão após devolução; 

CONSIDERANDO que se trata de tarefa em que um estagiário do CIEE (entidade que mantém convênio com o Tribunal de Justiça de São Paulo) não teria dificuldade nenhuma em executar tal tarefa (de qualificar as partes – o que é o que realmente ocorre);

A AOJESP solicita que a Egrégia Corregedoria Geral tome as providências cabíveis a fim de que seja observada e cumprida nas Comarcas a nova lei em vigor, o CPC atual.

Outras questões, e mesmo essa, serão levadas pela AOJESP para apreciação da Corregedoria, mas dependem de estudos e fundamentação adequada, sólida; a AOJESP-NOVOS RUMOS prima por trabalhos de qualidade. Para tanto, a AOJESP criou um Grupo de Estudos composto por Oficiais de Justiça conhecedores das demandas que os colegas nos enviaram como propostas e que estamos colhendo nas visitas às Comarcas, Grupo este coordenado pelo Oficiail de Justiça Marcus Salles, da Comarca de Sorocaba.

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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