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AOJESP esclarece dúvidas sobre a devolução de mandados negativos em processos digitais

O Secretário de Normas de Serviço da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo (AOJESP), Marcus Vinícius Nóbrega de Salles, explanou de forma didática e instrutiva sobre o pedido feito pela entidade à Corregedoria com relação à não obrigatoriedade de devolução dos mandados negativos de processos digitais e quais as alterações foram feitas que resultaram no Provimento CG nº 24/2020 (íntegra no final da matéria).

Leia o esclarecimento abaixo: 

Logo após a publicação do Provimento CG 42/2019 (Parecer CG 365/2019), que declarava a não obrigatoriedade em devolver mandados negativos de processos digitais, a AOJESP elaborou pedido para CGJ em razão das reclamações recebidas advindas da exigência de vários Cartórios/SADMs que obrigavam os Oficiais de Justiça a devolverem tais mandados. Outros exigiam ainda a digitalização de mandados, mesmo sem a assinatura do destinatário.

No processamento do pedido, a Corregedoria Geral da Justiça ratificou que não se pode obrigar o Oficial de Justiça a devolver mandado digital negativo e nem mesmo o positivo ou parcial que não contenha assinatura, visto que o objetivo da digitalização é dar a certeza de recebimento do mandado (através da aposição do ciente – assinatura). Se não há assinatura do destinatário no mandado (recusa, analfabetismo, etc), não há razão para digitalizá-lo.

Neste sentido a CGJ reconhecendo o pedido da AOJESP, aproveitou a oportunidade para alterar a redação do art. 1.000 das NSCGJ pra incluir a necessidade de descrição física sucinta de quem se recusou a assinar.

Desta forma, foi publicado o Provimento CG nº 24/2020 (Processo 2019/00126692 – Parecer CG 329/2020) em 08/09/2020 e os artigos 1.000 e 1.258, §3º, das NSCGJ foram modificados para constar:

“Art. 1.000. O oficial de justiça, ao efetuar qualquer ato de cientificação, como citação, intimação ou notificação, no caso de o cientificando não exarar sua nota do ciente, deverá certificar pormenorizadamente tal ocorrência no mandado, incluída a descrição física sucinta de quem se recusou”
“Art. 1.258…
§ 3º Os originais de mandados, negativos e os positivos total ou parcialmente, em que houver recusa de aposição da nota de ciente sem qualquer assinatura ali exarada serão imediatamente inutilizados pelos oficiais de justiça após a lavra da certidão no sistema informatizado, observados os procedimentos dos arts. 1.000 e 1.081.”

Marcus Vinícius Nóbrega de Salles

 
Secretário de Normas de Serviço – AOJESP

 

Veja na íntegra:

https://www.aojesp.org.br/aojesp/?p=noticiaDetalhe&idNoticia=1261

Luiz Felipe Di Iorio Monte Bastos

Jornalista (MTB nº 46.736-SP) graduado pela Universidade Católica de Santos -UniSantos- e pós graduado no nível de especialização pela Fundação Cásper Líbero.

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