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TJSP publica regras do plantão Judiciário de fim de ano

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, no último dia 20 de setembro,  as regras do Plantão Judiciário que ocorrerá durante a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano. O provimento de número CSM nº 2.452/17 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Leia a íntegra da publicação:

 

PROVIMENTO CSM Nº 2.452/2017

Dispõe sobre o funcionamento do Foro Judicial de Primeira Instância do Estado através do sistema de plantões judiciários, durante a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano. 

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal, no sentido de ser a atividade jurisdicional ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução nº 241, de 09 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, garantido o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, pelo sistema de plantões;

CONSIDERANDO o artigo 116, §§ 2º e 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e o disposto no Provimento CSM nº 1.948/2012, que tornou definitiva, no âmbito do Foro Judicial do Estado de São Paulo, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro;

CONSIDERANDO o determinado pela Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o cronograma constante da Resolução TJSP nº 740/2016, no período de suspensão do expediente forense no recesso de final de ano as audiências de custódia nos plantões judiciários estarão abrangendo todo o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos nº 2016/51535 – DICOGE 2;

 

RESOLVE:

Art. 1º – As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1.128. O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre as quais:

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que apontada como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – pedidos de cremação de cadáver;

III – requerimentos para realização de exame de corpo de delito em caso de comprovada urgência;

IV – pedidos de concessão de liberdade provisória, de liberdade em caso de prisão civil e casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência;

V – pedidos de concessão de medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, no caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VII – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para decretação de prisão preventiva, ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;

VIII – casos de apreensão e liberação de adolescentes a quem seja atribuída a prática de ato infracional;

IX – tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes, em situação de violação de direitos, inclusive para afastamento do convívio familiar;

X – comunicações de prisão em flagrante delito;

XI – realização de audiência de custódia.

Art. 1.130-A. As atividades do plantão judiciário serão realizadas mediante a utilização do sistema informatizado oficial.

  • 1º É obrigatório o cadastro da audiência de custódia no Sistema de Audiências de Custódia (SISTAC) do CNJ, cabendo ao cartório de distribuição o cadastro ou atualização dos dados do preso e o cadastro dos dados do auto de prisão em flagrante; ao escrevente de sala ou assistente judiciário caberá a complementação dos dados da audiência.
  • 2º Os cartórios de distribuição também deverão, além das atividades de distribuição no sistema informatizado oficial, providenciar a pesquisa e impressão da folha de antecedentes criminais (SIVEC) e, se necessário, a pesquisa e impressão da certidão de ações da infância e juventude infracional (SGC).
  • 3º Nas Circunscrições Judiciárias em que os expedientes das Delegacias de Polícia (Medidas Cautelares Criminais e Auto de Prisão em Flagrante) tramitam em formato digital, todo o plantão, inclusive na área cível e infância, tramitarão no formato digital, ficando dispensada a convocação dos funcionários do cartório distribuidor, cabendo todas as atividades de sua responsabilidade ser realizadas pelo Cartório do Plantão, exceto os cadastros no Sistema de Audiências de Custódia, do CNJ, que caberá ao escrevente de sala ou assistente judiciário.
  • 4º Os pedidos de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico (interceptação telefônica) tramitarão no formato físico nos termos do Provimento CG nº 02/2009, até o advento de solução técnica para a tramitação exclusivamente digital. …

Art. 1.168. O plantão judiciário especial realizar-se-á das 9h às 13h na Comarca da Capital e nas Sedes de Circunscrições ou Regiões Judiciárias, as quais responderão pelas medidas de natureza urgente nas comarcas de sua abrangência.

  • 1º As comunicações de prisão em flagrante e os expedientes de apresentação de adolescentes infratores serão recepcionados, protocolados e distribuídos até às 11 horas.
  • 2º Para o plantão judiciário de que trata esta Seção serão convocados servidores conforme escala precedida de consulta pública dos interessados, em quantidade a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, observados os critérios de indicação e de antiguidade geral na função, em lista a ser publicada até o dia 24 de outubro de cada ano.
  • 3º Os servidores da área administrativa não estarão sujeitos a consulta pública, mas a indicação pelos responsáveis da administração dos prédios onde serão realizados os plantões.

Art. 1.169. As certidões requeridas em caráter de urgência, cuja avaliação caberá ao juízo de plantão, serão emitidas pela SPI 3.4 e encaminhadas por e-mail ao Foro Plantão. … Art. 1.171. As petições intermediárias deverão ser apresentadas em duas vias, sendo uma delas restituída à parte como comprovante de protocolo e a outra encaminhada ao Juízo competente, tão logo normalizado o expediente forense.

Art. 1.172. Todas as petições, requerimentos e expedientes deverão, depois de autuados, ser organizados e separados em escaninhos, classificados em Foro Central ou Foros Regionais, quando se tratar do plantão da Comarca da Capital, e classificados por Comarcas, no caso de plantão realizado nas demais localidades, como forma de facilitar a continuidade do trabalho para a nova turma de plantonistas do dia subsequente.

Parágrafo único. Na área da Infância e Juventude, todos os expedientes serão depositados em pastas próprias, classificados em Foro Central ou Foros Regionais, quando se tratar do plantão da Comarca da Capital, ou por Comarcas, no caso de plantão realizado nas demais localidades, para conhecimento do juiz plantonista do dia imediatamente subsequente e assim sucessivamente. …

Art. 1.172-B…. § 1º Diariamente, não existindo pendência, o responsável pelo plantão certificará nos autos essa circunstância, conforme modelo padronizado, bem como no sistema informatizado e remeterá do Cartório do Plantão para o Cartório Distribuidor do Plantão, onde serão organizados em escaninhos por Foro de destino, em ordem numérica crescente. …

Art. 1.173. No dia útil subsequente ao término do período do recesso, o Cartório Distribuidor da Sede do Plantão deverá contatar a unidade de distribuição destinatária para a retirada física das petições, requerimentos e expedientes.

Art. 1.174…. Parágrafo único. O servidor responsável, com a concordância do magistrado que realizar o plantão judiciário, informará à Secretaria de Gerenciamento de Recursos Humanos – SGRH os funcionários que efetivamente atuaram no plantão para o qual foram designados, bem como os dias e horários trabalhados, inclusive quanto ao período previsto no caput, por meio de sistema próprio, no prazo fixado pela SGRH durante o mês de janeiro de cada ano. …

Art. 1.177. O plantão judiciário especial realizar-se-á:

I – nas dependências do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Rua José Gomes Falcão, nº 156, bairro da Barra Funda), na competência criminal;

II – nas dependências do Fórum das Varas Especiais da Infância e Juventude (Rua Piratininga, nº 105, bairro do Brás), na competência infância infracional;

III – nas dependências do Palácio da Justiça (Praça da Sé, s/nº), na competência cível.

Art. 1.178. Responderão pelo plantão referido no inciso I do art. 1.177 todos os juízes em exercício na comarca, titulares e auxiliares, mediante escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça, observados, preferencialmente, os seguintes critérios:

I – voluntariedade;

II – consenso entre os juízes;

III – sistema de revezamento, mediante escolha de forma alternada os Juízes designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO, Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas das Execuções Criminais da Capital, das Varas Criminais e das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Centrais e dos Foros Regionais, além dos Juízes de Direito Titulares e Auxiliares dos Juizados Especiais Criminais, Central e Regional, incluídos os do Júri, observada a sequência acima indicada, respeitada a ordem de numeração crescente das Varas Criminais Centrais, dos Foros Regionais eJuizados Especiais Criminais, além da divisão entre finais pares e ímpares para os magistrados designados.

  • 1o a convocação por dia de plantão deverá obedecer a seguinte composição:
  1. Até 12 (doze) magistrados;
  2. 01 (um) escrevente ou assistente judiciário por juiz, que deverá ser indicado pelo juiz do plantão para atuar na sala de audiência, especialmente na elaboração dos termos e respectivos documentos, vedada a utilização de servidores das equipes do cartório para tais fins.
  3. 02 (duas) equipes de servidores sendo que cada uma atenderá um grupo de até 06 (seis) magistrados.
  4. Cada equipe será composta de:

d.1. 01 (um) servidor ocupante do cargo de Supervisor, Coordenador, Chefe de Seção ou Oficial Maior, para atuar como “chefe de equipe”;

d.2. 12 (doze) escreventes da área criminal e execução criminal;

d.3. 03 (três) oficiais de justiça

  1. 12 (doze) servidores para o Cartório da Distribuição, limitado a 01 (um) servidor com cargo de comando e, caso haja necessidade de continuação do plantão após as 13 horas, somente poderão permanecer até 06 (seis) servidores;
  2. Área administrativa:

f.1. 02 (dois) servidores da administração, que ocupem, no máximo, cargo de Chefes de Seção, para apoiar o plantão e exercer outras atividades de caráter interno;

f.2. 04 (quatro) agentes de fiscalização (independentemente da vigilância terceirizada), para providenciar a abertura e o fechamento do prédio do fórum;

f.3. 01 (um) agente de segurança judiciário para atender exclusivamente as atividades do plantão.

  • 2o Será responsável por cada equipe de cartório do plantão o juiz mais antigo na entrância mais elevada de cada grupo.
  • 3o Será responsável pelo Cartório da Distribuição e pela Administração do Plantão o juiz mais antigo na entrância mais elevada dos dois grupos.

Art. 1.179. Responderão pelo plantão referido no inciso II do art. 1.177 os Juízes Titulares e Auxiliares das Varas da Infância e Juventude da Capital, das Varas Especiais da Infância e Juventude e os do Departamento de Execuções da Infância e Juventude – DEIJ, mediante escala da Presidência do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da convocação de outros juízes auxiliares, observados os critérios de voluntariedade e de consenso entre os juízes.

  • 1o a convocação por dia de plantão deverá obedecer a seguinte composição:
  1. 02 (dois) magistrados;
  2. 01 (uma) equipe de servidores para atendimento dos 02 (dois) magistrados.
  3. A equipe será composta de:

c.1. 01 (um) servidor ocupante do cargo de Supervisor, Coordenador, Chefe de Seção ou Oficial Maior, para atuar como “chefe de equipe”;

c.2. 05 (cinco) escreventes da área da infância e juventude;

c.3. 03 (três) oficiais de justiça;

  1. 03 (três) servidores para o Cartório da Distribuição, limitado a 01 (um) servidor com cargo de comando;
  2. Área administrativa

e.1. 02 (dois) servidores da administração, que ocupem, no máximo, cargo de Chefe de Seção, para apoiar o plantão e exercer outras atividades de caráter interno;

e.2. 02 (dois) agentes de fiscalização (independentemente da vigilância terceirizada), para providenciar a abertura e o fechamento do prédio do fórum;

e.3. 01 (um) agente de segurança judiciário para atender exclusivamente as atividades do plantão.

  • 2o Será responsável pelo plantão o juiz mais antigo na entrância mais elevada.

Art. 1.179-A. Responderão pelo plantão referido no inciso III do art. 1.177 todos os juízes em exercício na comarca, titulares e auxiliares, mediante escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça, observados preferencialmente os seguintes critérios:

I – voluntariedade;

II – consenso entre os juízes;

III – sistema de revezamento, mediante escolha de forma alternada os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, das Varas das Execuções Fiscais Estadual e Municipal da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, observada a sequência acima indicada, assim como a ordem de numeração crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.

  • 1o a convocação por dia de plantão deverá obedecer a seguinte composição:
  1. De 02 a 08 (oito) magistrados, conforme quantidade divulgada através de comunicado da Presidência;
  2. 01 (uma) equipe de servidores para atendimento dos magistrados.
  3. A equipe será composta de:

c.1. 01 (um) servidor ocupante do cargo de Supervisor, Coordenador, Chefe de Seção ou Oficial Maior, para atuar como “chefe de equipe”;

c.2. 05 (cinco) escreventes da área cível; na hipótese de existência de mais de dois magistrados haverá acréscimo proporcional de 01 (um) escrevente por juiz até o limite de 10 (dez) escreventes.

c.3. 03 (três) oficiais de justiça; a cada acréscimo de três magistrados haverá aumento de 01 (um) oficial de justiça.

  1. 03 (três) servidores para o Cartório da Distribuição, limitado a 01 servidor com cargo de comando; a cada acréscimo de três magistrados haverá aumento de 01 (um) servidor.
  2. Área administrativa:

e.1. 01 (um) agente de segurança judiciário para atender exclusivamente as atividades do plantão.

  • 2o Será responsável pelo plantão o juiz mais antigo na entrância mais elevada.

Art. 1.180. O magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau.

Art. 1.181. Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, designará outro magistrado para responder pelo plantão, conforme os seguintes critérios:

I – os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão formular requerimento à Presidência do Tribunal, que elaborará a escala de substituição, respeitada a ordem de inscrição;

II – a designação de magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o juiz com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro juiz consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.

III – antes de iniciado o plantão judiciário do recesso de final de ano, a Presidência do Tribunal de Justiça fornecerá, aos Desembargadores designados para o plantão de segundo grau, cópia da escala de substituição mencionada no inciso II.

Art. 1.182. Os magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca à Presidência do Tribunal ou ao Desembargador plantonista em segundo grau, para fins de designação.

Art. 1.184. …

  • 1o A convocação por dia de plantão deverá obedecer a seguinte composição:
  1. Até 04 (quatro) magistrados, conforme quantidade divulgada através de comunicado da Presidência.
  2. 01 (um) escrevente ou assistente judiciário por juiz, que deverá ser indicado pelo juiz do plantão para atuar na sala de audiência, especialmente na elaboração dos termos e respectivos documentos, vedada a utilização de servidores das equipes do cartório para tais fins.
  3. 01 (uma) equipe de servidores para atendimento dos magistrados.
  4. A equipe será composta de:

d.1. 01 (um) servidor ocupante do cargo de Supervisor, Coordenador, Chefe de Seção ou Oficial Maior, para atuar como “chefe de equipe”;

d.2. 04 (quatro) escreventes, privilegiada a composição equilibrada dentre as áreas criminal, execução criminal, cível e infância e juventude; na hipótese de existência de mais de um magistrado haverá acréscimo proporcional de 02 (dois) escreventes por juiz;

  1. Oficiais de Justiça e Cartório do Distribuidor:

e.1. 02 (dois) oficiais de justiça e 02 (dois) servidores para o Cartório da Distribuição, limitado a 01 servidor com cargo de comando; havendo mais de 02 (dois) juízes respondendo pelo plantão na Circunscrição Judiciária, haverá acréscimo proporcional de 01 (um) oficial de justiça e 01 (um) servidor do cartório de distribuição;

  1. Área administrativa:

f.1. 02 (dois) servidores da administração que ocupem, no máximo, cargo de Chefe de Seção, para apoiar o plantão e exercer outras atividades de caráter interno e para providenciar a abertura e o fechamento do prédio do fórum, independentemente da vigilância terceirizada; havendo mais de 02 (dois) juízes respondendo pelo plantão na Circunscrição Judiciária, será aumentado de um servidor da administração.

f.2. 01 (um) agente de segurança judiciário para atender exclusivamente as atividades do plantão.

  • 2o Será responsável pelo plantão o juiz mais antigo na entrância mais elevada.
  • 3o As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por correio eletrônico institucional (e-mail), fac-símile, ou outro meio expedito.

Art. 1.185. O magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau, comunicando o fato, em qualquer caso, ao Juiz Diretor do fórum da sede ou ao seu substituto.

Art. 1.186. Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, determinará ao Juiz Diretor do Fórum da sede, ou ao seu substituto, a adaptação necessária na escala, mediante indicação do nome de outro magistrado para responder pelo plantão, conforme os seguintes critérios:

I – os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão se manifestar nesse sentido ao Juiz Diretor do Fórum da sede, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de manifestação;

II – a indicação de magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.

Art. 1.187. Os magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca ao Juiz Diretor do Fórum da sede ou ao seu substituto, o qual imediatamente comunicará essa troca à Presidência ou ao Desembargador plantonista em segundo grau.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Provimento CSM nº 2.373/2016.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 19 de setembro de 2017.

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João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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