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TJ-SP decide que isenção de custas não cobre diligência de Oficial de Justiça

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, por unanimidade, que a isenção prevista no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), incluída pela Lei nº 15.109/2025, não se aplica às despesas relativas às diligências dos Oficiais de Justiça.

A decisão ocorreu no julgamento de um agravo de instrumento interposto por um escritório de advocacia, que buscava dispensar o pagamento da citação de sócios em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dentro de uma ação de execução de honorários. O relator do caso foi o desembargador Achile Alesina.

A norma invocada pelo recorrente assegura isenção de adiantamento das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios. No entanto, o TJ-SP fez uma distinção clara entre custas e despesas processuais, sendo estas últimas, como no caso, relativas a atos praticados por terceiros, incluindo os Oficiais de Justiça, e não abrangidas pela isenção.

Na decisão, o relator destacou que as custas se referem à remuneração pelo serviço estatal prestado diretamente pelo Judiciário, enquanto as despesas processuais incluem pagamentos a profissionais como peritos e Oficiais de Justiça, responsáveis por atos externos essenciais ao andamento do processo.

A decisão reforça o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no julgamento do REsp 366.005, que impede a ampliação automática de isenções legais para outras espécies de despesas. Isso representa um reconhecimento do caráter indenizatório das despesas destes servidores, além da importância e da autonomia das funções exercidas pelos Oficiais de Justiça, servidores fundamentais para o cumprimento efetivo das decisões judiciais.

Fonte: Com informações de Migalhas

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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