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Servidores devem apresentar a declaração de imposto de renda até o dia 31 de julho de cada ano

De acordo com a Resolução nº 865/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os servidores públicos do quadro ativo devem enviar ao órgão a declaração de imposto de renda que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o dia 31 de julho de cada ano.


As declarações deverão ser encaminhadas, exclusivamente, por meio eletrônico à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP.

Leia a Resolução 865/2022 na íntegra:

RESOLUÇÃO N° 865/2022
Dispõe sobre a apresentação de imposto sobre a renda pelos Magistrados e servidores do quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, e


CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.230/2021, que altera a Lei Federal nº 8.429/1992;


CONSIDERANDO o quanto deliberado nos autos nº 2003/81;


RESOLVE:


Art. 1º – Os magistrados e servidores públicos do quadro ativo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ficam obrigados a apresentar declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até o dia 31 de julho de cada ano.


Parágrafo único – As declarações deverão ser encaminhadas, exclusivamente, por meio eletrônico à Secretaria da Magistratura – SEMA ou à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, conforme o caso, onde serão arquivadas e mantidas em sigilo.


Art. 2º – É condição para a posse e exercício nos cargos de juiz substituto ou de desembargador a apresentação de declaração atualizada de imposto de renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos servidores para a posse e exercício em cargo ou função-atividade.


Art. 3º – Na data em que passarem para a inatividade (aposentadoria ou disponibilidade), forem exonerados ou demitidos, os magistrados e servidores públicos deverão fornecer declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza atualizada, com as alterações patrimoniais ocorridas até a cessação do exercício.


Art. 4º – A Presidência do Tribunal de Justiça, a Vice-presidência e a Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de seus poderes correcionais e mediante decisão fundamentada, em expediente de apuração preliminar ou procedimento disciplinar próprio, poderão ter acesso às declarações de imposto de renda e proventos de qualquer natureza de magistrados e servidores públicos, apresentadas nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429/92.


Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se ao desembargador relator de inquérito policial, ação penal ou processo disciplinar relativos a magistrado.


Art. 5º – Anualmente, por ocasião da apresentação da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, os magistrados e servidores deverão atualizar seus dados cadastrais (endereço residencial completo e telefones, inclusive celular).


Art. 6º – Sem prejuízo da penalidade prevista no art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/92, constitui infração disciplinar o descumprimento das obrigações impostas por esta Resolução.


Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


São Paulo, 27 de abril de 2022.
(a) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça.

Luiz Felipe Di Iorio Monte Bastos

Jornalista (MTB nº 46.736-SP) graduado pela Universidade Católica de Santos -UniSantos- e pós graduado no nível de especialização pela Fundação Cásper Líbero.

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