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Oficiais de Justiça e demais servidores ocupam a Alesp

Cerca de cem Oficiais de Justiça que não fogem à luta e outros servidores públicos de várias regiões do estado ocuparam as galerias e corredores da Assembleia Legislativa nesta terça-feira (4/12), para pressionar os parlamentares contra a reforma da Previdência paulista. 

A PEC nº 18/19 e o PLC 80/19 do governador João Dória traz grande prejuízo ao serviço público estadual e retira direitos dos trabalhadores. De acordo com o presidente da AOJESP, Mário Medeiros Neto, as novas regras devem provocar um êxodo de funcionários que já possuem tempo para aposentadoria ou estão próximos a alcançar. “Além de nós servidores públicos sermos prejudicados, todo o povo paulista vai sofrer os reflexos da falta de servidores públicos. O sistema deverá entrar em colapso e o estado não terá como realizar novos concursos. Vale lembrar que isso não reduz o custo, mas provoca uma redução imediata do número de funcionários e precarização do serviço público”, afirmou Mário.

De acordo com dados da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de são paulo, só na sua categoria-base cerca de 35% dos funcionários já tem a possibilidade de se aposentar ou está próximo do direito. O mesmo acontece entre os Assistentes Sociais e Psicólogos, onde cerca de 25% já podem se aposentar, segundo dados da AASPTJSP.

Mesmo com toda a pressão que os servidores têm feito junto aos parlamentares, o governador João Dória não tem recuado e tenta aprovar às pressas os projetos da reforma previdenciária. De acordo com informações do deputado estadual Carlos Giannazi, o governo tem se utilizado de manobras regimentais para atropelar as etapas de discussão e colocar o projeto em votação sem debater os pontos da reforma.

Bate-boca na quarta-feira – A sessão que inciou a votação da Reforma da Previdência na Assembleia Legislativa de São Paulo nesta quarta-feira (4/12) foi suspensa após bate-boca entre deputados. A confusão foi iniciada quando o deputado Arthur do Val (leia aqui a nota de repúdio da AOJESP) começou a chamar participantes que ocupavam o plenário de “vagabundos”. O presidente da Alesp, Cauê Macris (PSDB), chegou a interromper a fala do deputado pedindo que parasse de usar a palavra vagabundo por várias vezes, mas decidiu suspender a sessão depois da insistência do deputado em manter o termo. 

A presença de todos os servidores na Assembleia Legislativa é URGENTE!

Conheça alguns pontos inconstitucionais da PEC 18/19:

 

Pontos INCONSTITUCIONAIS da PEC 18/2019

 

1- INEXISTÊNCIA de NORMA CONSTITUCIONAL sobre DIREITO ADQUIRIDO

 

O art. 3º  da ECF 103/2019 previu expressamente o DIREITO ADQUIRIDO.

 

Não há na PEC 18/2019 norma semelhante. A norma do art. 3º, da PEC 18/2019, não só não assegura o direito adquirido, como induz a insegurança jurídica até para os aposentados e pensionistas, ao indicar que as normas anteriores somente se aplicam enquanto “não promovidas as alterações pertinentes na legislação”. Tal situação é inaceitável, na medida em que o direito adquirido é uma garantia constitucional.

 

 (A Emenda nº 32 corrige essa inconstitucionalidade trazendo para a redação do art. 3º da PEC nº 18/2019 a mesma redação expressa no artigo 3º da ECF nº 103/19).

 

 2 – FALTA de SIMETRIA da NORMA PREVISTA no ITEM 1 do § 6º do ART. 4º da PEC 18/2019 com a NORMA do ART. 4º, INCISO IV da ECF nº 103/19

 

O artigo 4º d ECF nº 130/2019 previu regras de transição válidas para os servidores públicos da União. Dentre outros, o requisito que lá consta é a permanência de ”5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”  (inciso IV). O item 1 do § 6º do artigo 4º da PEC 18/2019, ao tratar da integralidade do benefício para servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, foi muito além, pois inseriu como requisito não existente na EC 103/2019. Confira-se:  

 

“§6º ………………………………1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos”   

 

Há, pois, no texto do dispositivo proposto um requisito que não consta do artigo 4º da EC F n ] 103/19.                 (A EMENDA Nº 27 deve ser observada para superar essa inconstitucionalidade)

 

 3 – FALTA de SIMETRIA da NORMA PREVISTA no ITEM 1 do § 2º do ART. 5º da PEC 18/2019 com a NORMA do ART. 20, INCISO III da ECF nº 103/19

 

Situação idêntica à anterior, mas existente no item 1 do § 2º do art. 5º da PEC 15/2019.  O art. 20 da ECF nº 103/2019 previu regras de transição válidas para os servidores públicos da União. Dentre outros, o requisito que lá consta é a permanência de “5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria” (inciso III).  O item 1 do § 2º do artigo 5º da PEC 18/2019, ao tratar da integralidade do benefício para servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, colocou requisito não existente na EC 103/2019. Confira-se:        “§2º ………………………………1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 11 do artigo 4º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria”  

 

Há, pois, no texto do dispositivo um requisito que não consta do artigo 20 da ECF nº 103/19.                (NOVAMENTE, A  MESMA EMENDA Nº 27 deve ser observada para superar essa inconstitucionalidade)     4 – INCONVENIÊNCIA ABSOLUTA da SUPRESSÃO PREVISTA no INCISO I do ART. 2º, ou seja, da REGRA PREVISTA no § 22 do ART. 126 da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, que foi inserida anteriormente pela EC nº 21/2006      

 

Deve ser suprimido o inciso I do art. 2º da PEC 18/2019.   

 

Esse dispositivo já consta da Constituição Estadual de 2006 (EC nº 21) e é de suma importância, pois dá prazo para a Administração cumprir sua obrigação de aposentar – sem procrastinações – garantindo ao servidor que possa deixar o cargo após os 90 dias previstos.

 

Da mesma forma o dispositivo do § 22 do artigo 126 da CE cumpre um dos direitos individuais constitucionais do Art. 5º da CF, o disposto no inciso LXXVII – “a todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

 

Não há razão para a supressão dessa Norma Constitucional pois ela evita de forma incisiva ações indenizatórias contra a Fazenda Pública que são constantemente propostas por servidores prejudicados pela ineficiência burocrática da máquina administrativa que leva em casos extremos até 5 anos para homologar o pedido de aposentadoria.    O fato de estar presente no PLC 80/2019 uma norma de tero parecido não supre a inconstitucionalidade apontada, pois nos termos que foi posta só agrava a situação do servidor aposentado voluntariamente ao exigir que o prazo dos 90 (noventa) dias seja computado somente a partir “do protocolo, no sistema de gestão previdenciária da São Paulo Previdência – artigo 27.       

 

 (A EMENDA Nº 30 VEM COM REDAÇÃO PARA SUPERAR ESSA INCONSTITUCIONALIDADE)

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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