Corregedoria

Provimento da Corregedoria acrescenta ressalva sobre margeamentos autônomos em mandados gratuitos

O Provimento nº 47/202, publicado hoje (21/10) via Diário da Justiça Eletrônico, altera o Art. 1.025, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para acrescentar ressalva de margeamentos autônomos em mandados gratuitos nas hipóteses de impossibilidade de cumprimento de mais de um ato na mesma diligência, em razão de prazo legal ou judicial. A alteração resulta em uma mudança na forma de cotação da Justiça Gratuita em caso de citação, penhora e outras situações similares. Agora serão duas cotas, antes era uma só.

Veja abaixo o provimento 47/ 202 na íntegra:

DICOGE 2
PROVIMENTO CG Nº 47/2021


Altera o Art. 1.025, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para acrescentar ressalva de margeamentos autônomos em mandados gratuitos nas hipóteses de impossibilidade de cumprimento de mais de um ato na mesma diligência, em razão de prazo legal ou judicial.


O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e


CONSIDERANDO que as hipóteses de mais de um ato inserido em mandado gratuito, e que devem ser cumpridos em momentos distintos pela necessidade de aguardo de prazo estabelecido legal ou judicialmente entre um e outro, com impossibilidade de cumprimento na mesma diligência a fazer não incidir a razão normativa de um ressarcimento cobrir todas as diligências necessárias à prática dos atos;


CONSIDERANDO que, para mandados pagos, já há ressarcimento autônomo para essas hipóteses;


CONSIDERANDO a permanente procura de melhoria das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;


CONSIDERANDO o decidido no expediente 2021/82398;

RESOLVE:


Artigo 1º – O § 2º do art. 1.025, NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.025 (…)
§ 2º – Havendo mais de um endereço ou sendo necessária mais de uma diligência para a prática do ato ou atos contidos na ordem judicial, destinados a uma ou mais pessoas, considerar-se-á, para fins de cálculo do número de cotas de ressarcimento, o endereço diligenciado mais distante da sede de juízo, ainda que o resultado seja negativo. Ressalvam-se os margeamentos autônomos na impossibilidade de cumprimento de mais de um ato na mesma diligência, em razão de prazo legal ou judicial, cujo decurso é imprescindível (por exemplo: citação e penhora; notificação para desocupação voluntária e despejo).”


Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, com incidência nos mandados cumpridos a partir desse momento, ainda que expedidos antes.


São Paulo, 14 de outubro de 2021.
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
(assinado digitalmente)

Luiz Felipe Di Iorio Monte Bastos

Jornalista (MTB nº 46.736-SP) graduado pela Universidade Católica de Santos -UniSantos- e pós graduado no nível de especialização pela Fundação Cásper Líbero.

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