Mandado de citação deverá ser instruído com cópia de denúncia ou representação em processos
PROVIMENTO CG nº 03/2016
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 702/2015 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade e permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o decidido no processo nº 2015/00151509;
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescentar o § 3º ao art. 1.245 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – Tratando-se de processos criminais ou de apuração de ato infracional, o mandado de citação deverá ser instruído com cópia, respectivamente, da denúncia ou representação”.
Art. 2º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 20 de janeiro de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça.