Governo publica decreto sobre concessão de direito à isenção do IPVA para pessoas com deficiências
O Governo do Estado de São Paulo publicou, via Diário Oficial, o Decreto n.º 67108, que altera partes do decreto 66.470/2022 e traz nova regulamentação sobre isenções do IPVA para pessoas portadoras de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, sendo válido para condutores devidamente autorizados pelo beneficiário, por seu tutor ou curador.
Segundo o novo decreto, para fins de reconhecimento da isenção do IPVA 2022 e 2023, será necessário laudo emitido pelo IMESC, mas para os que obtiveram a isenção do IPVA em 2020 e/ou 2021, poderão se utilizar do laudo usado na época.
Veja abaixo a íntegra do Decreto :
Decreto Nº 67108 DE 13/09/2022
Publicado no DOE – SP em 14 set 2022
Altera o Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial.
Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 13-A da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473 , de 16 de dezembro de 2021,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos II e III do artigo 1º:
“II – laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças – CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, da Organização Mundial da Saúde;
III – o número da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NFe relativa à aquisição do veículo, na hipótese de o veículo ser novo;”; (NR)
II – o título da Disposição Transitória:
“Disposições Transitórias”. (NR)
Art. 2º Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022, o artigo 2º, com a seguinte redação, passando o atual artigo único a denominar-se artigo 1º:
“Art. 2º Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, o documento previsto no inciso II do “caput” do artigo 1º deste decreto poderá ser substituído pelo laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021.”. (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos V e VII do artigo 1º do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de setembro de 2022.