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Esclarecimento de dúvidas sobre mandados de intimação e condução coercitiva

Cotas em Mandados de Intimação e Condução Coercitiva

Para dirimir dúvidas, a AOJESP solicitou à CGJ que esclarecesse sobre a forma de margeamento de mandados de intimação e condução coercitiva, haja vista a discrepância entre entendimentos que variavam de comarca a comarca, em que umas aceitavam o duplo margeamento e outras entendiam como ato único (ANEXO I).

Com o recebimento da resposta, a CGJ esclareceu que a correta interpretação para o caso é a de que não cabe duplo margeamento, visto não haver determinação legal ou judicial para tanto, se tratando sempre de ato único (ANEXO II):

Vistos.

Fls. 1100/1104: Responda-se à associação postulante, informando que no caso comentado, como não há prazo legal ou judicial cujo decurso seja imprescindível, nos exatos termos do parecer mencionado, deve ser considerado ato único (art. 1.007, caput, e §6º).

Após, arquivem-se”

As mesmas disposições (ato único), na Justiça Gratuita, valem para todo o caso em que não haja prazo legal ou judicial que justifique o duplo margeamento.

Solicita-se a todos, então, que se adéquem à orientação, a fim de se evitar problemas.

Marcus Vinícius Nóbrega de Salles

Secretário para Normas de Serviço

Luiz Felipe Di Iorio Monte Bastos

Jornalista (MTB nº 46.736-SP) graduado pela Universidade Católica de Santos -UniSantos- e pós graduado no nível de especialização pela Fundação Cásper Líbero.

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