Artigo: O afastamento do trabalhador em função da COVID-19
Leia abaixo o artigo “O afastamento do trabalhador em função da Covid-19 sob a ótica das relações de trabalho e a importância da emissão de C.A.T. na comprovação de eventuais sequelas futuras”, escrito pelo advogado Dr. Leonardo S. Passafaro:
Pretendemos trazer neste artigo nossa pequena contribuição em tão controverso e caloroso tema, entendendo que ainda vivemos em uma fase de desconhecimento quanto ao real poder devastador na saúde dos infectados que o vírus SARS COV2, causador da COVID 19, pode causar a longo prazo, uma vez que suas consequências ainda carecem de estudo e compreensão por parte da ciência. Em razão de tal fato é que destacamos a importância da emissão da C.A.T. (Comunicação de Acidente de Trabalho) para aqueles que tiveram a infelicidade de se contaminar e desenvolver a enfermidade, ainda que de forma leve e aparentemente de pronta recuperação em um primeiro momento, pois as consequências futuras são totalmente desconhecidas a priori. A C.A.T. é um documento que deve ser emitido pelo empregador, público ou privado, para informar a ocorrência de acidente de trabalho, seja ele doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trajeto. Fato é que, entre as muitas mazelas causadas pela disseminação pandêmica que ceifou milhares de vidas no mundo todo e aqui no Brasil em particular (os óbitos já passam de 650 mil segundo números oficiais), destacamos, do ponto de vista do trabalhador, as possíveis implicações principalmente de longo prazo que a contaminação pela COVID19 pode vir a manifestar em forma de sequelas, que tem o potencial de, infelizmente, tornarem-se permanentes em sua vida, diminuindo sua capacidade laboral e trazendo sérios prejuízos para sua vida pessoal e familiar. Nesta seara, a grande dúvida que permanece permeando as consultas ao departamento jurídico está fulcrada no sentido da COVID 19 ser ou não reconhecida como uma doença ocupacional, a fim de garantir direitos previdenciários em caso da resposta ser positiva. Entretanto, este tema ainda segue extremamente controvertido no âmbito dos nossos Tribunais, que ainda não firmaram entendimento sedimentado que possa orientar com firmeza as respostas neste sentido. E o motivo para tal celeuma jurídica está centrado especificamente na determinação do “nexo de casualidade” que deverá criar o liame entre a infecção do trabalhador e a responsabilidade do empregador, seja ele da esfera pública (servidores públicos) ou privada (trabalhadores em geral).
Fazendo uma breve digressão sobre as Normas Jurídicas que regem o espinhoso tema, lembramos que as medidas tomadas pelos órgãos governamentais foram, via de regra, de forma urgente e pouco planejadas. No linguajar coloquial, podemos dizer que foi como “construir um avião em pleno ar”, ou seja, sem a devida atenção aos efeitos futuros que as normativas provocam ao longo do tempo. Assim é que, de início, Medidas Provisórias foram criadas para o enfrentamento imediato da situação, principalmente para as relações de emprego e trabalho, como as Mps 927, 936 3 1045. A MP 927, que perdeu a validade desde 19 de Julho de 2020, previa em seu artigo 29 que : “Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Esta previsão causou sérios debates dentro do mundo jurídico acarretando, à época, a sua suspensão pelo STF (ADIs nº. 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354) sendo justamente o aludido artigo 29 o centro da polêmica instalada, exigindo um maior aclaramento de suas circunstâncias, que veio inicialmente por intermédio de “Nota Técnica” emitida pelo Ministério da Economia (Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME), onde se concluiu que a Covid-19 não se enquadra no conceito de doença profissional, mas que, a depender do contexto fático, poderia ser reconhecida como doença ocupacional, quando resultar de condições especiais em que o trabalho for executado e/ou com ele relacionar diretamente. Chamado a manifestar-se sobre a temática, o excelso STF não reconheceu a COVID 19 como doença ocupacional de forma automática (pelo simples fato do trabalhador ter contraído a doença) mas inverteu o ônus da prova carreando a obrigação provante de que o vírus não foi contraído em razão do trabalho para a empresa, ao decidir que o liame provante do nexo causal não pode ser do empregado. Aqui vale lembrar que, como empregado, estamos abarcando todas as relações de trabalho, que abrange trabalhadores da esfera pública e privada, incluindo os servidores públicos e não apenas as relações de emprego, que abrangem somente os contratos regidos pela C.L.T. Pela dicção do entendimento emanado do S.T.F., em caso de litígio, cabe ao empregador (público ou privado) e não ao empregado realizar a prova que a contaminação não se deu por conta ou no ambiente de trabalho. Como já o dissemos acima, é o nexo causal entre a contaminação do empregado e as medidas adotadas pelo empregador no ambiente de trabalho que está em jogo. Assim é que reiteramos a importância dos nossos associados exigirem, quando contraírem a COVID19, a emissão da C.A.T., a fim de resguardar direitos em caso de aparecimento futuro de sequelas que hoje ainda não foram relatadas e permanecem desconhecidas pela ciência. Não se sabe quais os efeitos no organismo que poderão surgir futuramente em razão de se ter contraído o vírus, mesmo que o desenvolvimento da doença, num primeiro momento, tenha sido de forma leve. Estamos a enfrentar um novo vilão em nossas vidas, cujas consequências estão longe de serem totalmente conhecidas. Por isso, todo cuidado é pouco!