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Erro no recolhimento das guias de Oficial de Justiça devem ser suportados pela parte

A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça atendeu pedido da AOJESP – NOVOS RUMOS para mudar as normas de serviço que tratam do depósito referente ao valor das diligências, evitando que os Oficiais de Justiça sofram prejuízo quando as partes cometem erro no depósito da diligência.

A diretoria da AOJESP – Novos Rumos reivindicou “regulamentação das hipóteses em que as partes depositam equivocadamente o valor das diligências, ou seja, em conta não vinculada à Comarca em que tramita o processo”, alegando que “na ausência de regulamentação os senhores Oficiais de Justiça têm dificuldades em receber pelo seu trabalho no caso de equívocos, dado que o juízo do processo precisa solicitar a transferência dos valores para si, o que demora e nem sempre é atendido. Ademais, há situações em que a guia de levantamento é expedida, e por falta de verificação do Banco do Brasil os Oficiais de Justiça levantam valores que não foram depositados na conta sacada, desfalcando referida conta em prejuízo daquela que recebeu os valores”. Por fim, a AOJESP defendeu que “os Oficiais de Justiça poderiam ter a incumbência de fazer a verificação das guias antes de cumprirem os mandados (fls. 38/45)”, diz o pleito. 

“A Corregedoria acatou o pedido da AOJESP, apesar de pareceres contrários de setores como o SPI, para determinar que a parte que não identificou a comarca correta, quando do depósito da diligência, seja responsabilizada a realizar novo depósito a fim de que o Oficial de Justiça possa, enfim, dar cumprimento ao mandado, sem ter que esperar muito tempo para receber as despesas que já custeou para a parte. Ou o depósito vem correto, ou a parte deverá realizar novo e correto depósito, sem que o Oficial tenha que esperar toda a tramitação burocratica dos bancos para que possa ser indenizado da diligência que custeou”, falou o presidente da AOJESP, Mário Medeiros Neto.

Veja o inteiro teor do Provimento CG nº 50/2017 e como ficou o texto das Normas da Corregedoria Geral que passam a vigorar com o seguinte teor:

 

PROVIMENTO CG No 50/2017

O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o pleito da AOJESP – Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa e da economia processual;

CONSIDERANDO, enfim o decidido nos autos do processo 2016/168813;

RESOLVE:

Art. 1o As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.017. O preenchimento da guia poderá ser feito diretamente no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet, do qual será gerado o correspondente boleto de pagamento. Além da indicação do valor e da conta corrente do depósito, o interessado preencherá a guia informando os nomes do depositante e das partes (autor e réu), a comarca ou fórum onde ajuizado o feito ou distribuída a carta precatória, o ano do processo e, quando conhecidos, a vara de tramitação e o número do processo.

(…)

  • 4o Depósitos realizados de forma contrária ao previsto no “Caput”, especialmente com erro de indicação da Comarca ou Fórum do processamento do feito ou do cumprimento da carta precatória, deverão ser rejeitados, intimando-se o interessado a proceder novo depósito.
  • 5o Efetuado o depósito para a Comarca ou Fórum correspondente, a parte poderá requerer o levantamento do valor anteriormente depositado, na forma prevista no art. 1.022-A.

Art. 1.066. (…)

  • 2o É facultada a distribuição em lote de mandados não urgentes, desde que observado o prazo previsto no § 2o do art. 1.050.

Art. 1.070. (…)

Parágrafo único. Observada qualquer irregularidade, notadamente erro de CEP, ou depósito das diligências em conta-agência não pertencente à Comarca, se o caso, a SADM solicitará correção ao ofício judicial de origem e justificará no sistema informatizado o motivo da devolução. Apenas quando se cuidar de mandado para cumprimento imediato, a irregularidade será corrigida pela própria SADM, se viável a medida, independentemente de devolução ao ofício de origem.

Art. 1.075. Ao receber a carga, o oficial de justiça deverá verificar se o mandado está dentro dos limites de seu setor de atuação e se contém os documentos necessários ao seu cumprimento, bem como se o valor recolhido é suficiente para a prática do ato ordenado e se o depósito foi efetivado na conta-agência da Comarca a que pertence.”

Artigo 2o – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 18 de dezembro de 2017.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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