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Magistrados e servidores poderão pedir prorrogação da licença-paternidade por até 15 dias

Uma resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no dia 26 de setembro no Diário da Justiça Eletrônico, estabelece que magistrados e servidores poderão solicitar prorrogação do período de licença-paternidade por até 15 dias.

Conheça o inteiro teor da Resolução nº 753/16:

RESOLUÇÃO Nº 753/2016

Dispõe sobre a concessão da licença-paternidade.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os artigos 7º, XIX, da Constituição da República, e 10, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016,

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0002352-96.2016.2.00.0000,

CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 778.889, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado na Sessão do Plenário de 10 de março de 2016 e publicado em 18 de março de 2016 no Diário de Justiça Eletrônico,

CONSIDERANDO o decidido pelo colendo Órgão Especial nos autos nº 2016/00040012 – SEMA 3,

RESOLVE:

Art. 1º. Os magistrados e os servidores têm direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.

Art. 2º. Será permitido prorrogar por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que, no prazo da licença-paternidade, o magistrado ou o servidor assim o requeira.

Art. 3º. Igualmente farão jus à prorrogação da licença-paternidade, para gozo imediato:

I – os magistrados e os servidores que estavam em gozo de licença-paternidade em 30.05.2016, data da concessão da liminar no PP nº 0002352-96.2016.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça;

II – os magistrados e os servidores que gozaram integralmente a licença-paternidade entre a concessão da liminar pelo Conselho Nacional de Justiça e a publicação desta Resolução;

III – os magistrados e os servidores que estiverem em gozo de licença-paternidade na data da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Nestas hipóteses, o magistrado ou o servidor deverá efetuar requerimento de prorrogação no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta Resolução, sob pena de perda do benefício.

Art. 4º. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá expedir normas complementares para execução desta Resolução, decidindo os casos omissos.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de setembro de 2016.

(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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