Alento para servidores afastados por problemas de saúde?
Servidores que entrarem com pedido de licença para tratamento de saúde, licença por acidente do trabalho e licença por motivo de doença em pessoa de sua família e tiverem seu pedido negado não sofrerão desconto no holerith enquanto houver pedido de reconsideração e recursos. É o que propõe o Projeto de Lei Complementar nº 7/2016, do deputado estadual Raul Marcelo, que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. A AOJESP parabeniza o parlamentar pela iniciativa.
A Entidade acompanhará de perto a tramitação dessa matéria. Conheça a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 2016
Acrescenta parágrafo único ao artigo 240 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 240 da lei 10.261, de 28 de outubro de 1968:
“Art. 240 – (…)
Parágrafo único – Em se tratando de pedido de licença para tratamento de saúde, licença por acidente do trabalho e licença por motivo de doença em pessoa de sua família, o pedido de reconsideração e os recursos terão efeito suspensivo.” (NR)
Artigo 2º- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Por uma questão de justiça, enquanto não forem esgotadas as instâncias administrativas o servidor público não pode sofrer descontos em seu pagamento, sob pena de sofrer um dano irreparável em sua vida pessoal e financeira.
Explica-se: quando um pedido de licença é negado, seja qual for o motivo, mesmo que seja por questão meramente formal no dia seguinte a Administração Pública poderá realizar descontos no salário do servidor. De modo que o servidor suporta toda sorte de problemas em decorrência disso.
Mesmo que seja dado provimento ao pedido de reconsideração ou ao recurso o prejuízo suportado pelo servidor não poderá ser reparado, as multas, juros das obrigações que deixaram de ser honradas na data de vencimento não serão pagas pela Administração Pública.
A simples devolução do que foi indevidamente descontado não repara a humilhação e os transtornos que o servidor teve ao sofrer descontos que muitas vezes superam o valor dos seus vencimentos.
Atribuir efeito suspensivo ao pedido de reconsideração ao recurso tem por objetivo também acelerar o julgamento dos pedidos administrativos, assegurando a razoável duração do processo previsto na Constituição Federal no artigo 5º, LXXVIII. Atualmente é comum que um pedido de reconsideração e recurso demore meses e em muitos casos anos para que seja julgado.
O efeito suspensivo inverte o ônus da demora para a Administração Publica, o atraso no julgamento dos pedidos deixa de ser uma vantagem à Administração Pública. Por outro lado, não há nenhum prejuízo ao interesse público e ao erário aguardar-se o esgotamento das instâncias recursais administrativas para realizar o desconto nos vencimentos caso a licença seja indeferida, haja vista que incidirá juros e correção monetária.
Não é justo que o servidor que esteja acometido de problemas de saúde sofra descontos em seu pagamento e depois de anos seja dado provimento ao pedido de reconsideração e/ou recurso para receber de volta aquilo que foi descontado de seu pagamento.
Razão pela qual peço o apoio dos nobres pares pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 16/3/2016.
a) Raul Marcelo – PSOL