TJSP publica portaria que adapta o Regulamento Interno dos Servidores
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) publicou hoje (31/03), via DJE, a portaria nº 10.106/2022, com a finalidade de adaptar o Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça. A publicação aborda assuntos como o horário de expediente judiciário e o atendimento ao público em geral.
Leia abaixo a publicação na íntegra:
PORTARIA Nº 10.106/2022
O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 850/2021 e no Provimento CSM nº 2651/2022 e a necessidade, decorrente da edição de tais atos normativos, de adaptar o Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 79 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. A partir de 2 de maio de 2022, o horário de expediente judiciário do primeiro grau de jurisdição e do colégio recursal, presencial ou remoto, será único, das 9h às 17h.
Parágrafo único. A partir da mesma data, o atendimento ao público em geral, nas unidades referidas no caput, ocorrerá das 13h às 17h e aos advogados das 9h às 17h.”
Art. 2º – Acrescentar o art. 79-A, caput e parágrafo único, ao Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça, com a seguinte redação:
“Art. 79-A. O horário de expediente das secretarias do Tribunal de Justiça e demais unidades da Presidência, Vice-presidência, Corregedoria Geral da Justiça, Decanato e Presidências das Seções, presencial ou remoto, será das 9h às 19h, observada a jornada de 08 horas diárias.
Parágrafo único. Nas unidades referidas no caput deste artigo, o atendimento ao público em geral ocorrerá das 13h às 17h e aos advogados das 9h às 19h.
Art. 3º. Converter o atual parágrafo único do art. 79 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça em art. 79-B do mesmo ato normativo, com alteração de redação:
“Art. 79-B. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá alterar o horário de expediente e de atendimento ao público das unidades administrativas e cartorárias, estas com prévia manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, quando for de interesse do serviço, com posterior publicação no Diário da Justiça Eletrônico.”
Art. 4º. O art. 80 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. O intervalo para almoço será de 30 minutos, admitida a tolerância de até 15 minutos, observado, quanto aos servidores em teletrabalho, o disposto no art. 9º, VIII, da Resolução nº 850/2021.”
Art. 5º. O caput e o §4º do art. 81 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. Compete ao gestor de cada unidade cartorária ou administrativa que se enquadre no art. 79-A deste Regulamento, dentro da faixa de horário nele prevista, fixar a jornada de trabalho de seus servidores, conforme a necessidade e conveniência do serviço.
[…]
§4º. Os gestores das unidades e os respectivos substitutos, respeitada a jornada de trabalho a que estão sujeitos, deverão adequar seus horários para garantir a presença de responsável no período fixado no artigo 79-A.”
Art. 6º – O art. 82 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimido o seu parágrafo único:
“Art. 82. Eventual inconformismo com relação à fixação da jornada de trabalho, nos casos do art. 79-A, deverá ser objeto de pedido de reconsideração, formalizado por escrito e dirigido ao gestor da unidade cartorária ou administrativa, com recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça.”
Art. 7º. Revogar o art. 83 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça.
Art. 8º. Alterar a redação do art. 90 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça:
“Art. 90. É vedada a permanência de servidores fora do horário de expediente em quaisquer recintos das repartições do Tribunal de Justiça, com exceção daqueles que prestam serviços considerados essenciais, devidamente autorizados.”
Art. 9º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 30 de março de 2022.
(a) RICARDO MAIR ANAFE, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo