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SADM Digital e Compartilhada e a Redistribuição de Mandados

Com a implantação da Central Compartilhada na 1ª RAJ (Capital e Grande São Paulo), 9ª RAJ (São José dos Campos) e 10ª RAJ (Sorocaba), e por último na 7ª RAJ (Santos e Baixada Santista), os Oficiais de Justiça lotados nas comarcas a elas pertencentes têm experimentado dúvidas, especificamente no que diz à redistribuição de mandados para Comarcas cujo endereço não está atrelado à sua SADM.

Isso porque anteriormente na Central de Mandados comum (digital), a redistribuição de mandados só ocorria se o endereço novo ou adicional estivesse atrelado à SADM em que estivessem lotados. Caso o endereço (novo ou adicional) pertencesse à outra comarca, o mandado era devolvido e a cota margeada.

Porém, com a introdução das SADMs compartilhadas, havendo endereço(s) em outra(s) comarca(s)/SADMs, cumpre ao Oficial de Justiça zerar a cota e redistribuir o mandado para aquela(s) localidade(s).

Isto porque, de acordo com as NSCGJ o margeamento da cota está condicionado ao ato(s) judicial(is) cumprido, ainda que seu resultado seja negativo. Daí que, segundo o artigo 1.076 das NSCGJ, não é possível margear cotas ao redistribuir o mandado, em razão de ainda haver endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), implicando a necessidade de se dar continuidade ao cumprimento da ordem judicial, até que se esgotem as possibilidades (endereços).

Essa característica das NSCGJ tem gerado indignação entre os membros da categoria, cumpre ressaltar que a AOJESP sempre divergiu da posição oficial e entendeu ser devida a cota na redistribuição, haja vista os gastos realizados com o(s) deslocamento(s) do Oficial de Justiça que, por questão(ões) alheia(s) a sua vontade, ficou impedido de dar cabal cumprimento ao ato judicial.

O que se segue, então na matéria, é um resumo da redistribuição de mandados, tanto em SADM digital como em Central de Mandados Compartilhada, de acordo com as Normas vigentes.

Marcus Vinícius Nóbrega de Salles

Secretário para Normas de Serviço


REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS

Um dos momentos mais delicados para o Oficial de Justiça é a redistribuição do mandado, visto não ser ressarcido pelo(s) deslocamento(s) que realizou, salvo raras exceções.

De acordo com a norma vigente, o margeamento da cota está condicionado ao (s) ato(s) judicial(is) cumprido(s), ainda que seu resultado seja negativo. Daí que, segundo o artigo 1.076 das NSCGJ, não é possível margear cotas ao redistribuir o mandado, em razão de ainda haver endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), implicando a necessidade de se dar continuidade ao cumprimento da ordem judicial, até que se esgotem as possibilidades (endereços).

Entre as comarcas onde o compartilhamento já funciona, a redistribuição de mandados ganha novos contornos, pois pertencendo um endereço à outra Comarca/SADM é necessário que a ordem judicial seja redistribuída para o Foro/SADM daquela localidade, a fim que se esgotem as possibilidades de cumprimento, independentemente de se tratar de endereço adicional (endereço(s) já consta(m) do mandado) ou novo (obtido no curso das diligências).

Cumpre ressaltar, entretanto, que a AOJESP sempre divergiu da posição oficial e entendeu ser devida a cota na redistribuição, haja vista os gastos realizados com o(s) deslocamento(s) do Oficial de Justiça que, por questão(ões) alheia(s) a sua vontade, ficou impedido de dar cabal cumprimento ao ato judicial. O Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.002145-8, impetrado pela AOJESP e o Pedido de Providências nº 0007257-18.2014.2.00.0000, protocolado por Oficial de Justiça da Capital, ambos visando a alteração dessa regra, foram rejeitados pelo Conselho Nacional de Justiça. A AOJESP também teve recusado, pela Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de reconsideração ao Parecer CG nº 311/2019 (Parecer CG nº 746/2010-J).

Nota: Não confundir o presente caso (vários Oficiais de Justiça cumprem sequencialmente a ordem judicial, art. 1.076, NSCGJ), com aquele em que vários Oficiais de Justiça cumprem-na concomitantemente (art. 1.013 e 1.025, III, NSCGJ).

1) Endereço(s) Adicional(is) (Constante(s) do Mandado (art. 1.076, NSCGJ):

“Art. 1.076. Na hipótese de constar do mandado mais de um endereço, em setores diferentes, o oficial de justiça deverá cumpri-lo no prazo estabelecido. O oficial diligenciará no primeiro endereço e em todos os demais de seu setor. Infrutífera a diligência poderá, alternativamente, cumprir o mandado em setor diverso atrelado à SADM onde lotado ou devolvê-lo com certidão de ato não cumprido para nova distribuição para o setor do endereço seguinte, que observará a mesma regra e terá seu prazo autônomo de cumprimento.

Parágrafo único – Suprimido.

§ 1º Após a terceira redistribuição, ainda que restem endereços a diligenciar, o mandado será devolvido à unidade judiciária expedidora para intimação por ato ordinatório da parte interessada para manifestação se insiste nos demais endereços e, em caso positivo e se tratando de mandado pago, nova cota de ressarcimento será recolhida.

§ 2º Será ressarcido somente o oficial que der cumprimento positivo ao ato, ou aquele que realizar a última diligência antes da devolução por esgotamento de endereços ou depois de três redistribuições (§ 1º) quando todas resultarem negativas. Em todos os mandados o cálculo levará em conta somente as diligências praticadas pelo oficial que for ressarcido.”

O art. 1.076 das NSCGJ determina ao Oficial de Justiça que havendo endereços do destinatário em outro(s) setor(es), uma vez cumprido o(s) de sua área de atuação com resultado negativo, lhe é facultado o cumprimento do mandado nessa(s) outra(s) áreas, desde que atreladas à sua SADM, para que venha a ter o direito à(s) respectiva(s) cota(s). Caso não seja do interesse/possibilidade do Oficial de Justiça em dirigir-se a outras áreas de atuação, ele deve redistribuir o mandado, abrindo mão da(s) cota(s).

Não realizado o ato processual no primeiro endereço, cabe ao oficial devolver o mandado à central, para que outro Oficial o receba e realize o cumprimento na zona territorial de sua atuação.

A dúvida objeto deste expediente é quanto ao ressarcimento da diligência, se em favor do primeiro ou do segundo Oficial de Justiça, já que ambos se deslocaram aos locais indicados no mandado, cada um na sua zona de atuação.

Em primeiro lugar, não se pode impor à parte o recolhimento da verba correspondente a duas diligências, uma para o Oficial que se desloca ao primeiro endereço e não realiza o ato, e outra para o Oficial que se desloca ao segundo endereço e realiza a citação ou intimação.

Isto porque, de acordo com os itens 13 e 14 do Capítulo VI das normas de serviço, as diligências realizadas em endereços distintos dão direito ao ressarcimento de um único ato, restando definir qual o Oficial que receberá a importância recolhida pela parte.

[…]

Conclui-se, portanto, que o deslocamento ao primeiro endereço constante do mandado, onde não realizada a citação ou intimação, não deve gerar direito ao ressarcimento, o qual será feito exclusivamente ao Oficial que realizar o ato no segundo endereço constante do mandado.” – (Parecer 311/2010-J, Processo CG nº 17.681/2008, fls. 3).

“Os mandados foram zerados tendo em vista que foram redistribuídos para diligências em outros endereços a serem cumpridos por outro oficiais de justiça, conforme artigo 1.076, parágrafo único (NR: atual §2º do art. 1.076)” – (Processo CG nº 2019/078660, fls. 1163, DICOGE).

1.1) Ordem da Redistribuição na SADM Comum:

De acordo com o art. 1.053, §2º, NSCGJ se houver endereços a serem cumpridos em setores diversos, a distribuição deve ser feita pelo endereço principal indicado pelo Cartório, e, na sua ausência, pelo primeiro endereço constante do mandado:

“Art. 1.053. […]

§ 2º Se houver endereços a serem diligenciados em mais de um setor, a distribuição do mandado dar-se-á pelo endereço principal indicado pelo ofício judicial quando da emissão do expediente. À falta de indicação específica, considerar-se-á endereço principal o primeiro constante no mandado.”

A redistribuição só pode ocorrer após o Oficial de Justiça ter cumprido todos os endereços de sua(s) área(s) de atuação. Não é correto redistribuir o mandado para outra(s) zona(s), havendo ainda endereços por cumprir na(s) sua(s) área(s) de atuação:

“[…] O oficial diligenciará no primeiro endereço e em todos os demais de seu setor. […]”. (art. 1.076, caput, NSCGJ).

1.2) Devolução Especial a Partir da 3ª (Terceira) Redistribuição:

A partir da 3ª (terceira) redistribuição, o mandado será devolvido ao cartório de origem, mesmo que existam endereços não diligenciados. Com isto, o 4º (quarto) Oficial de Justiça que receber o mandado deve cumprir o(s) seu(s) endereço(s) e devolver a ordem judicial ao Ofício, margeando a sua cota (art. 1.076, §1º, NSCGJ).

NOTA: Uma dificuldade adicional que atualmente se observa no SAJ, é a de que ao imprimir um mandado redistribuído, a(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça que já diligenciou(aram) no caso não é (são) impressa(s), junto com o documento principal.

Essa situação chega a inviabilizar o lançamento da cota, visto que praticamente impossibilita o Oficial de Justiça de saber se há endereços ainda não diligenciados, se a carga atual é a 3ª redistribuição, ou se se trata do último endereço a ser diligenciado.

Para resolução desta dificuldade, recomenda-se que após imprimir o mandado redistribuído (ou que contenha vários endereços pertencentes a sua ou outra(s) SADM(s)), o Oficial de Justiça efetue consulta avançada do mandado (Menu Mandados ? Consulta Avançada…) e salve a(s) certidão(ões) anterior(es) em pdf. Ao devolver o mandado, utilizará as certidões arquivadas (pdf) para justificar o margeamento da(s) cota(s), se o caso.

1.3) Área Atrelada à SADM Compartilhada:

Com o advento das Centrais Compartilhadas (art. 1.091-A, NSCGJ), o Oficial de Justiça lotado nestas fica proibido de cumprir mandados em endereços não atrelados à sua SADM, com algumas exceções (vide Comunicado Conjunto nº 373/2022).

Assim, se estiver lotado no Foro Central João Mendes (Capital), não pode cumprir mandados em áreas pertencentes às demais SADMs de Foros Centrais (Hely Lopes, Execuções Fiscais Municipais, e vice-versa), de Foros Regionais (Tatuapé, Vila Prudente) ou mesmo em cidades adjacentes. Os Oficiais de Justiça lotados nos Foros Regionais, não podem cumprir mandados em áreas centrais, de outros Foros regionais ou Comarcas adjacentes. Da mesma forma, os Oficiais de Justiça lotados nas SADM compartilhadas do Interior, estão impedidos de cumprirem mandados nas áreas de SADM vizinhas (Interior e Capital).

1.4) Ordem da Redistribuição nas SADMs Compartilhadas:

A redistribuição do mandado deve ser feita na seguinte ordem: primeiro para o(s) endereço(s) atrelados à própria SADM (veja: item 1.1, acima) e, esgotados estes, para os endereços pertencentes às demais SADMs compartilhadas.

O Oficial de Justiça somente poderá diligenciar em área(s) de atuação alheia(s) se esta(s) estiver(em) atrelada(s) à sua SADM.

IV – Se houver vários endereços no mandado, com baixa pelo oficial de justiça após diligência negativa para redistribuição (art. 1.076, NSCGJ), será feita carga para oficial de justiça do próximo endereço de setor atrelado à própria SADM até esgotar os endereços de seus setores. Somente haverá redistribuição para outra SADM quando restarem apenas endereços de setores externos. A diligência em endereço de setor diverso do atrelado ao oficial de justiça, sem redistribuição, só é possível para os endereços da SADM onde lotado. A cobrança de mandados com vários endereços por motivo de prazo excedido deverá ser precedida de conferência sobre eventual redistribuição.” – (art. 1.091-A, inciso IV, NSCGJ).

2) Endereço(s) Fornecido(s) no Curso das Diligências (art. 1.077):

2.1) Novo(s) Endereço(s) Fornecido(s), Atrelado(s) à SADM:

art. 1.077. O oficial de justiça deverá cumprir diligência em outro endereço, ainda que não constante do mandado, quer seja obtido por indicação no local da diligência, quer seja fornecido pela parte, desde que no seu setor de atuação.

0 disposto no art. 1.077 das NSCGJ, que cuida do endereço que é fornecido ao Oficial de Justiça quando este está em posse do mandado, determina que a diligência será obrigatoriamente cumprida pelo mesmo serventuário, se este pertencer à sua área de atuação. E, consequentemente, poderá ou não ser cumprida pelo próprio servidor, se pertencer(em) à área(s) diversa(s) da sua atuação, mas desde que atrelado à sua SADM. Caso o Oficial de Justiça opte pela redistribuição, deve se desprender da cota. “Justiça Paga. O oficial de justiça diligencia no endereço constante no mandado, porém o requerido mudou de endereço. Oficial de justiça OBTÉM NOVO endereço que fica FORA DE SEU SETOR DE ATUAÇÃO, e não diligencia. Devolve o mandado para redistribuição (art. 1.077 das NSCGJ).

1) O oficial poderá margear 01 cota pela diligência realizada em seu Setor ou terá de zerar a cota tendo em vista a (re)distribuição?

2) Como seria o margeamento, para fins de ressarcimento, se fosse JUSTIÇA GRATUITA?

Nos termos do art. 1.006 uma única cota ressarce todas as diligências necessárias à prática do ato, ainda que o resultado serja negativo e as diligências realizadas em dias distintos.

[…]

Ressalvado entendimento diverso, a resposta ao primeiro questionamento é negativa, ou seja, o oficial não poderá margear ou receber pela diligência realizada. Isso porque, o artigo 1.076, NSCGJ faculta ao oficial de justiça o cumprimento de mandado em endereço fora do seu setor de atuação. E com maior veemência, o parágrafo único do artigo 1.076, NSCGJ estabelece que: ‘Será ressarcido somente o oficial que der cumprimento ao ato ou aquele que realizar a última diligência, quando todas resultarem negativas. Nos mandados pagos e gratuitos, o cálculo levará em conta somente as diligências praticadas pelo oficial que for ressarcido’. Tratando-se de mandados gratuitos, uma cota de ressarcimento abrange todas as diligências necessárias à prática do ato, ainda que o resultado seja negativo, sempre que o oficial não se deslocar por distância superior a 15 (quinze) quilômetros da sede do juízo (art. 1.025, I). Havendo mais de um endereço ou sendo necessária mais de uma diligência para a prática do ato ou atos contidos na ordem judicial, destinados a uma ou mais pessoas, considera-se o endereço mais distante, ainda que o resultado seja negativo, para fins de cálculo do número de cotas de ressarcimento (§2º do art. 1.025)”. – (Processo CG nº 2015.025719, págs. 448/448vº, 449).

2.1.1) Justiça Paga e Gratuita:

Os mandados de ambas justiças tem suas similaridades. Entretanto, pode ocorrer ou não o margeamento da cota por ambos Oficiais de Justiça, a depender do tipo de mandado a ser cumprido.

Caso 1: Ato Unitário ou Ímpar:

Se o Oficial de Justiça, de posse de mandado de citação, procura o destinatário “Z” na Rua das Flores, zona Sul e é informado que este não é encontrável ali e sim na Rua dos Andradas, na zona Norte, deve cumprir se este outro endereço se esta área de atuação lhe pertencer, ou lhe é facultado dirigir-se ou não até lá, se não lhe pertencer. Se optar por redistribuir o mandado, deve zerar a cota.

Caso 2: Atos Consecutivos:

Se o Oficial de Justiça procede à penhora de bem do executado na Rua das Flores, zona Sul e ao proceder à intimação da constrição é informado que o destinatário não é encontrável ali e sim na Rua dos Andradas, na zona Norte, deve cumprir a ordem se o novo endereço pertencer à área de sua atuação e caso não pertença, poderá diligenciar no novo endereço, se atrelado à sua SADM. Se optar por redistribuir o mandado, deve zerar a cota. Assim se dá em razão de ser tratar de ato único, nos termos do art. 1.007, II, NSCGJ:

“Art. 1.007. Embora vários sejam os atos determinados, serão tidos por ato único, para fins de ressarcimento e de observância da disciplina do artigo anterior:

[…]

II – as intimações que devem suceder imediatamente a ato de constrição, tais como os de penhora, arresto, sequestro e depósito.”

Caso 3: Atos Distintos (Citação e posterior Penhora, etc):

Em relação à redistribuição, este caso específico já era exceção em mandados pagos e passou a ter o mesmo tratamento em mandados gratuitos, após a publicação do Provimento CG nº 47/2021. Isso porque os atos contidos na ordem judicial são separados, independentes, sendo cotados individualmente.

Assim, se o Oficial de Justiça citar o executado no endereço comercial, na Rua das Flores, zona Sul, porém ao retornar para penhora descobre que os bens pessoais estão em seu endereço residencial, na Rua dos Andradas, na zona Norte, poderá diligenciar no novo endereço, se atrelado à sua SADM, e então levantará ambas as cotas (da citação e da penhora).

Caso redistribua o mandado para a zona Norte, poderá margear a cota referente à citação. E o Oficial de Justiça que cumprir o ato de constrição no novo endereço, margeará a cota referente à penhora (e consequente avaliação e intimação).

NOTA: Se o novo endereço corresponder ao cumprimento remoto de mandados, o Oficial de Justiça poderá cumpri-lo remotamente e, margear a cota referente ao deslocamento realizado. Caso haja grupo específico para o cumprimento dessas ordens em sua SADM, poderá redistribuir o mandado, porém, neste caso, deve abrir mão da cota, e o próximo Oficial de Justiça, que cumprirá o ato exclusivamente na forma remota, também não poderá margear o mandado em razão do seu não deslocamento.

2.1.1) Justiça Gratuita: Com a exceção inserida nas Normas pelo Provimento CG nº 47/2021, os mandados da Justiça Gratuita seguem a exceção explicada acima para mandados da Justiça Paga.

2.2) Novo Endereço Atrelado à SADM Compartilhada:

Com a implantação da Central Compartilhada na 1ª RAJ (Capital e Grande São Paulo), 9ª RAJ (São José dos Campos) e 10ª RAJ (Sorocaba), e por último na 7ª RAJ (Santos e Baixada Santista), sendo fornecido novo endereço ao Oficial de Justiça que não esteja atrelado à sua SADM, necessário se faz a redistribuição do mandado entre as SADMs dessas RAJs.

Isto se dá em razão de não haver esgotado todos os meios para cumprimento, sendo este possível através de envio da ordem judicial para outra SADM.

Em relação à(s) cota(s) resultante(s) neste(s) caso(s), consultar os itens 2.1.1) e 2.1.2) do presente capítulo.

2.3) Endereço Não Atrelado à SADM (Comum ou Compartilhada):

Se o Oficial de Justiça recebe novo endereço do destinatário (ou o endereço constar do mandado) e este não estiver atrelado à sua SADM, deve observar o que segue:

2.3.a) Oficial de Justiça lotado em SADM comum:

O mandado deve ser devolvido e a cota devidamente margeada, visto que o seu cumprimento agora encontra óbice em razão de o endereço não estar atrelado à sua SADM. O ato judicial depende de carta precatória para ser perfazer, havendo necessidade de novo depósito de diligências no Juízo Deprecado (art. 1.016, NSCGJ).

2.3.b) Oficial de Justiça lotado em SADM compartilhada:

2.3.b.1) O mandado deve ser devolvido e a cota margeada se a ordem judicial não for compartilhável (vide hipóteses do Comunicado Conjunto nº 373/2022) ou se o endereço pertencer à localidade ainda não compartilhada.

2.3.b.2) O mandado deve ser redistribuído, se o mandado for compartilhável e se o endereço pertencer a SADM compartilhada, visto que o seu cumprimento agora não encontra óbice (o ato não depende de emissão de carta precatória para ser perfazer), sendo aproveitada a diligência.


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Luiz Felipe Di Iorio Monte Bastos

Jornalista (MTB nº 46.736-SP) graduado pela Universidade Católica de Santos -UniSantos- e pós graduado no nível de especialização pela Fundação Cásper Líbero.

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