PROVIMENTOS ATUALIZADOS

Por ser penosa e difícil a consulta de textos esparsos em numerosos provimentos, reuniam-se, pela primeira vez e num só volume, as normas correcionais emanadas da Presidência do Tribunal de Justiça, do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral, relativas à disciplina da função correcional e dos serviços auxiliares.

PROVIMENTO CG n.º 11/96

25. As despesas de condução com diligências gratuitas serão ressarcidas na forma do disposto na Lei n.º 4.952 de 27 de Dezembro de 1985, bem como nos itens seguintes. 

25.1. Nas comarcas da Capital ou do Interior, o valor desse ressarcimento corresponderá a um ato e abrangerá todas as diligências necessárias, ainda que o resultado seja negativo, sempre que o Oficial de Justiça não se deslocar por distância superior a 10 (dez) quilômetros da Sede do Juízo. Além desse raio, a cada faixa de 5 (cinco) quilômetros, completos, só de ida, aquele valor será acrescido do equivalente a mais um ato.

25.2. O Oficial de Justiça deverá, para fazer jus a esse acréscimo, lançar à margem da certidão correspondente, a quilometragem percorrida (só de ida), efetuando o cálculo do número de atos, sujeitando-se às penalidades legais, no caso de inveracidade.

25.3. Quando o Oficial de Justiça, para o cumprimento do mandado gratuito for obrigado a utilizar-se de travessia por pedágio-rodoviário, balsa ou ferry-boal, terá direito ao acréscimo do valor correspondente a 2 (dois) atos, quantia eu poderá atingir até 5 (cinco) atos, comprovadamente, sempre que o valor de taxa superar aquele limite mínimo.

26. O valor, a que se refere o item anterior, corresponderá ao resultado da divisão do montante da arrecadação pelo número de atos ordenados em mandados gratuitos, devolvidos durante o mês pelos Oficiais de Justiça de todo o Estado, observado o disposto na parte final do item 13 e no item 15.

26.1. Para o ressarcimento a que alude o item 25, os Escrivães-Diretores encaminharão ao DEGE, até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, a relação completa dos Oficiais de Justiça sob sua responsabilidade, na qual deverá constar os seguintes dados: nome do oficial, matrícula, lotação, número da agência bancária, dados completos da conta corrente (tipo-número-digito de verificação), quantidade de atos para fins de ressarcimento, bem como o mês em que ocorreu o cumprimento do mandado.

26.2. Em cada vara ou setor haverá 1 (um) Oficial de Justiça, escolhido pelos demais, que sem prejuízo de suas funções, preencherá os mapas mensais individuais de mandados gratuitos, utilizando-se das informações passadas pelo interessado, assinando-os juntamente com o escrivão-diretor, que certificará sua autenticidade. NOTA – Os mapas mensais individuais de mandados gratuitos deverão permanecer arquivados em cartório após certificação de sua autenticidade. A relação completa a ser enviada ao DEGE deverá ser assinada pelo escrivão-diretor e pelo Oficial de Justiça encarregado (subítem 26.2). As dúvidas serão apreciadas e decididas pelo Juiz Corregedor Permanente.

26.3 Não serão incluídas no cálculo do mês referido no item 25, as relações que não derem entrada no Departamento da Corregedoria Geral da Justiça (DEGE), no prazo do subitem 26.1.

26.4 O valor do ressarcimento mensal será creditado na conta corrente de cada Oficial de Justiça, em agência de Nossa Caixa – Nosso Banco S/A, indicando seu número nos mapas mensais previstos no subitem 26.2. NOTA – Na hipótese de extinção de agências da Nossa Caixa -Nosso Banco S/A., os depósitos no subitem anterior serão efetuados nas agências do Banco do Estado de São Paulo S/ª – BANESPA, das respectivas comarcas.

26.5. O atraso no encaminhamento das relações por período superior a 02 (dois) meses anteriores àquele correspondente ao mês do ressarcimento, referido no subitem 26.1, ainda que acompanhado de necessária justificativa, implicará no indeferimento do pedido de ressarcimento.

26.6. Havendo necessidade de examinar os atos praticados, poderá o DEGE exigir dos Oficiais de Justiça a remessa do mapa original arquivado em cartório, bem como de cópias dos mandados nele relacionados e das correspondentes certidões. A exigência será publicada na imprensa Oficial e dela deverá o escrivão-diretor dar ciência aos interessados, arquivando o comunicado. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da publicação, sem que tenham sido remetidos os documentos, o pedido de ressarcimento será automaticamente indeferido e o respectivo expediente será arquivado definitivamente.

26.7. As cópias dos mandados e certidões relativas a processos que na data da publicação da exigência estiverem fora de cartório, com prazo superior ao fixado no subitem anterior, poderão ser substituídas por certidão do escrivão-diretor, que dará fé da impossibilidade de serem remetidas pelo interessado.

DESEMBARGADOR MÁCIO MARTINS BONILHA, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

CONSIDERANDO o decidido no Protocolado CG. S/N/96, tendo como requerente o Diretor de Serviço do DEGE 1.2;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar e agilizar os serviços de fiscalização dos mapas referentes aos mandados gratuitos, pelo DEGE 1.2;

CONSIDERANDO a necessidade de se alterar as redações dos subitem 26.1, 26.3, 26.5 e 26.6, bem como da nota* do subitem 26.2, todos do Capítulo VI, das N.S.C.G.J;

RESOLVE:

Art. 1º O subitem 26.1, das N.S.C.G.J., passa a ter a seguinte redação: “Para o ressarcimento a que alude o item 25, os Escrivães-Diretores encaminharão ao DEGE, até o 8º(oitavo) dia útil de cada mês, a relação completa dos Oficiais de Justiça sob sua responsabilidade, na qual deverá constar os seguintes dados: nome do Oficial de Justiça, matricula, lotação, número da agência bancária, dados completos da conta corrente (tipo-número-digito de verificação ), quantidade de atos para fins de ressarcimento, bem como o mês em que ocorreu o cumprimento do mandado”;

Art. 2º: A nota do subitem 26.2. passa a Ter a seguinte redação: Os mapas mensais individuais de mandados gratuitos deverão permanecer arquivados em cartório após certificação de sua autenticidade. A relação completa a ser enviada ao DEGE deverá ser assinada pelo escrivão-diretor e pelo Oficial de Justiça encarregado (subítem 26.2). As dúvidas serão apreciadas e decididas pelo Juiz Corregedor Permanente.

Art. 3º: O subitem 26.3 passa a ser a seguinte redação: Não serão incluídas no cálculo do mês referido no item 25, as relações que não derem entrada no Departamento da Corregedoria Geral da Justiça (DEGE), no prazo do subitem 26.1.

Art. 4º O subitem 26.5 passa a ter a seguinte redação: O atraso no encaminhamento das relações por período superior a 02 (dois) meses anteriores àquele correspondente ao mês do ressarcimento, referido no subitem 26.1, ainda que acompanhado da necessária justificativa, implicará no indeferimento do pedido de ressarcimento.

Art. 5º: O subitem 26.6, passa a ter a seguinte redação: Havendo necessidade de examinar os atos praticados, poderá o DEGE exigir dos Oficiais de Justiça a remessa do mapa original arquivado em cartório, bem como de cópias dos mandados nele relacionados e das correspondentes certidões. A exigência será publicada na imprensa Oficial e dela deverá o escrivão-diretor dar ciência aos interessados, arquivando o comunicado. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da publicação, sem que tenham sido remetidos os documentos, o pedido de ressarcimento será automaticamente indeferido e o respectivo expediente será arquivado definitivamente.

Art. 6º: Este provimento entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1996, revogadas as disposições em contrário.


São Paulo, 15 de Agosto de 1996.
MÁRCIO MARTINS BONILHA
Corregedor Geral da Justiça

Diligências da Fazenda Estadual
(reembolso de despesas de condução)

Lei nº 4952, de 27.12.85 – Dispõe sobre a Taxa Judiciária e dá competência de normatização do ressarcimento de despesas de condução dos oficiais de justiça à Corregedoria Geral da Justiça – Fazenda Estadual e Municipal.

Lei nº 4959, de 06.01.86 – Determina percentual para custear despesas de diligências nos mandados em feitos da Fazenda Estadual, art. 1º, inciso III.

Portaria GPG 06, de 29.01.86 – Da Procuradoria Geral do Estado – Estabelece normas para atendimento de despesas e reembolso.

Provimento CG nº 50/89 – Da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo VI, Seção II, Subseção I, itens 28; 29; 30 e 31, fl. 46. Normas de Serviços da Corregedoria, englobando os Provimentos 1/86 e 18/86.

Provimento nº 1/86 – Da Corregedoria Geral de Justiça, adequando a sistemática de recebimento das despesas de condução do oficial de justiça- Fazenda Estadual

Provimento nº 18/86 – Altera o art. 2º do Provimento nº 1/86 da Corregedoria Geral de Justiça.

Súmula nº 190 do STJ, de 23.06.97 – Dispõe sobre a antecipação dos valores de despesas de condução dos oficiais de justiça, nos feitos da Fazenda Estadual.

Diligências da Fazenda Municipal
(reembolso de despesas de condução)

Provimento nº 50/89, Corregedoria de Geral de Justiça, Capítulo VI, Seção II, Subseção I, itens 28, 29, 30, 31, folha 46.

Provimento nº 18/86, Corregedoria Geral de Justiça- art. 2º, alterou o provimento 1/86.

Provimento nº 01/86, da Corregedoria Geral da Justiça, institui restituição de despesas de condução.

Portaria 1/86, da Prefeitura Municipal de São Paulo, regulariza o pagamento de despesas de condução pelas diligências nos feitos da Fazenda Municipal, com modelo de relação de mandados distribuídos pelo anexo.

Lei nº 6.805, de 23.08.1991, da Prefeitura do Municipal de Santo André, normatizando o pagamento das despesas de condução por diligências realizadas nos feitos desta Fazenda Municipal. 

Diligências da Justiça Gratuita
(reembolso das despesas de condução)

Provimento CGJ nº 08/93, estabelece prazo para entrega dos mapas no departamento de pessoal (DEPE), até o 5º (quinto) dia útil do mês. Regula eventuais atrasos na entrega.

Provimento CGJ nº 16/92, delimita a distância para contagem de atos, e disciplina o uso de balsa e pagamento de pedágio.

Provimento CGJ nº 08/85, seção II, itens 24 a 26.4, disciplina e regulamenta o reembolso instituído pela lei estadual nº 4476/84.

Lei nº 4476/84, dispõe sobre o regimento de custas e emolumentos – artigos 15, inciso III e 26, atribuindo percentual e regulamentando a participação nas custas e emolumentos para custeio de diligências dos oficiais de justiça na assistência judiciária.

A lei nº 4952 de 27.12.85, que alterou a lei 4476/84. Provimento CGJ nº 01/95 – solicitação de remessa de cópias de certidões e dos mandados gratuitos que constaram na relação mensal de mandados.

Provimento 11/96, altera as redações dos subitens 26.1; 26.2;26.3; 26.5 e 26.6, todos do Capítulo VI, das N.S.C.G.J. 

CIRCULAR CONJUNTA Nº 03/97- I.N.S.S
ASSUNTO: Disciplina o procedimento para efetuar o pagamento das despesas decorrentes do transporte dos Oficiais de Justiça na prática de atos judiciais em Execuções Fiscais que tramitam em comarcas onde não tenha Justiça Federal.

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos destinados ao pagamento de despesas decorrentes de diligências feitas por Oficiais de Justiça nas Comarcas onde não exista Justiça Federal;

Considerando que a matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n.º 190, que determina a antecipação do valor destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, nas Execuções Fiscais;

Resolvem estabelecer os seguintes procedimentos:

1. Ficam autorizadas as Unidades Gestoras Locais e Procuradorias Regionais e proceder, mediante depósito em conta corrente a ser indicada no Anexo I desta Circular, o pagamento das despesas feitas por Oficial de Justiça na prática de diligências em execuções fiscais, nas comarcas onde não existe Justiça Federal.

2. A comprovação da despesa e o seu pagamento deverão ocorrer até o 8º (oitavo) dia útil do mês seguinte a que praticados os atos. O escrivão diretor do Juízo da respectiva Comarca remeterá em duas vias, para a Procuradoria Regional e Unidade Gestora Local mapa individual dos atos praticados por cada Oficial de Justiça, bem como mapa coletivo dos atos que foram praticados pelos o Oficiais da Comarca.

3. O mapa individual de atos deverá conter dados pessoais do Oficial de Justiça, discriminação de cada ato praticado, número e valor de cada ato praticado, valor total, indicação da conta corrente do Oficial de Justiça, mês de competências da ocorrência dos atos. O mesmo conterá assinatura e carinho do Escrivão Diretor e do Oficial Coordenador, designado na Comarca para elaboração dos mapas. (anexo I).

4. O mapa coletivo deverá trazer a relação de todos os Oficiais que atuam na Comarca com número de atos praticados por Oficial e o valor a ser pago, desta forma demonstrará o total de atos praticados no mês de competência e o total a ser pago a título de despesas com Oficiais de Justiça na Comarca. O mapa coletivo terá as assinaturas do Escrivão Diretor e Oficial Coordenador (anexo I).

5. Em caso de atraso ou ausência de entrega dos mapas individuais/ coletivo, os serão liquidados no mês subsequente, juntamente com os atos praticados na competências do mês em curso. Em hipótese alguma, entregar-se-á apenas um dos mapas, somente sendo aceitos se entregue em conjunto.

6. Se nos mapas individual/coletivo não constarem as assinaturas das autoridades já declinadas no item 4, não serão aceitos para pagamentos, enquanto não sanada a irregularidade.

7. Considera-se ato a ser liquidado pelo INSS, para efeito desta Circular, citação, intimação, prisão, penhores, arresto e demais diligências, desde que exija locomoção para a prática do ato.

8. Considera-se ato único para fins de pagamento, as citações/intimações realizadas concomitantemente no mesmo local ou local próximo, e também as intimações que sucederam o ato de constrição, tais como: penhora, arresto, seqüestro, depósito, etc.

9. Cabe à Procuradoria Regional da respectiva Comarca fiscalizar o cumprimento dos requisitos contidos nesta Circular, mediante inspeção periódica, com a comparação dos mapas em poder da Procuradoria Regional, e a confirmação de realização do ato constante do processo.

10. Sendo identificado qualquer irregularidade, a Procuradoria Regional deverá comunicar de imediato o Diretor do Forum da Comarca, bem como providenciar junto ao setor Financeiro a suspensão do pagamento, até que seja esclarecida a questão.

11. Cada ato praticado será liquidado no importe de R$ 3,32 (três reais e trinta e dois centavos), desde que a distância não ultrapasse 25 (vinte e cinco) quilometro da sede do juízo ultrapassada a distância acima, serão considerados a prática de 2 (dois) atos, e será certificado pelo Oficial.

12. Para o pagamento das despesas em questão, deverá ser verificada previamente a existência de recurso orçamentário conforme segue: – Plano Interno – 23035.6 – Natureza da despesas – 349039 – quando o favorecido for o Juízo – Natureza da despesas 0 349036 – quando o favorecido for o Oficial de Justiça

13. Solicitamos seja amplamente divulgada as linhas envolvidas.

 

PARECER Nº 121/2008 (do juiz Auxiliar da Corregedoria do TJSP, adotado como norma, contra a qual a AOJESP luta.
LEIA O PARECER 121/2008 – AQUI

PARECER Nº 202/2008 (do juiz Auxiliar da Corregedoria do TJSP, adotado como norma, contra a qual a AOJESP luta.

OFICIAIS DE JUSTIÇA – Margeamento de diligências no cumprimento de mandados gratuitos – Exegese dos itens 15 e 25.1. do Capítulo VI das NSCGJ – Parecer Normativo nº 121/08-J – Pedido de reconsideração – Parecer pelo indeferimento –
 
Considerações em acréscimo ao Parecer Normativo para atender consultas encaminhadas.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
Trata-se de expediente que versa sobre consulta formulada pelo Sr. Sérgio Luis Stadler, MD. Diretor de Serviço do Primeiro Ofício Judicial da Comarca de Itararé, expondo dúvidas sobre o margeamento de atos dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados gratuitos, culminando com a elaboração do Parecer nº 121-08-J, aprovado por Vossa Excelência em caráter normativo, publicado no DJE nos dias 18, 22 e 23.04.2008. Insurge-se a Associação dos Oficiais de Justiça contra o posicionamento assim assumido, ao argumento de que estudos vêm sendo empreendidos, no sentido de lograr adequada disciplina da questão. Sob outro vértice, após a publicação do parecer aludido sobrevieram inúmeras consultas, diretamente formuladas a este Juiz Assessor, via e-mail institucional, por conta das quais alguns esclarecimentos se impõem.
 
Esta a síntese do necessário. OPINO.
 
De proêmio, passo a analisar o questionamento suscitado pela Associação dos Oficiais de Justiça – AOJESP, em suas duas manifestações acostadas aos autos, respectivamente a fl s. 29/30 e 40/42.
O foco central de tal questionamento, qual seja, a existência de estudo por meio do qual se avalia proposta de alteração dos critérios de ressarcimento das diligências dos Oficiais de Justiça, nada obstante, revela-se absolutamente despropositado, na exata medida em que, com o perdão da expressão, ‘confunde alhos com bugalhos’.
Isso porque, uma coisa é a necessária e indispensável fixação de interpretação adequada e em caráter normativo, para as NSCGJ vigentes, no que diz para com a disciplina de ressarcimento das diligências dos Srs. Oficiais de Justiça no exercício de seu mister. Este o objeto do Parecer Normativo questionado. Outra situação, completamente distinta da primeira, é o expediente suscitado por iniciativa de funcionários do DEGE, frise-se, e não por este magistrado, conforme equivocadamente afirmado, sugerindo proposta de alteração da disciplina normativa vigente relativa ao ressarcimento das diligências dos Srs. Oficiais de Justiça.
Enquanto não forem concluídos os estudos empreendidos no expediente instaurado por provocação do DEGE, expediente este no qual oportunizada manifestação das associações de classe representativas dos interesses dos Oficiais de Justiça, impõe-se observar as NSCGJ vigentes, cuja exegese já de há muito se fazia de rigor fixar, em caráter normativo, com isso evitando dúvidas interpretativas, cujos reflexos, por conta de aplicação não uniforme dos critérios, pesam contra a própria categoria de tais serventuários da justiça, assim prejudicados pelo indevido margeamento de atos, não raro de forma manifestamente abusiva, senão que dolosa, em detrimento do equilíbrio do resultado da divisão do percentual de arrecadação da taxa judiciária destinado ao ressarcimento dos mandados gratuitos.
Precisamente o afastamento de distorções de tal ordem figura como alvo central dos estudos empreendidos no sentido de eventualmente rever-se a disciplina normativa da matéria, viabilizando distribuição quiçá mais eqüitativa da verba que, por Lei, pertence aos Oficiais de Justiça, para rateio mensal, à vista do número global de atos (cotas) margeados.
Mais não precisa ser dito para que seja prontamente repelido o pedido de reconsideração do parecer nº 121-08-J, aprovado por Vossa Excelência, Senhor Corregedor, em caráter normativo, neste sentido restando, pois firmada a posição deste subscritor. Sem embargo de tais ponderações, insta anotar que, com a publicação do parecer normativo supra mencionado que, a bem da verdade, apenas fez por consolidar posicionamento já de há muito firmado por esta E. Corregedoria, deixando para trás posicionamentos observados no passado, sobrevieram inúmeras consultas, de maior ou menor relevância e pertinência, encaminhadas a este subscritor via e-mail institucional – algumas das quais já respondidas diretamente aos consulentes –, que vi por bem concentrar neste expediente, para tecer considerações complementares, de molde a eliminar quaisquer dúvidas que ainda possam restar em aberto.
Vejamos, então, apenas aquelas consultas efetivamente consistentes e pertinentes, não sem que seja desde logo consignado que eventuais consultas aqui não respondidas ou a serem futuramente formuladas, deverão ser previamente submetidas à apreciação dos Juízes Corregedores Permanentes das respectivas unidades judiciais, somente sendo repassadas à Corregedoria Geral de Justiça em caso de efetiva e comprovada necessidade.
O Diretor de Serviço do JEC de Tanabi formulou duas situações hipotéticas, visando compreender o critério de ressarcimento a ser observado, a saber: (1) mandado gratuito onde o Oficial de Justiça tivesse que intimar três testemunhas: uma residente dentro do raio de 10 km da Sede da Comarca; outra residente a 11 km da Sede da Comarca; e, por fim, a última residente a 16 km do Fórum; (2) mandado gratuito onde o Oficial de Justiça tivesse que intimar 4 testemunhas na cidade de Américo de Campos-SP, pertencente a esta comarca e que dista 50 km de sua Sede, em endereços distintos e não vizinhos; indagou, outrossim, se com o Parecer nº 121-08-J restou superado entendimento anteriormente esposado pela Corregedoria Geral de Justiça, sob gestão do preclaro Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, publicado no DOE de 14.06.99, exemplificado com a situação fática de intimação de 21 jurados, em endereços distintos e não vizinhos, dentro do raio de 10 km da sede da Comarca.
Em resposta à consulta assim formulada restou ponderado que, conforme exposto no parecer nº 121/08-J, o critério de ressarcimento das NSCGJ, no que concerne aos mandados gratuitos, leva em consideração precipuamente a distância percorrida para o cumprimento do ato ou atos contidos na ordem judicial.
Entende-se, em síntese, que o ressarcimento previsto para uma ‘cota’ – expressão aqui empregada em substituição à expressão ‘ato’ referida nos itens 25.1 e 25.2 das NSCGJ, porquanto mais apropriada – é o quanto suficiente a cobrir as despesas de deslocamento por até 14,99 quilômetros, certo que somente quando completados os 05 quilômetros adicionais aos quais se refere o dispositivo, justificar-se-á o acréscimo de mais uma cota, e assim sucessivamente a cada 05 quilômetros completos, sempre tendo em consideração o percurso só de ida.
Pois bem. Nessa quadra de considerações, o ‘número de atos determinados’ – cada qual, a princípio, hábil a justificar o reembolso de uma cota – sempre e desde que aplicável o conceito de ‘ato único’, perde relevância, porquanto a tanto se sobrepõe o elemento ‘distância percorrida’, enquanto critério precipuamente considerado pela norma como norte do reembolso devido, certo que o que se reembolsa nada mais é que o deslocamento levado a efeito pelo serventuário para o cumprimento de seu mister. Em assim sendo, no primeiro caso – mandado gratuito onde o Oficial de Justiça tivesse que intimar três testemunhas: uma residente dentro do raio de 10 km da Sede da Comarca; outra residente a 11 km da Sede da Comarca; e, por fim, a última residente a 16 km do Fórum – teríamos o ressarcimento de um cota pela intimação das duas primeiras testemunhas e mais uma cota adicional para a intimação da terceira, porquanto situada para além do limite de distância de 14,99 km. É equivocado o margeamento de atos pelo número de pessoas a serem intimadas acrescido de ‘cota adicional’ pela quilometragem percorrida conforme sugerido. No segundo caso – mandado gratuito onde o Oficial de Justiça tivesse que intimar 04 testemunhas na cidade de Américo de Campos-SP, pertencente a esta comarca e que dista 50 km de sua Sede, em endereços distintos e não vizinhos – teríamos como devido o cômputo de 09 cotas, porquanto a tanto se chega pela consideração da distância percorrida para viabilizar a intimação das quatro testemunhas em questão (até 14,99 km uma cota; atingidos 15 km completos abre-se espaço para o margeamento da primeira ‘cota adicional pela distância percorrida’, e assim por diante a cada cinco quilômetros completos). Repita-se, uma vez mais, que no trato do reembolso de diligências gratuitas não se justifica o margeamento de atos à consideração do número de pessoas a serem intimadas, sem a necessária vinculação umbilical à distância percorrida.
Quanto ao terceiro questionamento, de fato o entendimento anteriormente esposado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, tido por superado, é aquele da lavra do Exmo. Sr. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, publicado no DOE de 14/6/99, do exemplo dos 21 jurados. Bem por isso, nos caso dos 21 jurados, ainda que intimados em endereços distintos e não vizinhos, desde que dentro do raio de 10 quilômetros da sede da Comarca, o Oficial de Justiça terá direito apenas a um ato pelo cumprimento desse mandado. Seguiu-se consulta formulada pelo Diretor Técnico de Serviço, Roberto Carlos Gaiotto, quanto à forma de cômputo dos atos devidos, em caso de mandado gratuito para intimação de 03 testemunhas, 02 advogados e 02 réus, todos residentes dentro do raio de 10 km da sede do juízo, em endereços distintos (não vizinhos). Indagou o consulente: considera-se 01 ou 07 atos? Sob o pálio das mesmas premissas supra tecidas, restou consignado que teríamos o ressarcimento de uma única cota, porquanto o deslocamento necessário à efetivação das sete intimações determinadas no mandado, na hipótese exemplificativa vislumbrada, não supera o limite de distância de 14,99 km, sublinhando-se que é equivocado o margeamento de atos pelo número de pessoas a serem intimadas, acrescido de ‘cota adicional’ pela quilometragem percorrida. Anotei, uma vez mais, que no trato do reembolso de diligências gratuitas não se justifica o margeamento de atos à consideração do número de pessoas a serem intimadas, sem a necessária vinculação umbilical à distância percorrida. Nesse particular, bem a propósito, já no sentido de atender uma das inúmeras consultas formuladas, necessário se faz ter presente que não se aplica a expressão ‘raio’ em acepção técnico-geométrica, mas sim e tão somente no sentido de expressar a ‘linha reta’ da distância percorrida para o cumprimento de uma ou mais diligências, a partir da sede do juízo.
Entendida a expressão raio em seu rigor técnico-geométrico, é perfeitamente factível que, dentro de um raio de 10 km, seja necessário percorrer, para que sejam intimadas duas pessoas, a distância total de 20 km, bastando, para tanto, que as pessoas a serem intimadas se encontrem em pólos opostos, tomando-se por ponto de partida a sede de um determinado Fórum. Evidentemente, em situação que tal, a distância total percorrida, só de ida, observados os raios norteadores dos percursos, é que orientará o margeamento das cotas devidas, na espécie, no total de 03 (o primeiro ato adicional devido quando completados 15 km e o segundo aos 20 km completos). Conforme já salientado, seja no caso dos mandados pagos, seja no caso dos mandados gratuitos, importa considerar o conceito de ‘ato único’ prescrito pelo item 15 do Capítulo VI das NSCGJ, expressamente referido pelo item 26, não sem razão, mas sim pela consideração de que onde existe uma mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito (ubi idem ratio, ibi eadem legis dispositio) (1).
Assim, em havendo mais de um ato processual determinado no mandado, muito embora em princípio cada ato determinado deva ensejar o correspondente a uma cota de reembolso, sempre que o cumprimento de mais de uma determinação possa se perfazer ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local vizinho – o mesmo valendo para as intimações que devam suceder imediatamente atos de constrição –, aplica-se a regra do ‘ato único’ a teor do item 15 das NSCGJ (Consideram-se ato único, para fins de ressarcimento, as intimações e citações que devem ser realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local vizinho, bem como as intimações que devem suceder imediatamente a ato de constrição, tais como os de penhora, arresto, seqüestro, depósito, etc.), de sorte que uma única cota de ressarcimento se justifica, porquanto representativa da exata medida da compensação devida pelo deslocamento empreendido para o cumprimento da ordem, considerados o percurso de ida e volta. Assim, por exemplo, na intimação de quatro testemunhas, duas das quais em locais vizinhos, não se justifica, em relação a estas duas, considerar-se o raio a ser percorrido a partir da Sede de um determinado Fórum, como no exemplo anteriormente mencionado, no qual as pessoas a serem intimadas situavam-se em pólos opostos.
Todas essas considerações põem em evidência, diga-se de passagem, a relevância do adequado cumprimento do disposto no item 25.2 das NSCGJ (O Oficial de Justiça deverá, para fazer jus a esse acréscimo, lançar à margem da certidão correspondente, a quilometragem percorrida (só de ida), efetuando o cálculo do número de atos, sujeitando-se às penalidades legais, no caso de inveracidade), é dizer, do margeamento fundamentado na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, de modo a viabilizar a conferência oportuna, margeamento este sem o qual a glosa das cotas acrescidas revelar-se-á de rigor. Por fim, apenas para concluir, necessário se faz recordar que como ensina o saudoso Prof. Alípio Silveira, invocando o magistério de Recasens Siches: “A técnica hermenêutica do ‘razoável’, ou do ‘logos do humano’, é a que realmente se ajusta à natureza da interpretação e da adaptação da norma ao caso. A dimensão da vida humana, dentro da qual se contém o Direito, assim o reclama. O fetichismo da norma abstrata aniquila a realidade da vida. A lógica tradicional de tipo matemático ou silogístico, não serve ao jurista, nem para compreender e interpretar de modo justo os dispositivos legais, nem para adaptá-los às circunstâncias dos casos concretos. O juiz realiza, na grande maioria dos casos, um trabalho de adaptação da lei ao caso concreto, segundo critérios valorativos alheios aos moldes silogísticos”. E mais: ‘Ora, ao se orientar por juízos de valor em que se inspira a ordem jurídica em vigor, deverá o intérprete atender às exigências do bem comum, já que a lei é a ordenação da razão, editada pela autoridade competente, em vista do bem comum. E como o bem comum se compõe de dois elementos primaciais – a idéia de justiça e a utilidade comum – são esses os elementos, de caráter essencialmente valorativo, os princípios orientadores’ (A. cit., “Hermenêutica no Direito Brasileiro”, ed. RT, 1968, vol 1°/86). Longe de se mostrar enfadonha, a citação doutrinária acima se revela de pertinência inequívoca à espécie, porquanto infinitas e sobremodo díspares as situações que podem defluir do cumprimento de mandados gratuitos, de sorte que inviável esgotar, no plano da abstração, a disciplina normativa adequada, impondo-se, tão somente, traçar nortes firmes, objetivos e tanto quanto possível precisos, para que sejam uniformizados os critérios de margeamento dos atos dos Oficiais de Justiça, de molde a evitar desequilíbrio no ressarcimento devido por tais serventuários no cumprimento de seu mister, não raro dando ensejo a situação de autêntico enriquecimento indevido de uns em detrimento do empobrecimento de outros.
Este o objetivo perseguido por esta E. Corregedoria, objetivo este, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, suficientemente atingido pelo Parecer Normativo nº 121/08-J, ora acrescido destas ponderações complementares, tudo o que, com o auxílio do bom senso iluminado pela lógica do razoável, consubstanciará suficiente arsenal exegético para o margeamento regular dos atos cumpridos pelos Srs. Oficiais de Justiça, bem assim para sua conferência pelos respectivos Escrivães-Diretores e Juízes Corregedores Permanentes no âmbito de suas atribuições.
Não por outra razão, recomenda-se que eventuais dúvidas futuras sobre a questão sejam previamente submetidas à apreciação dos Juízes Corregedores Permanentes de cada serventia judicial, os quais, entendendo necessário, submeterão seus questionamentos a esta E. Corregedoria Geral de Justiça.
Nessa quadra de considerações, à vista das razões supra expostas, o parecer que, respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, é no sentido de ser indeferido o pedido de reconsideração do Parecer Normativo nº 121-08-J, tal qual deduzido pela Associação dos Oficiais de Justiça – AOJESP, sem prejuízo da adoção deste parecer complementar, igualmente em caráter normativo, diante da relevância da matéria e das constantes dúvidas que resultam de sua interpretação, pelo que proponho seja o mesmo publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário, por três dias consecutivos, para conhecimento geral da matéria.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 08 de maio de 2008.
 
(a) AIRTON PINHEIRO DE CASTRO – Juiz Auxiliar da Corregedoria.
(1) Com efeito, não fosse pela observância do critério do ‘ato único’, consagrar-se-iam situações de inequívoco enriquecimento sem causa dos Ofi ciais de Justiça, o que se revela, quando pouco, moralmente inaceitável.
 
DECISÃO: Vistos. Acolho o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para indeferir o pedido de reconsideração do Parecer nº 121/08-J, aprovado em caráter normativo, bem assim para determinar, com este mesmo caráter, a
publicação desta decisão no Diário Ofi cial do Poder Judiciário, por três dias consecutivos, para conhecimento geral da matéria, no que concerne às considerações complementares formuladas. São Paulo, 08 de maio de 2008. (a) LUIZ TÂMBARA – Corregedor Geral da Justiça em exercício.
(29, 30/05 e 02/06)
 
D.O.J. 29/05/08

LEI N. 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I
Da Taxa Judiciária Artigo 1.º – A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.
Artigo 2.º – A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único – Na taxa judiciária não se incluem:
I – as publicações de editais;
II – as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;
III – as despesas postais com citações e intimações;
IV – a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
V – a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
VI – a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; 
VII – a indenização de viagem e diária de testemunha;
VIII – as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;
IX – as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:
a) expedidos de ofício;
b) requeridos pelo Ministério Público;
c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d) expedidos nos processos referidos no artigo 5.°, incisos I a IV;
X – todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo. Artigo 3.º – O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1.° e 2.° do artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente. CAPÍTULO II Da Forma de Cálculo e do Momento do Recolhimento da Taxa Artigo 4.º – O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
I – 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;
II – 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; 
III – 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. § 1.º – Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de 
cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2.º – Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1.°. § 3.º – Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do artigo 2.°, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs. § 4.º – O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil. § 5.º – A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1.° do artigo 525 do Código de Processo Civil. § 6.º – Na ação popular, a taxa será paga a final (artigo 10 da Lei Federal n.° 4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no artigo 18 da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. § 7.º – Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2.° do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: § 8.º – No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de concordata, a credora recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4.°, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1°. § 9.º – Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal – JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2.° do artigo 806 do Código de Processo Penal. § 10 – Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. § 11 – Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação. CAPÍTULO III Do Diferimento e das Isenções Artigo 5.º – O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:
I – nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
II – nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;
III – na declaratória incidental;
IV – nos embargos à execução. Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. (NR) Artigo 6.º – A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. (NR) CAPÍTULO IV Da Não Incidência Artigo 7.º – Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:
I – as da jurisdição de menores;
II – as de acidentes do trabalho;
III – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Artigo 8.º – Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias. Parágrafo único – O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo referido no “caput” deste artigo. Artigo 9.º – Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10 % (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2.° desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela Lei n.° 8.876, de 2 de setembro de 1994, e 9% (nove por cento) distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei n.° 9.653, de 14 de maio de 1997, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado. (NR)
Artigo 10 – O artigo 3.° da Lei n.° 8.876, de 2 de setembro de 1994, com a redação dada pelo artigo 8.° da Lei n.° 9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Artigo 3° – ………………………………………………………
I – 21% (vinte e um por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado;”
Artigo 11 – O artigo 3.° da Lei n.° 9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Artigo 3.° – ……………………………………………………..
I – 9% (nove por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado, na seguinte conformidade:
a) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa – Poder Judiciário – Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso I do artigo 1.° desta lei;
b) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa – Poder Judiciário – Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso II do artigo 1.° desta lei;
c) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa – Poder Judiciário – Tribunal de Alçada Criminal, a que se refere o inciso III do artigo 1.° desta lei.”
Artigo 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis n°s. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e 4.952, de 27 de dezembro de 1985. Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2003. GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2003.

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