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Provimento padroniza o recolhimento de diligências pagas na 1ª RAJ

O TJSP publicou hoje (18/10), via Diário da Justiça Eletrônico, o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 49/2021, que dispõe sobre as despesas dos Oficiais de Justiça em diligências pagas. Leia abaixo o provimento na íntegra:

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 49/2021


Compartilhamento de mandados – Despesas de Oficiais de Justiça em diligências pagas – Ressarcimento – Novo método testado com sucesso para depósitos efetuados na mesma forma dos salários, a partir da SOF – Expansão para todos os Fóruns da Capital e 1ª RAJ que fazem parte do compartilhamento – Correção de alguns termos técnicos em normas, conforme proposta da SPI, e ainda alteração da forma de ressarcimento de diligências pagas para cartas precatórias de outros Estados da Federação, e ainda as de caráter itinerante.


A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e


CONSIDERANDO a constante necessidade de aprimoramento de condutas judiciárias para melhoria no serviço público prestado pelo Poder Judiciário Bandeirante;


CONSIDERANDO que o ressarcimento de diligências pagas é efetuado aos oficiais de justiça com os valores recolhidos pelas partes interessadas;


CONSIDERANDO que essa operação necessita de pagamento das Guias de Recolhimento de Diligência de Oficiais de Justiça (GRD), emitidas por boleto gerado no sítio eletrônico do Banco do Brasil S.A. na ‘internet’;


CONSIDERANDO que, atualmente, os recursos tecnológicos disponíveis permitem que os boletos sejam pagos em qualquer uma das diversas instituições financeiras conveniadas e autorizadas a operar;


CONSIDERANDO que os recolhimentos das diligências pagas de oficiais de justiça para cartas precatórias de outros Estados podem ser creditados em favor do Fórum da Comarca de cumprimento da ordem judicial, com transferência se for itinerante;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o ressarcimento aos Oficiais de Justiça pelo cumprimento de cartas precatórias originárias de outros Estados da Federação;


CONSIDERANDO a imprescindibilidade de alteração na sistemática de pagamentos aos Oficiais de Justiça, com a instituição do Compartilhamento de Mandados entre SADMs, conforme Provimento CG nº 36/2020;


CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o processo de pagamentos dos mapas dos Oficiais de Justiça em termos de evitar grandes deslocamentos;


CONSIDERANDO o aperfeiçoamento na gestão dos pagamentos dos mandados pagos aos Oficiais de Justiça;


CONSIDERANDO a possibilidade de interface entre os Sistemas SAJPG e SAJADM com vistas ao pagamento aos Oficiais de Justiça de forma centralizada;


CONSIDERANDO que a Secretaria de Orçamento e Finanças será o setor responsável pelo pagamento aos Oficiais de Justiça bem como pela restituição de valores integrantes do Projeto da Central de Mandados Compartilhada – mandados pagos;


CONSIDERANDO a necessidade de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, doravante denominadas ‘NSCGJ’;


CONSIDERANDO que o presente Provimento altera algumas normas para transferência de obrigação de pagamento de despesas de locomoção de Oficiais de Justiça a Órgão ligado à E. Presidência, e em decorrência deve ser efetivado de forma conjunta;


CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos dos Expedientes CG nºs 2021/00008897, 2018/00081619 e 2017/00130993;


RESOLVEM:


Art. 1º. Revogam-se os artigos 1.044 a 1.047 da Subseção VI, Seção II, do Capítulo VII, das NSCGJ.


Art. 2º. Acrescenta-se o § 6º ao art. 1.017, das NSCGJ, com a seguinte redação:


“Art. 1.017 (…)


§ 6º Na hipótese de carta precatória itinerante, e não se tratando de Comarcas pertencentes ao compartilhamento de mandados eletrônicos (art. 1.091-A), em que a conta bancária de depósito da guia de diligência seja diversa daquela a que atrelado o oficial de justiça apto a recebê-la, o Ofício Judicial ou a SADM que por último realizar a diligência deverá, antes da devolução ao Juízo Deprecante, oficiar ao Ofício Judicial ou SADM da Comarca onde feito o depósito para solicitar a
transferência do valor em vista do ressarcimento ao oficial de justiça.”


Art. 3º. Acrescentam-se os §§ 2º-A e 9º ao Artigo 1.022, das NSCGJ, com as seguintes redações:
“§ 2º-A Para os casos de compartilhamento de mandados eletrônicos (art. 1091-A), o envio dos dados para o ressarcimento do oficial de justiça seguirá cronograma a ser divulgado pela Secretaria de Orçamento e Finanças no Diário da Justiça Eletrônico.
Caso não haja divulgação do cronograma em tempo hábil, será considerado o válido para o último mês, com ajuste das datas para o próximo dia útil subsequente quando não houver expediente.”
(…)
“§ 9º Nas hipóteses previstas no § 6º e parte final do § 7º deste artigo e para os casos de compartilhamento de mandados eletrônicos (art. 1091-A), o escrivão providenciará a conferência do valor, expedirá alvará em modelo institucional específico e encaminhará para a Secretaria de Orçamento e Finanças providenciar o levantamento do valor.”


Art. 4º. Acrescenta-se o § 6º ao artigo 1.022-A, das NSCGJ, com a seguinte redação:
“§ 6º Para os casos de compartilhamento de mandados eletrônicos (art. 1091-A), o alvará a que se refere o §2º deste artigo observará o modelo institucional específico (‘GRD processo não distribuído’) e será encaminhado para a Secretaria de Orçamento e Finanças providenciar o levantamento do valor.”


Art. 5º. Altera-se o art. 1.043, das NSCGJ, para a seguinte redação:
“Art. 1.043. As cartas precatórias oriundas de outros Estados da Federação observarão as normas gerais de ressarcimento de despesas de condução de oficial de justiça.”


Art. 6º. Alteram-se os incisos II e V do art. 1.091-A, das NSCGJ, para as seguintes redações:
Art. 1.091-A (…)


II – Os mandados de processos físicos e os expedidos em regime de plantão serão emitidos com seleção dos setores (zonas) específicos, a serem previamente informados pelas SADMs locais. Os mandados expedidos para condução coercitiva serão emitidos com seleção do setor (zona) do fórum do Ofício Judicial expedidor. Para esses, o cumprimento será feito pela própria SADM, sendo irrelevante o local da diligência, ressalvada ordem em contrário do Juiz do feito para distribuição
compartilhada daquilo que for digital e os limites de atuação territorial de oficiais de justiça em Comarcas contíguas (Resolução OE 742/2016).

(…)
V – Os mandados para cumprimento remoto, sem deslocamento de oficial de justiça, serão emitidos com seleção do setor (zona) específico, a ser previamente informado pelas SADMs, e deverão ser cumpridos pela própria SADM, sem compartilhamento.


Art. 7º. Observar-se-ão as seguintes regras transitórias com relação às cartas precatórias oriundas de outros Estados da Federação:


a) A Conta do Banco do Brasil, atualmente utilizada para esse fim (Agência 5905-6, conta 951.000-1 – Poder Judiciário), deixará de receber novos depósitos/recolhimentos, entretanto deverá permanecer ativa para utilização e/ou devolução dos eventuais saldos das guias remanescentes, pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos. Decorrido o prazo, os valores depositados deverão ser repassados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, conforme Provimento nº 1611/2008;


b) Para o ressarcimento de mandado cumprido e devolvido cujo depósito foi efetuado na conta retro, o oficial de justiça preencherá mapa individual (modelo próprio), que deverá ser remetido à DICOGE após estar assinado, juntamente com o escrivão judicial, que certificará sua autenticidade. Cópia de uma das vias da guia de recolhimento de despesas, acompanhada da comprovação de recolhimento do valor devido (autenticação mecânica ou comprovante de pagamento fornecido pelo banco recebedor) deverão ser anexadas, observado o prazo da alínea anterior;


c) O valor liberado será creditado pelo Banco do Brasil S.A. (Agência 5905-6, conta 951.000-1 – Poder Judiciário) na conta corrente indicada pelo oficial de justiça no mapa, em uma das agências dessa instituição financeira.


Art. 8º. Oficie-se ao Banco do Brasil para a modificação da informação sobre depósito de diligências de Oficiais de Justiça para cartas precatórias oriundas de outros Estados da Federação.


Art. 9º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


São Paulo, 08 de outubro de 2021.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça
(assinado digitalmente)
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
(assinado digitalmente)

Luiz Felipe Di Iorio Monte Bastos

Jornalista (MTB nº 46.736-SP) graduado pela Universidade Católica de Santos -UniSantos- e pós graduado no nível de especialização pela Fundação Cásper Líbero.

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