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Corregedoria atendeu pleito da AOJESP e acabou com o plantão de porta

A Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu reivindicação da AOJESP (18.5) e publicou o Parecer 258/2016-J, que dispõe sobre o fim do plantão de porta. 

Aproveitando que estávamos na Corregedoria Geral para buscar solução para um problema pontual apresentado pela Comarca de Franca (12/5), o presidente da AOJESP, Mario Medeiros Neto, apresentou algumas considerações sobre a importancia de acabar com o plantões de porta e o pleito foi atendido por meio do Parecer 258/2016-J.  

Veja aqui detalhes da argumentação aqui: “AOJESP reivindica o fim do plantão de porta

Para o presidente da AOJESP, a mudança começou lá atrás: “Na verdade, esse trabalho começou há alguns anos, quando eu, o Seiji (Federal-SP), Fábio (Federal-GO, Ronaldo Barbuy (Federal-SP) e Jonathan (MG) conseguimos, junto ao relator do novo CPC, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), tirar essa frase (Portaria de Audiências) do texto legal. O resultado final demora mas aparece”, afirmou Mario Medeiros Neto. 

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PROCESSO nº 2016/47180

 
Parecer 258/2016-J
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – DISCIPLINA DA ATUAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA –
PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PARECER
NESSE SENTIDO, ACOMPANHADO DE MINUTA DE PROVIMENTO E DE COMUNICADO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente visando a atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça em razão de alteração legislativa
introduzida pelo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, especificamente quanto ao regramento das funções dos oficiais
de justiça.
É o relatório.
Opinamos.
Na dicção do artigo 143, inciso III, do CPC/1973, incumbia ao oficial de justiça estar presente em audiência e coadjuvar o juiz na
manutenção da ordem.
Na esteira de tal dispositivo legal, estatuiu-se no artigo 994, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que
incumbe ao oficial de justiça: “estar presente aos plantões judiciais e às audiências, quando escalado, coadjuvando o juiz na manutenção da
ordem, apregoando a abertura e o encerramento e chamando as partes e testemunhas, identificando-as e qualificando-as, se necessário”.
Tal atividade é costumeiramente designada de “plantão de porta”.
Ocorre que, o exercício desta específica função afasta os oficiais de justiça de sua atividade primordial, qual seja, o cumprimento de
ordens do Juiz, notadamente efetuando citações, prisões, penhoras e arrestos, e por esta razão foi cessado em inúmeras Comarcas do Estado.
Em seu lugar, o próprio escrevente de sala apregoa as partes e instala as audiências, liberando assim os oficiais, existentes em número
insuficiente no Estado de São Paulo, para o cumprimento das determinações judiciais em atividades externas.
Este novo modus operandi mostrou-se adequado onde adotado, e foi facilitado com a implantação do sistema SAJ, que permite a pré-
qualificação das testemunhas, bem como com a colheita de depoimentos e interrogatórios em meio digital, providência que reduziu as atividades
do escrevente de sala durante as audiências.
Assim, a experiência indicava que esta sistemática deveria ser imposta a todas as unidades do E. Tribunal de Justiça do Estado de São O que já era indicado tornou-se obrigatório, em nossa opinião, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o novo inciso IV, do artigo 154, do Código de Processo Civil, limitou-se a atribuir ao oficial de justiça a função de “auxiliar o
juiz na manutenção da ordem”, não mais prevendo a sua presença obrigatória em audiência.
Obviamente os Magistrados poderão determinar a participação de oficiais de justiça em audiências em hipóteses excepcionais, v.g.
processos complexos, contendo audiência com várias testemunhas arroladas, mas o farão fundamentadamente nos autos, comunicando ao chefe
das centrais de mandados, onde existentes, ou ao escrivão judicial de suas próprias varas na inexistência.
Ainda com relação às alterações legislativas, reputamos conveniente, pelo seu ineditismo, acrescentar um novo inciso ao referido artigo
994, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo o previsto no iniciso VI, do artigo 154, do novo Código de Processo
Civil, segundo o qual cabe ao oficial de justiça certificar proposta de autocomposição.
Por fim, e por guardar pertinência com o tema dos oficiais de justiça, considerando que o Novo Código de Processo Civil abandou a
nomenclatura “porteiro de auditório” salutar atualizar a Seção IV, do Capítulo IV, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
adequando seus termos à novidade legislativa.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de sugerir a
edição de provimento e comunicado, cujas minutas seguem anexas, a fim de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça.
Sub censura.
São Paulo, 17 de maio de 2016
(a) RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) RENATO HASEGAWA LOUSANO
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, por seus fundamentos, que adoto, o parecer e a minuta apresentada pelos MM. Juízes Assessores da Corregedoria
e determino a edição do Provimento sugerido, bem como a veiculação do respectivo comunicado.
São Paulo, 18 de maio de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor-Geral da Justiça

 

 

COMUNICADO CG nº 746/2016 (Processo nº 2016/47180)

  A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, aos Escrivães, aos Oficiais de Justiça e aos Servidores em geral que, em conformidade com o artigo 154 do Novo Código de Processo Civil e o artigo 994, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é vedada a designação de oficial de justiça, exclusivamente ou em sistema de rodízio, para atuação no controle do acesso a gabinete de juízes e a sala de audiências, bem como para coadjuvar o juiz do feito na manutenção da ordem em audiências, ressalvada a exceção prevista no inciso IV deste último dispositivo.

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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