AÇÕES E PROCESSOS

DEPARTAMENTO JURÍDICO DA AOJESP EM AÇÃO PELOS SEUS DIREITOS

O objetivo da ação é corrigir um erro no cálculo da conversão dos vencimentos dos servidores, que gerou uma redução salarial indevida.  A Lei nº 8.880/1994, que instituiu o Plano Real, determinou que os salários em Cruzeiro Real fossem convertidos em URV. A conversão deveria ser feita com base na média dos valores nominais dos últimos quatro meses anteriores à mudança. Muitos entes públicos (estados e municípios) não seguiram a regra federal e utilizaram um método de conversão diferente, geralmente considerando apenas o valor do último mês ou uma data de corte que prejudicava o Servidor. Isso resultou em um valor inicial em URV menor do que o devido, causando uma perda salarial que se perpetuou ao longo do tempo. Ação coletiva da AOJESP, foi julgada procedente e com trânsito em julgado, estávamos na fase do cumprimento de sentença, porém houve interposição de Recurso pro parte do Estado, alegando coisa julgada material anterior, tendo em vista que o Sindicato União ajuizou ação com igual pedido e perdeu. Todavia, a AOJESP defende que referido Sindicato não representa os Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, logo, a coisa julgada em desfavor dele, não pode servir de óbice para o cumprimento de sentença da nossa ação. O E. TJSP deu razão aos argumentos do Estado. Inconformada a AOJESP recorreu. Esses autos do recurso (Agravo de Instrumento), encontra-se no STJ aguardando julgamento. Por outro lado, a Fazenda, visando fulminar de vez a coisa julgada em nosso favor, ajuizou ação rescisória, na qual havia se sagrado vencedora, sob o mesmo argumento. Contudo o C. STJ, em 08/2025, acolhendo os argumentos da AOJESP, determinou que o TJSP realize o rejulgamento da ação, tendo em vista que a questão específica da representatividade não foi observada.

Nos termos do art. 2º, inc. II, parágrafo 2º e artigo 13 da Lei Estadual 1.217/2013, o Adicional de Qualificação é um acréscimo remuneratório pago aos servidores do TJSP que comprovam a conclusão de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, por essa razão, exercem o trabalho de forma mais qualificada. Ao teor do que dispõe a Lei a base de cálculo deveria ser sobre os vencimentos brutos dos associados equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo que exercem. Contudo, após julgamento em regime de IRDR se entendeu que a forma o E. TJSP realiza o pagamento está correta. Entretanto, tendo em vista que o pagamento realizado pelo E. TJSP iniciou em 03/2015, quando a Lei disciplinada em 12/2013, os Servidores que haviam cadastrado seus diplomas nesse período, possuem direito ao retroativo. A ação da AOJESP foi julgada procedente. Porém a Fazenda recorreu e o processo está sendo encaminhado a julgamento no STJ, em 10/2025.

Considerando que o Adicional de Qualificação é uma vantagem de caráter permanente e não uma verba eventual ou transitória. Bem como de que os Adicionais por tempo de serviço, instituídos pela Constituição do Estado de São Paulo, no art. 129, determina que eles devem ser calculados sobre os vencimentos integrais, conceito que, segundo a jurisprudência, abrange todas as verbas de caráter permanente, excluindo-se apenas as vantagens eventuais (como diárias e auxílio-transporte), de rigor que o Adicional de Qualificação,  vantagem permanente, deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, do quinquênio e da sexta-parte. A recusa da administração pública em fazer essa inclusão gera uma perda salarial contínua para o Servidor. A ação da AOJESP foi julgada procedente. Contudo, o Estado recorreu e conseguiu reverter o julgado. Por essa razão a AOJESP, apresentou Embargos de Declaração, aclarando que a tese já está consolidade, inclusive com precedente vinculante que deve ser observado pelo E. TJSP, nesse momento, 10/2025, se aguardo o julgamento do referido recurso. Apesar da existência da ação Coletiva, é possível o ajuizamento de ações individuais, visando o pagamento do retroativo. Tendo em vista que administrativamente, o E. TJSP a partir de 01/2025, passou a realizar o pagamento da forma correta no holerite dos Servidores.

Semelhante a ação acima, os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. A verba denominada “008835 Vantagem Pessoal URV” (Unidade Real de Valor), por se tratar de verba permanente, deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte). É possível ajuizar ações individuais através do Juizado Especial-Fazenda. O direito é de todos os Servidores do Judiciário que já recebem a “Vantagem Pessoal da URV” no holerite.

O abono permanência é pago a todos os servidores públicos que completaram os requisitos para a aposentadoria e optam por continuar trabalhando no serviço público. Referida verba é de natureza remuneratória e consequentemente deve incidir na base de cálculo das indenizações em pecúnia do terço de férias e licença prêmio, bem como do 13º salário. A ação coletiva da AOJESP encontra-se em fase de sentença. Contudo, também é possível o ajuizamento de ações individuais através do Juizado Especial da Fazenda.

Ação referente às perdas salariais no período de 1984 a 1994, em razão de pagamentos efetuados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com atraso em relação aos adicionais: 1/3 de férias, promoções, sexta-parte, salário família, auxílio alimentação, evolução funcional etc. Basta solicitar a certidão com o saldo a Secretaria de Gestão de Pessoas do E. TJSP para saber se há saldo em seu favor, se positivo, é possível o pagamento do saldo pela via administrativa ou judicial.

A progressão de grau é a movimentação do servidor para um nível salarial superior dentro do mesmo cargo. Em outras palavras, é um aumento no vencimento-base que ocorre periodicamente, como forma de reconhecer o mérito e o desenvolvimento profissional do Servidor. A ação se baseia no fato de que a Administração do E. TJSP, em diversos anos, deixou de realizar a progressão dos Servidores na data correta, mesmo quando eles cumpriam todos os requisitos (um ano de permanência no mesmo grau e obtenção de um resultado positivo na avaliação de desempenho anual). Por alegação de restrições orçamentárias, não efetiva a progressão na data devida (geralmente 1º de julho de cada ano). Essa demora causa um prejuízo financeiro direto ao Servidor, que continua recebendo um salário inferior ao que teria direito. A ação da AOJESP coletiva, foi julgada procedente e encontra-se em fase do cumprimento de sentença. Contudo, ainda hoje é possível o ajuizamento de ações no Juizado da Fazenda Pública, de forma individual.

Ações requerendo a incorporação das cotas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias para os Oficiais de Justiça Privativos da Fazenda, isso porque, apesar de receberem a “Gratificação por Serviços Especiais”, o Estado não realizada o pagamento da forma correta. Tem tramite no Juizado da Fazenda Pública e é destinada aos ativos e aposentados.

O PASEP foi criado em 1970 para que a União, estados e municípios depositassem valores em contas individuais vinculadas aos seus Servidores. Esses depósitos ocorreram até 04 de outubro de 1988. Após a Constituição de 1988, a finalidade do fundo mudou, e os novos recursos passaram a custear o seguro-desemprego e o abono salarial. O Banco do Brasil foi designado como o administrador dessas contas individuais. A principal alegação das ações judiciais é que o banco falhou em sua gestão, causando prejuízos aos Servidores por meio de a) Correção monetária incorreta (não aplicação dos índices de correção devidos, resultando em um saldo final muito menor); b) saques indevidos ou não autorizados e c) não aplicação dos rendimentos e juros previstos em lei. A ação requer a indenização por danos materiais causados pela má gestão do Banco do Brasil sobre os valores que já pertenciam ao Servidor.

O julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, fixou que o Banco do Brasil é o réu legítimo para responder pela ação, e não a União Federal, isso porque, a causa do pedido não é a política de gestão do fundo PASEP (responsabilidade da União), mas sim a falha do banco como depositário e administrador das contas individuais. A ação busca reparação por má gestão da conta, uma responsabilidade direta do banco. O prazo prescricional é de 10 anos (decenal), aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, e não o prazo de 5 anos previsto para ações contra a Fazenda Pública, já que o réu é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). O prazo começa a contar a partir do momento em que o titular da conta tem ciência dos desfalques (princípio da actio nata). O STJ entendeu que o Servidor só pode identificar o dano quando tem acesso aos extratos detalhados de sua conta. Portanto, o marco inicial é a data em que o titular, ao solicitar os extratos ao banco, toma conhecimento das irregularidades. Isso é crucial, pois o prazo não começa a contar automaticamente da data do saque ou da aposentadoria.

Os Servidores do E. TJSP, como Servidores públicos estaduais, estão entre os potenciais lesados, que possuem direito a buscar a reparação, desde que tenham ingressaram no serviço público antes de 04 de outubro de 1988, ainda não sacaram o saldo total ou, se sacaram, o fizeram há menos de 10 anos.

 Acompanhamento dos associados em todo o Estado de São Paulo em Apurações Preliminares, Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares e seus eventuais desdobramentos em Inquéritos Policiais e Processos Criminais.

A Relotação é o ato pelo qual a Administração Pública altera O Posto de Trabalho do Servidor, de forma permanente, é a “movimentação de pessoal”.

O objetivo é ajustar a força de trabalho às necessidades do serviço, mas também permitir que o Servidor, por interesse próprio, possa mudar de local de trabalho, seja para ficar mais perto de casa, por questões de saúde, para acompanhar cônjuge (Se o cônjuge ou companheiro, também servidor público, for removido no interesse da Administração, o servidor do TJSP pode ter direito a ser relotado para a mesma localidade, desde que haja vaga), ou outras. O Servidor continua exercendo as mesmas funções de seu cargo, apenas em um local diferente.

Esta é a forma mais comum e organizada de movimentação.  Periodicamente, a Presidência do TJSP abre um concurso interno, divulgando uma lista de vagas disponíveis em diversas comarcas e Unidades do Estado. Servidores titulares de cargo efetivo (como Escreventes, Oficiais de Justiça etc.) que já tenham cumprido o estágio probatório, podem se inscrever. O E. TJSP publica um edital no DJEN com todas as regras, a lista de vagas e os prazos. Os servidores interessados se inscrevem online, indicando as vagas para as quais desejam concorrer, em ordem de preferência. O principal critério para preencher a vaga é o tempo de serviço no cargo. Em caso de empate, são utilizados outros critérios, como maior tempo de serviço público no Estado, maior idade, etc. Ao final, o TJSP publica a lista de servidores removidos e suas novas lotações. A mudança é de caráter permanente.

  1. LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA

Ação que visa o pagamento em pecúnia do saldo de licença prêmio, não usufruído em atividade, para os associados que já se aposentaram.

 

FÉRIAS EM PECÚNIA

Ação que visa o pagamento em pecúnia do saldo de férias, não usufruído em atividade, para os associados que já se aposentaram.

 

HORAS CREDORAS EM PECÚNIA

Ação que visa o pagamento em pecúnia do saldo de horas credoras, não usufruído em atividade, para os associados que já se aposentaram.

 

ISENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES (APOSENTADOS)

 

Ação visa pleitear a isenção de Imposto de Renda combinada e restituição de valores, com pedido de tutela antecipada, aos Servidores portadores de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.

Os associados com mais de sessenta anos e portadores de doenças graves (Lei nº 7.713/88), que tenham ações em andamento, propostas pelo departamento jurídico, deverão entrar em contato com a AOJESP para usufruir da prerrogativa de prioridade na tramitação dos seus processos apresentando documentos comprobatórios se sua atual condição.

O deságio é um desconto aplicado sobre o valor total de um precatório quando o credor opta por antecipar o recebimento por meio de acordo direto com o Estado. Essa possibilidade está prevista no artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 69.325/2025. O Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, publica editais anuais oferecendo aos credores a possibilidade de antecipar o recebimento de seus precatórios, desde que aceitem um desconto (deságio) sobre o valor atualizado. Em 2025, os percentuais são os seguintes: Até 2015 20%, de 2016 e 201725%; 2018 e 2019 30%; 2020 e 2021 35%, 2022 e posteriores 40%. Exemplo: Se um precatório de 2025 tem valor de R$ 100.000,00, o valor líquido com deságio de 40% será de R$ 60.000,00. Para quem tem mais de 60 anos, independente do ano do precatório, o deságio será de apenas 20%, conforme dispõe o artigo 5º, § 1º do referido Decreto.

A permuta é uma “troca” de lotação entre dois Servidores. Isso é, dois Servidores, que ocupam o mesmo cargo (ex: dois Oficiais de Justiça), manifestam o interesse em trocar de local de trabalho um com o outro. O pedido deve ser formalizado e submetido à aprovação da Presidência do TJSP, que o analisará considerando o interesse público e a conveniência para o serviço. Se não houver prejuízo para as unidades de origem e de destino, a permuta geralmente é autorizada.

A readaptação ocorre quando o Servidor sofre limitação em sua capacidade física ou mental que o impede de continuar exercendo as atribuições de seu cargo original. Para ser readaptado, não pode estar totalmente incapacitado para o trabalho (caso em que seria aposentado por invalidez), mas apenas para aquele cargo específico.  Baseado em laudos médicos, a perícia médica oficial constata essa limitação e o Servidor é então alocado em novas funções, compatíveis com seu estado de saúde. É possível o pedido de forma administrativa e no insucesso, via judicial.

A Cessação da Readaptação é um instrumento jurídico importante para o Servidor Público que não possui mais limitações físicas para o trabalho, retorne as suas atividades habituais, o pleito pode ser realizado de forma administrativa, caso haja resistência da administração para retornar às suas funções originais, é possível o ajuizamento de ação com tal fim.

A Pensão por Morte é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes de um Servidor que faleceu, mas estava vinculado a SPPREV no caso do TJSP. Seu objetivo principal é substituir a renda que o falecido provia para sua família, garantindo a segurança financeira dos seus dependentes após sua morte. Os dependentes possuem direito a pensão. A lei divide os dependentes a) Cônjuge ou companheiro(a) (em união estável); Filho não emancipado, menor de 21 anos; Filho de qualquer idade, desde que seja inválido ou tenha deficiência intelectual, mental ou grave; Pais desde que tenham a dependência econômica comprovada, em relação ao falecido.

O objetivo principal da curatela é proteger uma pessoa adulta que, por alguma condição, não consegue gerir sua própria vida, especialmente nos aspectos financeiros e patrimoniais. Suas principais funções são proteção patrimonial e financeira, cuidados com a saúde e o bem-estar e representação em atos jurídicos. Pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, é o caso mais comum. Inclui pessoas com doenças neurodegenerativas (como alzheimer avançado), em estado de coma, com transtornos mentais graves que comprometem o discernimento, ébrios habituais e viciados em tóxicos e pródigos.

O Alvará Judicial para levantamento de valores de servidor falecido é um procedimento jurídico essencial para os herdeiros. Ele funciona como uma autorização judicial para que os sucessores legais possam sacar verbas que o servidor tinha direito a receber em vida, mas que não foram pagas antes de seu falecimento. O grande objetivo do alvará judicial é evitar a necessidade de abrir um inventário ou arrolamento de bens, que são processos mais complexos. Quando o Servidor falecido deixa apenas esses pequenos créditos (salários, restituição de IR etc.) e nenhum outro bem (como imóveis, carros ou investimentos vultosos), o alvará é o caminho mais rápido e simples para que a família tenha acesso a esses recursos. A base para este procedimento é a Lei nº 6.858/1980, que foi criada exatamente para desburocratizar o acesso dos herdeiros a esses valores de natureza alimentar.

 Auxílio-Funeral é um reembolso, pago em parcela única, à pessoa que arcou com os custos do funeral do Servidor ativo ou aposentado. Seu objetivo é indenizar quem teve o gasto, e não se trata de uma herança ou de um benefício previdenciário como a pensão por morte. O valor é equivalente ao último salário que o Servidor recebeu em vida. O direito está previsto no artigo 199 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

O Auxílio-Saúde é um benefício de caráter indenizatório, pago mensalmente pelo TJSP, que visa ressarcir parcialmente as despesas que os Servidores e Pensionistas têm com planos de saúde ou assistência médica. Ele não é um plano de saúde fornecido pelo Tribunal, mas sim um reembolso em dinheiro, depositado diretamente no holerite (demonstrativo de pagamento) do beneficiário ativo e aposentado, para os pensionistas é na conta corrente.

Documentos necessários

 

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  • CPF
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  • HOLERITE
  • PROCURAÇÃO
  • DECLARAÇÃO DE POBREZA

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