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Decreto do Governo dispõe sobre a contribuição adicional nos proventos de servidores aposentados

O Governador do Estado de São Paulo, João Doria, publicou no último sábado (20/6), o Decreto Nº 65.021, de 19 de junho de 2020, que dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado e determina que haverá contribuição extraordinária dos aposentados e pensionistas que recebem acima de um salário mínimo nacional até o Regime Geral de Previdência Social.    


Com o anúncio oficial do déficit atuarial declarado pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a São Paulo Previdência (SPPrev) também divulgou comunicado informandosobre declaração de déficit atuarial. Ele remete ao Decreto nº 65.021/20. 


Para melhor entendimento, a reforma estabelece que, sendo declarada situação deficitária da previdência estadual, a contribuição de servidores aposentados e pensionistas passa a ser taxada sobre a parte do benefício que excede o valor do salário mínimo (hoje de R$ 1.045,00) e não sobre aquilo que excede o teto do valor da aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (que é hoje de R$ 6.101,06). Sendo assim, muitos dos nossos associados aposentados e pensionistas por esta regra passam a contribuir enquanto durar a situação de déficit atuarial, portanto:


⦁ Atualmente, os aposentados e pensionistas que recebem até o teto da Previdência Social (R$ 6.101,06) estão isentos de contribuição. Com a nova determinação, quem recebe mais de um salário mínimo nacional (R$ 1.045,00), já passaria a contribuir para a SPPREV;


⦁ As alíquotas de contribuição serão progressivas: de 1 salário mínimo até R$ 3.000,00 = 12% – de R$ 3.000,01 até R$ 6.101,06 = 14% – acima de R$6.101,06= 16% – incluindo os aposentados e pensionistas que possuem doenças incapacitantes (Lei Complementar Nº 1.354/2020).


Nos dias de hoje, tendo em vista que estamos enfrentando uma pandemia mundial por conta do novo coronavírus onde nossos aposentados formam o grupo que corre maior risco de desenvolver as complicações caso contraiam a covid-19 (que pode levar à morte), é inadmissível que cada vez mais nos distanciamos dos nossos direitos como Servidores Públicos.


Por estes motivos, a Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo – AOJESP – manifesta o seu repúdio e indignação em relação ao Decreto nº 65.021/2020, ressaltando também que nosso departamento jurídico já está estudando as medidas efetivas a fim de combater esta injusta alteração legislativa.

Íntegra do Decreto Nº 65.021, de 19 de junho de 2020:  

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Para o fim de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, haverá déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado quando não se verificar equilíbrio atuarial, caracterizado este último pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e
das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência do plano de benefícios.
Artigo 2º – Havendo déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá adicionalmente, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que
supere 1 (um) salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição.

§ 1º – Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores referidos no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
§ 2º – Os valores indicados nos incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, correspondem a 108,6563 e 108,6566 UFESPs, respectivamente.
§ 3º – As alterações dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do Regime Geral da Previdência Social) serão automaticamente aplicadas pela São Paulo Previdência – SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.
Artigo 3º – Fica atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, com base no artigo 1º deste decreto e à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado
Parágrafo único – Uma vez declarado o déficit atuarial, a São Paulo Previdência – SPPREV publicará comunicado no Diário Oficial do Estado, informando a cobrança da contribuição nos moldes previstos no “caput” do artigo 2º deste decreto.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Íntegra do comunicado SPPREV: 

Comunicado A São Paulo Previdência, em atendimento ao art. 3º, parágrafo único, do Dec. Est. 65.021-2020, e em virtude da declaração de déficit atuarial feita pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão desta data, comunica que a partir de 90 dias desta publicação a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas incidirá, de forma adicional, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incs. II e III do art. 8º da LC 1.012-2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição.

Veja na íntegra:

https://www.aojesp.org.br/aojesp/?p=noticiaDetalhe&idNoticia=1198

Luiz Felipe Di Iorio Monte Bastos

Jornalista (MTB nº 46.736-SP) graduado pela Universidade Católica de Santos -UniSantos- e pós graduado no nível de especialização pela Fundação Cásper Líbero.

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