Judiciário

TJSP disciplina a concessão do Abono de Permanência

Resolução do presidente do Tribuna de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, disciplina a concessão de abono de permanência a todos os servidores e magistrados com idade para aposentadoria, mas que seguem trabalhando. Segundo a Resolução nº 849/21, publicada nesta segunda-feira (22/3), todos que não receberam abono de permanência após a vigência da Lei Complementar nº 1.354/2020, passarão a recebê-lo em valor idêntico ao da contribuição previdenciária recolhida mensalmente.

A medida entra em vigor a partir da vigência desta Resolução, até a efetiva aposentadoria, desde que satisfaçam as exigências legais para aposentadoria e permaneçam em atividade.

Aos que já recebiam o benefício na data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354/2020, fica assegurada a continuidade do benefício até a efetiva aposentadoria.

Veja a íntegra da Resolução:

Resolução Nº 849/2021

Disciplina a concessão de abono de permanência de que trata o artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354 de 6 de março de 2020, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO P AULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL,

CONSIDERANDO a redação do artigo 40, § 19, da Constituição F ederal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019;

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte estabelecer, por ato normativo próprio, regras específicas para concessão de abono de permanência, nos termos do artigo 126, §19, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzida pela Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, e do disposto no artigo 28, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 4/2020 do E.T ribunal de Contas do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO competir ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça disciplinar a matéria em relação a magistrados e a servidores,

RESOLVE:

Art. 1º – A magistrados e servidores que, na data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354/2020, recebiam abono de permanência fica assegurada a continuidade do benefício até a efetiva aposentadoria.

Art. 2º – Magistrados e servidores que não receberam abono de permanência após a vigência da Lei Complementar nº 1.354/2020, passarão a recebê-lo em valor idêntico ao da contribuição previdenciária recolhida mensalmente, a partir da vigência desta Resolução, até a efetiva aposentadoria, desde que satisfaçam as exigências legais para aposentadoria e permaneçam em atividade.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 17 de março de 2021.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça.

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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