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TJSP responde ao requerimento da AOJESP sobre o cômputo do período da licença prêmio dos servidores

A AOJESP protocolou no mês de fevereiro, com base na isonomia, um requerimento administrativo junto à presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo solicitando que seja autorizada a contagem de tempo para a concessão da LICENÇA PRÊMIO referente aos eventuais blocos completados no período de maio de 2020 até dezembro de 2021.

Como resposta sobre questionamento da entidade a respeito da implantação dos adicionais, a Supervisora de Serviço do TJSP, Ana Yoshida, comunicou que, referente à contagem de tempo para a concessão da licença prêmio completada no período de 27/05/2020 a 31/12/2021, foi disponibilizado no DJE de 17/03/2021 o Comunicado nº 264/2021. Vale destacar que o comunicado não impede a aquisição dos direitos, mas apenas sua fruição até 31.12.2021. Leia abaixo:

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMUNICA aos servidores que o C. Órgão Especial, deu parcial provimento ao Agravo Interno Cível nº 2128860-87.2020.8.26.0000/50000, para conceder parcialmente a liminar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a fim de que as disposições contidas no Ato Normativo nº 01/2020 – TJ/TCE/MP não impeçam a aquisição dos direitos decorrentes do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio, mantendo apenas a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios, durante o período de 27.05.2020 a 31.12.2021.?

Em relação ao pedido de anotação da licença-prêmio em prontuário, mantendo apenas a suspensão do pagamento e da fruição do benefício durante o período mencionado, Ana Yoshida informou tamém que, nos termos do r. despacho de 14/05/2021 dos Juízes Assessores da Presidência, a efetiva concessão de licença-prêmio, adicional por tempo de serviço e sexta-parte deve ocorrer após o prazo em que suspenso o gozo e indenização relativa às referidas vantagens completadas no período de 20/03/2020 a 31/12/2021, sendo que a data para concessão e efetiva implantação em folha, bem como pagamento retroativo destes benefícios, deve ser analisada à luz da dotação orçamentária do exercício de 2022, devendo a questão ser apreciada pela próxima gestão.

Luiz Felipe Di Iorio Monte Bastos

Jornalista (MTB nº 46.736-SP) graduado pela Universidade Católica de Santos -UniSantos- e pós graduado no nível de especialização pela Fundação Cásper Líbero.

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