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Pleito atendido: distribuição de mandados será interrompida antes de férias e afastamento

A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu solicitação de alteração das normas de serviço proposto pela AOJESP – NOVOS RUMOS no que diz respeito à distribuição de mandados antes do afastamento por férias, licença prêmio e horas credoras.

Os oficiais de justiça não receberão mandados nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala e ao gozo de licença prêmio e horas credoras (nas duas hipóteses pelo período ininterrupto equivalente ao bloco mínimo permitido para o gozo de férias) e não farão plantões nesse período, impedindo que retire mais mandados; nesse prazo cumprirão os mandados anteriormente recebidos, e só poderão entrar em férias ou em gozo de licença prêmio e horas credoras sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.

O provimento atende a um dos diversos pedidos feitos pela AOJESP – NOVOS RUMOS, elaborados pelo grupo de estudos para melhorar as normas de serviço da categoria, que reúne Oficiais de Justiça representantes da capital e do interior.

“A AOJESP, através da qualidade dos trabalhos que apresenta, vai conseguindo, aos poucos, avanços na redação das normas, sempre para propiciar melhores condições de trabalho e regras mais justas para os Oficiais de justiça”, disse Mário Medeiros Neto, o presidente. 

Veja a íntegra do provimento CG nº 49/2017

 

PROVIMENTO CG No 49/2017

 

O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o pleito da AOJESP – Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa e da economia processual;

CONSIDERANDO, enfim o decidido nos autos do processo 2017/350;

RESOLVE:

Art. 1o As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 996. Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro afastamento, o oficial de justiça devolverá todos os mandados em seu poder, observado o § 1o deste artigo.

  • 1o Os oficiais de justiça não receberão mandados nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala e ao gozo de licença prêmio e horas credoras (nas duas hipóteses pelo período ininterrupto equivalente ao bloco mínimo permitido para o gozo de férias); nesse prazo cumprirão os mandados anteriormente recebidos, e só poderão entrar em férias ou em gozo de licença prêmio e horas credoras sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.
  • 2o O prazo previsto no § 1o será reduzido para 5 (cinco) dias antes do recesso de fim de ano, regulado pelo Provimento CSM no 1948/2012, se as férias marcadas em escala ou o gozo de licença prêmio e horas credoras formarem com o recesso período ininterrupto de descanso.
  • 3o Durante os prazos previstos nos §§2o e 3o os oficiais de justiça não serão escalados para plantões na forma dos artigos 1.051 e 1.127.”

Artigo 2o – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 18 de dezembro de 2017.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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