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TJSP amplia o número de servidores e magistrados nos plantões

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, publicou o provimento CSM nº 2.442/17, nesta terça-feira (1/8), ampliando o número de servidores e magistrados nos plantões judiciários. O objetivo é atender ao número de audiências de custódia nos casos que chegam durante os fins de semana e feriados.

A quantidade de Oficiais de Justiça permanece praticamente a mesma, porém o número de magistrados e escreventes chegou a duplicar em alguns casos.

 

Veja a íntegra do comunicado:

 

PROVIMENTO CSM Nº 2.442/2017

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a realização das audiências de custódia nos plantões judiciários nos termos da Resolução nº 740/2016;

CONSIDERANDO que os expedientes nos plantões permanecem no formato físico e que sua tramitação precede de distribuição e cadastro no sistema informatizado e no Sistema de Audiências de Custódia (SISTAC) do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos nº 2016/51535 – DICOGE 2;

R E S O L V E:

Art. 1º – As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.133 … Parágrafo único. Em se tratando de auto de prisão em flagrante com preso, deverá ser realizada a audiência de custódia no plantão judiciário.

Art. 1.147… § 1º. Os plantões serão realizados pelos mesmos Juízes e respectivas equipes para cada final de semana e feriados, podendo ser escalados servidores diferentes para cada dia. § 2º. As comunicações de prisão em flagrante e os expedientes de apresentação de adolescentes infratores serão recepcionados, protocolados e distribuídos das 09 às 11 horas.

Art. 1.148. Pelo plantão criminal referido no inciso I do art. 1.147 responderão 09 (nove) juízes, sendo: I – 04 (quatro), dentre os designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO, bem como dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas das Execuções Criminais da Capital, das Varas Criminais e das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Centrais e dos Foros Regionais, além dos Juízes de Direito Titulares e Auxiliares dos Juizados Especiais Criminais, Central e Regional, excluídos os do Júri, sempre mediante escala a ser elaborada pela Presidência do Tribunal, que observará a sequência acima, respeitada a ordem de numeração crescente das Varas Criminais Centrais, dos Foros Regionais e Juizados Especiais Criminais. II – 05 (cinco), da relação de escala de substituição, cada um para atuar conjuntamente com os juízes designados no item anterior, obedecidos os critérios dos incisos I e II, do artigo 1.151. § 1º. Será responsável pelas equipes de cartório do plantão: a) o juiz titular da vara convocada, pela sua equipe de cartório; b) havendo dois juízes titulares da vara convocada, o juiz corregedor permanente da respectiva vara, pela sua equipe de cartório; c) havendo somente juízes da escala de substituição pela vara convocada, o juiz mais antigo na entrância mais elevada, pela respectiva equipe de cartório. § 2º. Será responsável pelo cartório distribuidor do plantão, obedecida a ordem abaixo: a) o juiz corregedor das varas convocadas mais antigo na entrância mais elevada; b) o juiz titular das varas convocadas mais antigo na entrância mais elevada; c) o juiz da lista de substituição, substituto dos juízes titulares das varas convocadas, mais antigo na entrância mais elevada.

Art. 1.154. Atenderão no plantão criminal:

I – no cartório do plantão: a) 2 (duas) equipes compostas de um escrivão judicial ou chefe de seção judiciária, 9 (nove) escreventes e 2 (dois) oficiais de justiça cada uma, preferencialmente vinculados aos setores ou varas a que pertencerem, ou em que auxiliarem os Juízes designados no inciso I do artigo 1.148, conforme escala elaborada pela Presidência e divulgada 05 (cinco) dias antes do plantão.

a.1) Cada equipe atenderá a 02 (dois) dos Juízes designados no inciso I do artigo 1.148 e a 02 (dois) dos Juízes designados no inciso II do artigo 1.148, sendo que ao juiz mais novo na carreira dentre os designados na forma do inciso II do artigo 1.148 o atendimento será prestado pelas duas equipes, com divisão equânime dos expedientes. a.2) Sempre que houver 02 (dois) Juízes Titulares na Vara, serão designados, preferencialmente, no mesmo plantão, levando-se a equipe da Vara respectiva. Na hipótese de serem designados Juízes de mais de duas Varas distintas, nos termos do inciso I do artigo 1.148, as equipes serão vinculadas inicialmente aos 02 (dois) primeiros Juízes indicados. b) 01 (um) escrevente ou assistente judiciário por juiz, que deverá ser indicado pelo juiz do plantão para atuar na sala de audiência, especialmente na elaboração dos termos e respectivos documentos, vedada a utilização de servidores das equipes do cartório para tais fins. II – no cartório de distribuição e protocolo, o escrivão judicial ou chefe de seção judiciária e 8 (oito) escreventes. Na hipótese excepcional e justificada de necessidade de estender os trabalhos, 05 (cinco) escreventes serão dispensados às 13 horas; os demais servidores permanecerão enquanto subsistir a excepcionalidade e justificativa, limitado ao horário do distribuidor às 17 horas.

Art. 1.154-A. Atenderão no plantão cível, no cartório do plantão, o escrivão judicial ou chefe de seção judiciária, 4 (quatro) escreventes e 2 (dois) oficiais de justiça, preferencialmente vinculados aos setores ou varas a que pertencerem, ou em que auxiliarem os juízes designados, conforme escala que será publicada mensalmente. Também atenderão no plantão cível, no cartório de distribuição e protocolo, o escrivão judicial ou chefe de seção judiciária e 2 (dois) escreventes.

Art. 1.157. Atenderão no cartório do plantão da infância infracional o escrivão judicial ou chefe de seção judiciária, 6 (seis) escreventes e 3 (três) oficiais de justiça, preferencialmente vinculados aos setores ou varas a que pertencerem, ou em que auxiliarem os juízes designados, conforme escala que será divulgada 05 (cinco) dias antes do plantão. Também atenderão no plantão infância infracional, no cartório de distribuição e protocolo, o escrivão judicial ou chefe de seção judiciária e 2 (dois) escreventes.

Art. 1.160. Nos feriados, incluídos os sábados e domingos (artigo 216 do CPC), o plantão judiciário realizar-se-á, no período das 9h às 13h, nas dependências dos fóruns das comarcas-sede de circunscrição, pelo mesmo juiz, podendo ser escalados servidores diferentes para cada dia. Parágrafo único. As comunicações de prisão em flagrante e os expedientes de apresentação de adolescentes infratores serão recepcionados, protocolados e distribuídos das 09 às 11 horas.

Art. 1.161. Responderão pelos plantões todos os juízes da circunscrição, titulares, auxiliares ou substitutos, qualquer que seja a natureza das varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala elaborada pelo Juiz Diretor do Fórum da sede da circunscrição, de comum acordo com os demais juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de Justiça até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao plantão. § 1º. O número de Juízes que responderão pelo plantão na circunscrição judiciária será definido pela Presidência e Corregedoria, mediante publicação de relação através de Comunicado, podendo variar de 1 (um) a 5 (cinco) Juízes. § 2º. Será responsável pelas equipes de cartório e do distribuidor do plantão o juiz titular da vara convocada; na sua ausência, será responsável pelas equipes o juiz mais antigo na entrância mais elevada. § 3º. As adaptações na escala, decorrentes da movimentação dos juízes, serão imediatamente comunicadas à Presidência, pelo correio eletrônico institucional (e-mail).

Art. 1.165. Atenderão ao plantão, independentemente da quantidade de juízes:

I – 01 (uma) equipe de cartório composta de 1 (um) escrivão judicial ou chefe de seção judiciária, 3 (três) escreventes e, mediante análise da Presidência quanto à demanda de cada uma das Circunscrições Judiciárias, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça, no máximo 5 (cinco) escreventes. II – 01 (um) escrevente ou assistente judiciário por juiz, que deverá ser indicado pelo juiz do plantão para atuar na sala de audiência, especialmente na elaboração dos termos e respectivos documentos, vedada a utilização de servidores das equipes do cartório para tais fins. III – 02 (dois) oficiais de justiça, preferencialmente vinculados aos setores ou varas a que pertencerem ou em que auxiliarem os juízes designados. IV – no cartório distribuidor e protocolo, 2 (dois) servidores, sendo apenas um deles ocupante de chefia, supervisão ou coordenação, cujos postos de trabalho serão, preferencialmente, da própria unidade ou, no caso de número insuficiente de servidores, de outras unidades e de servidores que tenham afinidade ou familiaridade com as atividades do distribuidor. Na hipótese excepcional e justificada de necessidade de estender os trabalhos do plantão após as 13 horas, deverá permanecer um servidor enquanto subsistir a excepcionalidade e justificativa, limitado o horário até as 17 horas. a) Havendo mais de 02 (dois) juízes respondendo pelo plantão na Circunscrição Judiciária, será aumentado de um servidor no cartório distribuidor.”

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 31 de julho de 2017.

(aa) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça, ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado, RICARDO HENRY MARQUES DIP, Presidente da Seção de Direito Público, RENATO DE SALLES ABREU FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal.

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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