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Comunicado viabiliza a aplicação da lei de enfrentamento à violência doméstica e familiar

comunicado Nº 262/2020, da Corregedoria Geral da Justiça, foi republicado hoje (15/07) viabilizando a aplicação da Lei nº 14.022, de 7 de julho de 2020, sancionada pelo Governo Federal sem vetos e que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pela pandemia.

A nova lei determina o funcionamento ininterrupto de órgãos e serviços de atendimento a vítimas de violência doméstica em todo o país, estabelecendo que todos eles passam a ser reconhecidos como essenciais. A lei também delibera que todos os processos tratando de casos de violência doméstica durante a pandemia, ficando proibidas a interrupção e a suspensão dos prazos processuais.

O texto da lei nº 14.022 também resolve que, se por razões de segurança sanitária por conta da pandemia não for possível realizar o atendimento presencial a todas as demandas, ainda assim ele terá que ser feito para os casos mais graves, quando houver consumação, tentativa ou risco potencial à vítima para os crimes de feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menor, satisfação de lascívia com criança e adolescente, lesão corporal grave, dolosa, de natureza gravíssima ou seguida de morte, e ameaça com uso de arma de fogo. Os órgãos de segurança pública deverão garantir ainda o atendimento a denúncias que cheguem por celular ou computador, inclusive com o compartilhamento de documentos e as autoridades poderão adotar medidas protetivas urgentes de forma on-line nos casos em que o agressor tenha que ser afastado imediatamente do lar ou de local de convivência com a vítima.

Também poderão ser determinadas pela internet outras medidas como suspensão da posse ou do porte de armas,  aproximação ou qualquer contato com a vítima, seus familiares e testemunhas; proibição da presença em locais que possam representar risco à vítima; restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores; prestação de alimentos e acompanhamento psicossocial do agressor.


Leia abaixo o comunicado na íntegra:


COMUNICADO CG Nº 262/2020 (REPUBLICADO COM ALTERAÇÃO)

 
(Processo nº 2020/37594)


Secretaria da Primeira Instância
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando a Resolução CNJ nº 313/2020 e os Provimentos CSM nº 2.549/2020 e 2.564/2020, bem como a promulgação da Lei nº 14.022/2020, COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e aos Oficiais de Justiça que, mantidos os termos do item 2, alínea f, do Comunicado Conjunto n° 249/2020, também é permitida a intimação da vítima por meio do aplicativo Whatsapp, nos casos de deferimento ou prorrogação das medidas protetivas de urgências, desde haja anuência daquela, no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou da apresentação do requerimento, com o fornecimento do número de seu telefone celular


COMUNICA ainda que, nos termos dos arts. 4º, §3º, e 5º, parágrafo único, ambos da Lei nº 14.022/2020, é possível a intimação do ofensor por meio eletrônico, devendo-se observar se existem nos autos elementos de informação suficientes para sua realização.


Republicado por conter alteração realizada em 13/07/2020.

Luiz Felipe Di Iorio Monte Bastos

Jornalista (MTB nº 46.736-SP) graduado pela Universidade Católica de Santos -UniSantos- e pós graduado no nível de especialização pela Fundação Cásper Líbero.

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