AfojebraJudiciário

Repúdio a mercantilização do Judiciário

A indústria cartorária, que estava ameaçada com o avanço da desburocratização, reagiu e organizou um poderoso lobby junto ao Congresso para ampliar seus privilégios e faturamento, agora avançando sobre serviços essenciais do Poder Judiciário, buscando apropriar-se de atividade típica de Estado e indelegável ao setor privado, com reflexo sobre a segurança das informações e sobre receita dos entes públicos.

A valorização do serviço público de qualidade deve ser um ideário constante a ser perseguido e sua defesa uma obrigação dos Poderes constituídos.

A sociedade brasileira com o advento da pandemia do COVID-19 pode constatar a importância de um serviço público de qualidade e universal, quando mais necessitou, oportunidade em parabenizamos os valorosos servidores do Serviço Único de Saúde – SUS.

Nesse toar, a busca de mecanismos que tragam mais celeridade e efetividade na prestação jurisdicional em benefícios da sociedade e dos jurisdicionados, principalmente dos mais necessitados deve ser um objetivo constante a ser perseguido e é uma preocupação constante dos membros e servidores do Judiciário, e não a MERCANTILIZAÇÃO DA JUSTIÇA.

A ofensiva do lobby dos cartórios pretende transferir aos tabeliães – cartórios extrajudiciais – tanto as comunicações judiciais (citações, notificações, intimações) quanto os atos de execução forçada propriamente dita, como penhoras e alienação de bens. Dizendo de outro jeito, o projeto dos cartórios propõe afastar das funções decorrentes de um litígio levado ao Poder Judiciário servidores e servidoras concursados – e, portanto , preparados para as referidas funções – e transferi-las – pasmem – para pessoas escolhidas pelos tabeliães! Ora, projetos inconstitucionais e ilegais, transformando a JUSTIÇA NUM ARTIGO DE LUXO, restringindo o acesso à justiça aqueles e aquelas que possam pagar, transformando um serviço gratuito em algo inacessível ao cidadão comum.

A título exemplificativo denunciamos o PL nº 6.204/2019 do Senado, que tornam obrigatórios o pagamento do PROTESTO PRÉVIO do título e novo pagamento de custa e emolumentos dos credores.

Luiz Felipe Di Iorio Monte Bastos

Jornalista (MTB nº 46.736-SP) graduado pela Universidade Católica de Santos -UniSantos- e pós graduado no nível de especialização pela Fundação Cásper Líbero.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo