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Mandado de citação deverá ser instruído com cópia de denúncia ou representação em processos

PROVIMENTO CG nº 03/2016

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 702/2015 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade e permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o decidido no processo nº 2015/00151509;

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescentar o § 3º ao art. 1.245 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º – Tratando-se de processos criminais ou de apuração de ato infracional, o mandado de citação deverá ser instruído com cópia, respectivamente, da denúncia ou representação”.

Art. 2º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 20 de janeiro de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça.

 

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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