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TJSP divulga lista da Progressão de Grau

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, nesta sexta-feira (29/7), a lista da Progressão de Grau dos servidores do Judiciário Paulista, de acordo com o Plano de Cargos e Carreiras.

A informação de que o pagamento seria realizado ainda este ano já havia sido trazida pelo representante da AOJESP na Comissão de Orçamento, o Oficial de Justiça Emerson Luiz Ferreira Franco.

Há duas semanas, Emerson esteve reunido com os juízes assessores Dr. Fernando Awensztern Pavlovsky e Dr. Fernando Figueiredo Bartoletti, e a responsável pela Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos do Tribunal (SPRH), Lilian Salvador Paula, para discutir o orçamento e reivindicar os atrasados dos servidores. Nessa reunião, conforme pode ser constatado na matéria publicada pela AOJESP e no vídeo, ambos disponíveis no site, o Dr Fernando Bartoletti anunciou que pagaria, ainda nesse ano, as Progressões pela Avaliação de Desempenho positivas dos anos de 2014 e 2015. Essa publicação de hoje anuncia o reenquadramento referente ao ano de 2014, ou seja, os contemplados subirão uma letra em seu reemquadramento. Quem estava enquadrado na letra “C” vai pra “D”; quem estava na letra “D” vai pra “E”; e assim por diante.  

Segundo o presidente da AOJESP, Mário M. Neto, a Associação continua se empenhando, de todas as formas, para que o TJ-SP pague todos os direitos devidos a seus servidores. “É um trabalho contínuo, de negociações constantes, tanto nas várias Comissões temáticas criadas, em conjunto com as demais entidades,  quanto diretamente da AOJESP junto ao TJ, Corregedoria, Procuradoria-Geral, e demais órgãos onde a AOJESP necessite atuar para buscar  a realização desses direitos”, frisou o presidente.

 

Entrevista com o Oficial de Justiça Emerson Franco, representante da AOJESP na reunião da comissão de orçamento.

 

Consulte seu nome seguindo as instruções (a seguir), por meio do link: https:www.dje.tjsp.jus.br/cdje/index.do

 

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Veja ampliado:

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Regulamentação da Progressão de Grau (Capital e Interior)

A regulamentação da Progressão e Promoção dos servidores do Tribunal de Justiça está regulamentada de acordo com a portaria nº 9.321/16, nos seguintes termos:

“Art.1o Participará da Progressão e Promoção o servidor que tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício, previsto nos artigos 14 e 22 da Lei Complementar no 1.111/2010, e tiver obtido 1 (um) resultado final positivo no processo anual da Avaliação de Desempenho, regulamentada pelo Provimento no 81/2010 e alterações posteriores.

Art. 2o A apuração do interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício, previsto no inciso I do artigo 14 e artigo 22 da Lei Complementar no 1.111/2010, se dará em conformidade com o disposto nos artigos 70, 78 e 267 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e artigo 4o da Lei Complementar no 1.041/2008.

Art. 3o O interstício mínimo de 1 (um) ano será interrompido quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que ocupa, exceto se estiver designado mediante “pró labore”, nomeado em comissão, substituindo ou respondendo por cargo vago de comando, afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento do cargo ou cursos específicos para o Acesso ou afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à área de atuação, por no máximo 90 (noventa) dias.

Art. 4o A Progressão ou Promoção nos termos desta Portaria abrangerá o período de 1o de julho de 2013 a 30 de junho dos anos subsequentes, produzindo seus efeitos a partir de 01/07, computando-se o tempo remanescente para os não contemplados.

Art. 5o Esta Portaria não se aplica aos:

I – licenciados para tratar de interesses particulares, de acordo com o artigo 202 da Lei no 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II – afastados para o exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal.”

Sobre as ausências médicas

Segundo a Portaria nº 9322/16, “as ausências médicas a que se refere à Lei Complementar no 1.041/2008, registradas no período de 01/07/2010 a 30/06/2014, não foram consideradas na apuração do interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício, exclusivamente no processo de progressão ou promoção do exercício de 2014.”

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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