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TJSP publica portaria que isenta servidores INATIVOS de contribuição previdenciária

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou hoje (06/04), via Diário da Justiça, a portaria nº 9595/2018, que implementa a isenção de contribuição previdenciária requerida por magistrados e servidores INATIVOS portadores de doença incapacitante .

 

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Leia abaixo a publicação oficial:

PORTARIA n° 9595/2018

Dispõe sobre a implementação da isenção de contribuição previdenciária requerida por magistrados e servidores inativos.

O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1.988, e no art. 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 52.859, de 2 de abril de 2.008; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da regulamentação dos procedimentos referentes aos pedidos de isenção parcial formulados com base nas referidas normas, por magistrados e servidores inativos.

RESOLVE:

Art. 1º – Os Magistrados e Servidores aposentados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, portadores de doença incapacitante prevista no art. 4º, § 2º, do Decreto Estadual nº 52.859 de 2 de abril de 2.008, poderão requerer que a contribuição previdenciária de que trata o art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.012, de 5 de julho de 2.007, incida apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 2º – O requerimento deverá ser instruído com laudo médico comprobatório da doença, emitido por Serviço Médico Oficial (da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios), para posterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – Na falta de laudo emitido por Serviço Médico Oficial, o requerente poderá solicitar que seja realizada inspeção pericial em setor competente do TJSP, nos moldes do Provimento CSM nº 2.401/2017, para posterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 3º – Autorizada a incidência da contribuição previdenciária na forma do art. 1º, esta será implementada na primeira folha de pagamento após a data de deferimento do pedido.

§1º – Os efeitos do deferimento do pedido retroagem, contudo, independentemente de provocação do interessado, à data do diagnóstico da moléstia ou, caso a inatividade seja posterior ao diagnóstico, à data de concessão da aposentadoria, respeitado, em qualquer caso, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado a partir de cada pagamento a maior. O protocolo do requerimento de isenção parcial suspende o prazo prescricional até o julgamento do pedido.

§2º – Os valores recolhidos a maior no período que anteceder a implantação da isenção parcial, apurados na forma do parágrafo anterior, serão restituídos mediante compensação com os valores devidos a título de contribuição previdenciária nas folhas de pagamento subsequentes, até a completa repetição do indébito.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 8.523 de 8 de março de 2012 e as demais disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 26 de março de 2018. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Administrativo – sexta-feira, 6 de abril de 2018

Luiz Felipe Di Iorio Monte Bastos

Jornalista (MTB nº 46.736-SP) graduado pela Universidade Católica de Santos -UniSantos- e pós graduado no nível de especialização pela Fundação Cásper Líbero.

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