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SERVIDORES CAPACITADOS QUE MINISTRAREM CURSO NA EJUS SERÃO REMUNERADOS

Os servidores públicos que atuarem como instrutor/professor na Escola Judicial dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo serão remunerados a título de horas-aulas. O assunto foi regulamentado pela portaria nº 9.208/2015, do presidente do TJSP, des. Renato Nalini (2/12).
 
O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante a aplicação de percentual sobre a base correspondente à referência 1-A da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos – 40 horas semanais. O servidor poderá, contudo, optar por compensar a falta do dia (banco de horas), fazendo jus à remuneração extra (a título de honorários).

Conheça a portaria:

P O R T A R I A no 9.208/2015
Dispõe sobre atribuição de honorários a título de horas-aulas aos servidores que desempenharem atividades de formação e aperfeiçoamento de servidores pela Escola Judicial dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – EJUS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria no 8.965/2014 com redação dada pela Portaria no 8.975/2014, que criou a Escola Judicial dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – EJUS;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remuneração dos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça que atuarem como instrutor em cursos na EJUS;
RESOLVE:
Artigo 1o – O servidor ativo do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, devidamente credenciado, atuar em caráter eventual, como instrutor interno no âmbito da Escola Judicial dos Servidores deste Tribunal – EJUS, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei no 10.261/68. 
§ 1o – O credenciamento será realizado pela EJUS e deverá observar o disposto no artigo 173 da Lei no 10.261/68.
§ 2o – O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante a aplicação de percentual sobre a base correspondente à referência 1-A da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos – 40 horas semanais de que trata a Lei Complementar no 1.111/2010 e suas alterações posteriores, conforme segue: 
I – 0,10 (dez centésimos), para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e ocupantes de cargos em comissão; 
II – 0,05 (cinco centésimos), para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível médio e fundamental.
§ 3o – O limite máximo dos honorários de que trata este artigo é de 40 (quarenta) horas-aulas mensais e 160 (cento e sessenta) horas anuais;
§ 4o – O quantitativo máximo anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido de 120 (cento e vinte) horas, em casos excepcionais, desde que devidamente justificados e previamente aprovados pelo Desembargador Diretor da EJUS; 
§ 5o – Para efeito de retribuição consideram-se como hora-aula 60 (sessenta) minutos de instrutoria, de elaboração de material didático e de planejamento de evento. 
§ 6o – A retribuição a título de honorários de que trata este artigo é devida quando a atividade ocorrer fora do horário de trabalho do instrutor interno. O servidor poderá, contudo, optar por compensar a falta do dia (banco de horas), fazendo jus à remuneração extra (a título de honorários).
Artigo 2o – Os honorários não serão devidos em caso de realização de treinamento em serviço ou evento que vise à disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades, à estrutura e ao funcionamento do Tribunal de Justiça, em especial aqueles que não fazem parte do cronograma da EJUS. 
Parágrafo único – Entende-se por treinamento em serviço as ações de capacitação sobre as rotinas de trabalho e competências regulamentares da unidade, prestadas por servidor que possui experiência ou conhecimento dessas rotinas e competências, e dirigida exclusivamente aos servidores da sua unidade de lotação.
Artigo 3o – Os valores percebidos a título de honorários, de que trata esta portaria, não se incorporarão aos vencimentos do servidor para nenhum efeito legal e não poderá ser usado como base de cálculo de qualquer outra vantagem, inclusive para fins de cálculo de aposentadoria e pensão.
Artigo 4o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 23 de novembro de 2015.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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