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TJSP publica portaria que adapta o Regulamento Interno dos Servidores

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) publicou hoje (31/03), via DJE, a portaria nº 10.106/2022, com a finalidade de adaptar o Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça. A publicação aborda assuntos como o horário de expediente judiciário e o atendimento ao público em geral.

Leia abaixo a publicação na íntegra:

PORTARIA Nº 10.106/2022
O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 850/2021 e no Provimento CSM nº 2651/2022 e a necessidade, decorrente da edição de tais atos normativos, de adaptar o Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 79 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. A partir de 2 de maio de 2022, o horário de expediente judiciário do primeiro grau de jurisdição e do colégio recursal, presencial ou remoto, será único, das 9h às 17h.
Parágrafo único. A partir da mesma data, o atendimento ao público em geral, nas unidades referidas no caput, ocorrerá das 13h às 17h e aos advogados das 9h às 17h.”
Art. 2º – Acrescentar o art. 79-A, caput e parágrafo único, ao Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça, com a seguinte redação:
“Art. 79-A. O horário de expediente das secretarias do Tribunal de Justiça e demais unidades da Presidência, Vice-presidência, Corregedoria Geral da Justiça, Decanato e Presidências das Seções, presencial ou remoto, será das 9h às 19h, observada a jornada de 08 horas diárias.
Parágrafo único. Nas unidades referidas no caput deste artigo, o atendimento ao público em geral ocorrerá das 13h às 17h e aos advogados das 9h às 19h.

Art. 3º. Converter o atual parágrafo único do art. 79 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça em art. 79-B do mesmo ato normativo, com alteração de redação:
“Art. 79-B. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá alterar o horário de expediente e de atendimento ao público das unidades administrativas e cartorárias, estas com prévia manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, quando for de interesse do serviço, com posterior publicação no Diário da Justiça Eletrônico.”
Art. 4º. O art. 80 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. O intervalo para almoço será de 30 minutos, admitida a tolerância de até 15 minutos, observado, quanto aos servidores em teletrabalho, o disposto no art. 9º, VIII, da Resolução nº 850/2021.”
Art. 5º. O caput e o §4º do art. 81 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. Compete ao gestor de cada unidade cartorária ou administrativa que se enquadre no art. 79-A deste Regulamento, dentro da faixa de horário nele prevista, fixar a jornada de trabalho de seus servidores, conforme a necessidade e conveniência do serviço.
[…]
§4º. Os gestores das unidades e os respectivos substitutos, respeitada a jornada de trabalho a que estão sujeitos, deverão adequar seus horários para garantir a presença de responsável no período fixado no artigo 79-A.”
Art. 6º – O art. 82 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimido o seu parágrafo único:
“Art. 82. Eventual inconformismo com relação à fixação da jornada de trabalho, nos casos do art. 79-A, deverá ser objeto de pedido de reconsideração, formalizado por escrito e dirigido ao gestor da unidade cartorária ou administrativa, com recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça.”
Art. 7º. Revogar o art. 83 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça.
Art. 8º. Alterar a redação do art. 90 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça:
“Art. 90. É vedada a permanência de servidores fora do horário de expediente em quaisquer recintos das repartições do Tribunal de Justiça, com exceção daqueles que prestam serviços considerados essenciais, devidamente autorizados.”
Art. 9º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 30 de março de 2022.
(a) RICARDO MAIR ANAFE, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Luiz Felipe Di Iorio Monte Bastos

Jornalista (MTB nº 46.736-SP) graduado pela Universidade Católica de Santos -UniSantos- e pós graduado no nível de especialização pela Fundação Cásper Líbero.

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