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Corregedoria Geral acolhe sugestão da AOJESP sobre ressarcimento aos Oficiais de Justiça

A Corregedoria Geral da Justiça acolheu mais uma sugestão da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo (AOJESP), agora para a alteração do Art. 1.022 das Normas de Serviço por conta de regra que não atende a realidade trazida pelo art. 116, §2º, do Regimento Interno do TJSP, que cria o recesso forense. A proposta de alteração acresce o §1º ao mencionado dispositivo e permite o ressarcimento aos Oficiais de Justiça por suas diligências em prazo razoável. 

A diretoria da AOJESP propôs a alteração do artigo 1.022 das Normas, que corresponde aos mandados devolvidos no período anterior e que é entregue no dia vinte de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente. Sucede que, com a implantação do recesso forense, não é possível a entrega dos documentos no citado dia, data em que os Fóruns encontram-se fechados, o que causa prejuízos aos Oficiais de Justiça que têm seu ressarcimento postergado para o mês de janeiro. Desta forma, a AOJESP propôs que no artigo 1.022 fosse inserida uma exceção prevendo que, no mês de dezembro, a entrega da relação ocorra na agência bancária antes do dia vinte.

A AOJESP, sempre atenta aos interesses dos Oficiais de justiça e bom andamento dos trabalhos, procura os caminhos para fazer com que o Poder Judiciário paulista tenha efetividade através do desempenho dos Oficiais para atender e satisfazer o jurisdicionado e, ao mesmo tempo, busca meios de facilitar o trabalho, destravando os entraves burocráticos e obstáculos, seja do sistema operacional, seja das normas de serviços, seja pela falha operacional por falta de treinamento em todas as fases que envolvem o mister desse profissional, envolvendo também os que atuam antes de o mandado chegar às mãos do Oficial e os procedimentos que ocorrem depois.

Infelizmente essas mudanças não ocorrem na velocidade nem no tempo desejado, ora pela demora dos procedimentos internos onde os requerimentos passam por inúmeras comissões, ora pela falta de interesse que foge ao nosso entendimento, eis que os trabalhos visam sempre efetividade, economia e celeridade processual. Muitos projetos desenvolvidos pela AOJESP já estão implantados em outros Tribunais e com sucesso, tendo em vista que os profissionais de outros estados se interessaram, repassaram aos seus respectivos Tribunais e foram atendidos com a presteza que a situação sempre deveria ter.

Leia o provimento na íntegra abaixo:

PROVIMENTO CG 36/2019

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a Primeira Instância;

CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que a atual redação do caput do art. 1.022 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça impede o envio da relação dos mandados devolvidos ao estabelecimento bancário no dia 20 de Dezembro em razão do início do recesso forense;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2018/92078.

RESOLVE:

Artigo 1º – O artigo 1.022 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:

Art. 1.022. No dia 20 (vinte) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, o escrivão ou o servidor responsável pela SADM remeterá, ao estabelecimento bancário, relação correspondente aos mandados devolvidos no período anterior, conforme modelo próprio. A relação será elaborada pelo oficial de justiça, com base no número de cotas especificadas pelo servidor responsável (art. 1.021, inciso III), e assinada pelo escrivão judicial e pelo Juiz Corregedor.

  • 1º Excepcionalmente, no mês de dezembro de cada ano, em virtude do recesso forense, a relação mencionada será enviada ao estabelecimento bancário no último dia útil do ano antes do recesso.
  • 2º O ressarcimento do oficial de justiça será creditado em sua conta corrente, a ser aberta na mesma agência ou posto do Banco do Brasil S/A do fórum do juízo ou comarca em que lotado, dela dando conhecimento ao escrivão e ao Juiz Corregedor.
  • 3º Uma das vias da GRD ou do boleto bancário da GRD, entregue ao oficial de justiça (art. 1.021, inciso III), será devolvida com a relação de mandados, para ser arquivada em classificador próprio, juntamente com cópia da autorização para crédito em conta, devidamente assinada pelo Juiz Corregedor e pelo escrivão, quando do pagamento, em nome de cada oficial de justiça (§ 2º).
  • 4º A outra via da GRD ou do boleto bancário da GRD, entregue ao oficial de justiçapermanecerá com o mesmo, para fins de controle.
  • 5º A autorização de crédito em conta, a ser arquivada, deverá, obrigatoriamente, ser preenchida de forma integral, nos campos próprios (nome do oficial, nº do processo, nº de atos realizados e das respectivas cotas de ressarcimento, nº do R.G., nº da conta corrente, nº da guia e valor), vedada a não discriminação das informações.
  • 6º Em caso de cumprimento parcial do mandado, ou em qualquer hipótese de depósito a maior pelo interessado, o valor a ser creditado corresponderá apenas ao dos atos relativos às diligências realizadas, qualquer que seja seu resultado. O escrivão expedirá mandado para levantamento judicial do valor integral do excesso, em favor de quem fez o depósito, na data fixada no caput deste artigo, se este o requerer.
  • 7º Na hipótese da devolução de mandado sem cumprimentoo valor recolhido poderá ser utilizado pela parte em outra diligência, dentro do mesmo processo, facultado o levantamento do valor nos termos do § 6º deste artigo.
  • 8º As guias ou boletos bancários de recolhimento de diligências do oficial de justiça, a relação de mandados e a cópia da autorização de crédito, referentes ao § 3º deste artigo, serão conservados pelo prazo mínimo de dois anos contados do arquivamento, aplicando-se, quanto à inutilização, o disposto no § 2º do art. 74.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 01 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO 

Corregedor Geral da Justiça

 

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Administrativo págs. 35, 36 e 37, disponibilizado na quinta-feira, 15 de agosto de 2019.

Luiz Felipe Di Iorio Monte Bastos

Jornalista (MTB nº 46.736-SP) graduado pela Universidade Católica de Santos -UniSantos- e pós graduado no nível de especialização pela Fundação Cásper Líbero.

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